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ID
2953912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar. (ERRADO)

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B) A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR. (ERRADO)

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C) Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação. (CERTO)

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Amicus Curiae: figura foi disciplinada no CPC (art. 138), sendo três os requisitos: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia. Espécie ?diferenciada? de intervenção de terceiros. Deve ser compreendido ao lado e para além do MP como fiscal da ordem jurídica; não é adequado que, um Estado Constitucional e Democrático como é o brasileiro, apenas o MP tenha a exclusividade de fiscal da ordem jurídica, ao passo que a tutela da ordem jurídica é atualmente cada vez mais multifacetada. Assim, todos os ?amicus curiae? devem ser equiparados a ?fiscais da ordem jurídica? (OAB, CVM, CADE, INPI), agindo como ?terceiro desinteressado?. Ventilou-se que, em regra, não recorre, mas há duas exceções: direito de oposição de embargos de declaração e o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo interpor recursos especiais e extraordinários repetitivos. Importante esclarecer que até o próprio MP pode pleitear a sua intervenção como amicus curiae em determinadas causas, a demonstrar que a antiga e conhecida função de custos legis, atualmente denominada de fiscal jurídico que exerce nas causas cíveis não se confunde com a de amicus curiae; como amicus curiae, o MP tem legitimidade recursal reduzida, ao contrário de quando está na posição de custos legis/constitutiones.

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

  • complementando o comentário da colega "corujinha estudiosa", o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • Alternativa A) A lei assegura ao amicus curiae o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 985, §2º, do CPC/15: "Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Somente o tribunal que julgou o incidente tem competência para revisar a tese nele fixada, senão vejamos: "Art. 986, CPC/15. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa D.

    Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL

     

     

     

    Caí nessa desatenção.

  • 1º-Requisitos:

    a) efetiva repetição de processos;

    b) que estes processos tenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    2º Especificidades

    - A doutrina majoritária entende que o presente incidente poderá ser instaurado em sede de recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária de tribunal.

    - O juízo de admissibilidade deverá levar em consideração a presença ou não dos dois requisitos previstos no art. 976.

    - Em sendo inadmitido, pela ausência dos seus requisitos, é possível que o incidente seja novamente proposto.

    - O incidente deverá ser julgado no prazo de 01 ano, tendo preferência sobre os demais feitos, salvo os pedidos de “habeas corpus” que envolvem réus presos. Não sendo  julgado dentro desse prazo, cessa a suspensão dos processos que envolvem a mesma questão de direito, salvo decisão fundamentada do relator.

    - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    - O relator do incidente poderá proferir decisões monocráticas interlocutórias. Nesse

    caso, o recurso a ser utilizado é o agravo.

    - Da decisão que inadmite o IRDR, não cabe recurso especial.

    - Em todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração.

    3º Objeto da alternativa correta:

    Conforme prevê o §2º do art. 985, caso o IRDR tenha como objeto a prestação de um

    serviço (concedido, permitido ou autorizado), o resultado do julgamento deve ser comunicado ao órgão ou agência responsável pela fiscalização do serviço. Busca-se, com isso, fazer com que os prestadores dos serviços respeitem o precedente fixado, diminuindo, por consequência, o número de processos do Judiciário.

    fonte: mege

  • Sobre o comentário da corujinha estudiosa, é importante frisar que apesar de não ter na lei expressamente que tem que haver pelo menos um processo no Tribunal para que se instaure o IRDR, a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves - cap 63 do Manual de Direito Processal Civil, edição 2018) tende a fazer essa exigência.

    Isso acontece para que esse processo que já se encontra em grau de recurso possa ser aquele em que o incidente vai ser instaurado e aplicar totalmente o artigo 978, pú do CPC. Caso ainda não haja processo em fase recursal, mas só haja em primeiro grau, o deslocamento de competência incorreria em suprimento de instância.

    Todavia, o próprio Daniel Amorrim traz que o Marinoni e o Cássio Scarpinella entendem que a instauração do IRDR pode ser admitida ainda que os múltiplos processos estejam todos apenas em primeiro grau de jurisdição.

    Prossigamos rumo ao objetivo :)

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 138, §3º, do NCPC – “Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. 

    (B) Incorreta. Art. 978, Parágrafo único do NCPC – “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. 

    (C) Correta. Art. 985, §2º, do NCPC – “Art. 985, § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

    (D) Incorreta. Art. 986 do NCPC – “Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (Ministério Público ou Defensoria Pública)”.

  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

     É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: site dizer o direito. INFO 661 STJ

  • A) tem legitimidade para recorrer, artigo 138, p. 3°, CPC,

    B) pelo órgão indicado pelo regimento interno, artigo 978, caput, CPC,

    C) artigo 985, § 2°, CPC

    D) artigo 986, a revisão far-se-á pelo mesmo Tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • NCPC:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

    § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Processo civil incidente de resolução de demandas repetitivas *anotado*

    A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que "o julgar" ( = julgar o IRDR, não o ingresso, ou negativa de ingresso, do amicus curiae... não viaja!). (ERRADO)

    Art. 138, §3º O  amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO - Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo TRIBUNAL, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Fui pego na casca da bana - confundindo Estado com Tribunal desse Estado.

  • DO AMICUS CURIAE

    138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

    complementando: o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • essa prova foi cheia de pegadinha