SóProvas


ID
2953900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual das seguintes sociedades não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente? Sociedade anônima de capital aberto.

    Os sócios podem, eventualmente, serinimigos pessoais por motivos políticos, filosóficos etc., porémenquanto entenderem que a empresa somente continuarádando certo com a presença do outro, por mais indesejávelque ela seja, subsistirá a affectio societatis. A quebra da a.ffectio implica a dissolução parcial da sociedade.

    Abraços

  • A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. (CERTO).

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • Art. 599, §2º, do NCPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”.

    Art. 605, II, do NCPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. 

     Art. 601, Parágrafo único do NCPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Art. 603, caput e §1º, do NCPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

  • (A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    (B) Incorreta. CPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

    (C) Incorreta. CPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”. 

    (D) Incorreta. CPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”.

  • (A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Correta. Art. 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

     

    (B) pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim.

    Errada. Na esteira do art. 599, §2º, do CPC, apenas as companhias de capital fechado podem ser objeto de dissolução parcial. A sociedade anônima de capital aberto não tem affectio societatis e a resolução, para o sócio, segue as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

     

    (C) havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.

    Errada. As custas são rateadas segundo a participação das partes no capital social, não havendo condenação em honorários advocatícios (art. 603, §1º, CPC).

     

    (D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

    Errada. De acordo com o art. 1.029, segunda parte, do Código Civil, o prazo é de 60 dias. Findo este prazo é que se considera resolvida a sociedade com relação ao sócio retirante (STJ. 3ª Turma. REsp. 1.602.240/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2016).

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

    O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no art. 601,parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

    Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

    O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

    A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou. 

    Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

    Sociedade

    Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

    “Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

    O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

    Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

    “No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

  • Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade,

    é correto afirmar que 

    a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSP Q14:

    Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que 

    (D) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a socie- dade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

  • gente, se um colega já indicou o artigo que responde a questão, não há necessidade de citá-lo de novo. O interessante é incluir outros comentários... no contrário, só dá um "gostei", e pronto

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 603, do CPC/15: "Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, §2º, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da data da resolução da sociedade, determina o art. 605, do CPC/15: "A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 601, Parágrafo único do NCPC

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    (B) Incorreta. Art. 599, §2º, do NCPC

    Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. 

    As S/A de capital fechado não possuem affectio societatis. Logo, a resolução, para o sócio, deve seguir as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

    (C) Incorreta. Art. 603, caput e §1º, do NCPC

    Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 

    (D) Incorreta. Art. 605, II, do NCPC

    Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

  • A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

  • Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

    A a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa

    julgada. - Correta: literalidade do Art. 601, par. único do CPC.

    B )havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.- ERRO: As custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social -vide Art. 603, par. 1º do CPC.

    C pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim. ERRO: Somente é possivel lançar mão desse procedimento especial quando a SA for de capital fechado) + ter representatividade de acionista ou acionistas com, no mínimo, 5% do capital social + que não pode preencher o seu fim.

    D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. - ERRO: O prazo será de 60 dias após o recebimento da notificação pela sociedade (Art. 605, inciso II).

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

  • justamente na sociedade de capital aberto não se discute affectio societatis.. logo se for de desejo o sócio sair só é necessário a venda da ação pela sua possiblidade jurídica e econômica