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Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.
Abraços
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letraa Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC – “Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. / Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica”.
LETRA B - Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.
LETRA C - É eXCEÇÃO
Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.
LETRA D - CAI DIRETO
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
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A – ERRADO: Não é carta rogatória, tampouco Ministério das Relações Exteriores.
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
*Autoridade central no Brasil: Ministério da Justiça.
B – CORRETO: Art. 34: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
C – ERRADO: Em regra, realiza-se via TRATADO INTERNACIONAL. Não havendo tratado, faz-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (Art. 26, § 1º).
D – ERRADO: Art. 28: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
*Juízo de delibação = juízo superficial de legalidade, SEM análise de mérito.
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(A) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu
cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores,
acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
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Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
(B) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
CORRETA
(C) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
é exceção. A regra é que seja por meio de tratado
(D) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de
autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
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Gab. B
Assunto: Cooperação jurídica internacional
(A) Incorreta.
Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC:
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
(B) Correta.
Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.
(C) Incorreta.
Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.
(D) Incorreta.
Art. 32 do NCPC – “Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento”
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D) Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
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EXECUÇÃO= JUIZ FEDERAL
HOMOLOGAÇÃO+ STJ
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Importante destacar que quanto à origem do pedido:
1 - se for de Autoridade Estrangeira para realização de atos com reserva de jurisdição (art. 27 do CPC) - será COOPERAÇÃO JURÍDICA
2 - se for de Autoridade Jurisdicional Estrangeira (art. 28 do CPC) pendente juízo de delibação sobre a eficácia e executoriedade da medida - será AUXÍLIO DIRETO
Quando no Tratado não houver a previsão sobre a competência de alguma entidade específica como Autoridade Central, como regra será o Ministério da Justiça (art. 26. §4º, do CPC).
Mais especificamente será o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) ligado à Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS) vinculada hierarquicamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conforme previsto no Decreto 9.662, de 01 de janeiro de 2019.
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Para começar os comentários
acerca da questão, é de bom tom trazer à baila as lúcidas ponderações da
Professora Nádia Araújo:
Para garantir a rapidez e a
eficiência do trânsito de atos processuais e jurisdicionais, são necessárias
normas especiais, que permitam o cumprimento dessas medidas. Essa obrigação dos
Estados resulta de um dever de cooperação mútua para assegurar o pleno
funcionamento da Justiça. Ao mesmo tempo, deve-se também assegurar os direitos
fundamentais protegidos no âmbito da Constituição e dos Tratados internacionais
de direitos humanos. Esses direitos fazem parte de um catálogo dos direitos do
cidadão e não mais apenas uma obrigação entre nações soberanas, por força da
cortesia internacional.
Nesse contexto, surge a
cooperação jurídica internacional com o objetivo primordial de facilitar o
intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando as pretensões dos
Estados no exterior, entendendo-se, pois, necessária e premente a inserção do
Brasil nesse cenário de colaboração mútua, de forma a contribuir efetivamente
para a solução dos litígios transnacionais, em observância, contudo, aos dos
direitos humanos fundamentais. ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado:
teoria e prática brasileira. 4. ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 279.
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade no CPC acerca da temática cooperação jurídica
internacional.
Diante de tais ponderações, vamos
analisar as alternativas.
Letra A- INCORRETA. O equívoco
está na ideia de encaminhamento de carta rogatória para o Ministério das
Relações Exteriores. Não é isto que aparece no art. 26, §4º do CPC, que diz o
seguinte:
Art. 26 (...)
§ 4º O Ministério da Justiça
exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Letra B- CORRETA. A alternativa
reproduz, fielmente, o previsto no art.34 do CPC:
Art. 34. Compete ao juízo
federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio
direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional".
Letra C- INCORRETA. O equívoco
reside na ideia de que a regra seja exigência de reciprocidade para fins de
cooperação jurídica internacional. Em verdade, a regra para existência de
cooperação jurídica internacional é a existência de tratado. Somente se não
existir tratado, falamos em cooperação jurídica internacional fundada em
reciprocidade entre Estados.
Vejamos o que resta lançado no
art. 26 do CPC:
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a
cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade,
manifestada por via diplomática".
LETRA D- INCORRETA. O equívoco
está na ideia de que o auxílio direto, em sede de cooperação jurídica
internacional, sempre demanda decisão de autoridade jurisdicional estrangeira.
Em verdade, há casos onde isto não é cobrado. Basta, para tanto, ver o
assinalado no art. 32 do CPC:
Art. 32. No caso de auxílio
direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de
prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências
necessárias para seu cumprimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
b) CERTO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
c) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
d) ERRADO: Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
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a) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
b) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. (GABARITO)
c) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
d) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
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A) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido. ERRADO. A carta rogatória é encaminhada diretamente ao juízo rogado, sem intervenção do MRE.
B) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. CERTO. art. 34 do CPC.
C) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. ERRADO. Como regra, pela via do tratado internacional de que o Brasil faça parte. Não havendo tratado, será por reciprocidade (não precisa na homologação de sentença estrangeira) ou por meio da via diplomática.
D) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. ERRADO. O auxílio direto é cabível justamente quando a medida não decorrer de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Veja-se que o auxílio direto será feito por meio de uma autoridade central (MRE), a quem caberá determinar o cumprimento/cumprir a medida/solicitação. Somente quando o auxílio direto envolver prestação jurisdicional é que entra o Juízo Federal do lugar em que deva ser cumprida (art. 34, CPC).
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"A cooperação jurídica internacional é instrumento jurídico por meio do qual um Estado pede ao outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seus território.
Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados pelos seguintes meios:
A) Auxílio direto: são as cartas rogatórias e ações de homologação de sentença estrangeira
B) Auxílio Indireto: é quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira (que exige exequatur) e puder ser integralmente submetida a autoridade brasileira.
Os pedidos de cooperação jurídica internacional, quando têm por objeto atos que não exijam juízo de deliberação pelo STJ (ainda que levem impropriamente o nome de carta rogatória), são resolvidos pelo próprio Ministério da Justiça, sem exequatur do STJ."
Resumindo:
Auxílio Direto -> STJ
Auxílio Indireto -> Ministério da Justiça
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na letra C- A Regra - Tratado
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
Ausência de tratado - Reciprocidade
Exceção: homologação de sentença estrangeira
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
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B) ART.34 CPC/15
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Art.34 do CPC: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
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A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para um caso concreto em andamento. Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi regular a cooperação internacional em seu texto, nos seguinte termos:
A )a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido. ERRO: A cooperação internacional é exercida por meio de Autoridades Centrais de cada Estado, mas se não houve um, o Ministério da Justiça exercerá tal função(Art. 26, par. 4º do CPC).
B compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. CORRETO- VIDE LITERALIDADE DO ART. 34 DO CPC.
C realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.ERRO: a via diplomática não é a regra, ou seja, aplica-se apenas quando NÃO HOUVE TRATADO INTERNACIONAL SOBRE O TEMA, e houver reciprocidade entre os Estados, declarada pela via diplomática (Art. 26, par. 4º do CPC). A regra é de que a cooperação internacional ocorrerá entre a Autoridade Central.
Dé incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. ERRO: a QUESTÃO INVERTE A LITERALIDADE DO ART. 25 DO CPC. Obs: Lembrando que o conceito de juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. direitonet.com.br
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DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
27. A cooperação jurídica internacional terá por OBJETO:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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Pessoal, adianta de nada copiar o artigo de lei, ok? Vamos explicar ....
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A letra da Lei é IMPORTANTE SIM. É complemento da matéria estudada. Tem que se dispor a ler a lei tb. AGRADECIDO IMENSAMENTE aos colegas que DISPUSERAM DO SEU PRECIOSO TEMPO PARA colocar a letra da lei nestes ensinos. São complementos muito valiosos para quem se predispõe a estudar de forma sistemática sobre o assunto. Obg.
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Errei pq achei que a autoridade central que apreciava o pedido e o juiz apenas executava. Porém o juiz federal também aprecia (Art. 34)
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DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
(...)
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(...)
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
(continua...)
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(...)
Da Carta Rogatória
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Geral
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento (...) acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
(...)
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o .
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
P único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.