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ID
2953915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação, abre-se ao réu, no processo civil, a possibilidade de manifestar-se acerca dos termos do quanto constante na petição inicial, observando-se:

Alternativas
Comentários
  • A) a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação, como preliminares processuais. (ERRADO)

    Essa assunto deve ser alegado dentro do mérito, conforme art 336, verificando, ainda, que tais assuntos (prescrição ou a decadência) não estão no rol do art. 337 do cpc, que trata das preliminares.

    B) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, vedando-se o litisconsórcio no seu polo ativo. (ERRADO)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C) quando o réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (CERTO)

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e não tendo patrono nos autos, os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal. (ERRADO)

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • CPC 15: o provimento jurisdicional que reconhece prescrição e decadência é com julgamento de mérito.

    Abraços

  • Há uma pergunta que me é dirigida com frequência:

    A PRESCRIÇÃO É UMA QUESTÃO PRELIMINAR OU UMA QUESTÃO PREJUDICIAL?

    A resposta é curiosa: DEPENDE.

    É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão.

    Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira).

    A PRELIMINARIDADE e a PREJUDICIALIDADE são relações entre questões, é bom que se lembre.

    De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão PRELIMINAR é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra.

    A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A PRELIMINAR é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão.

    É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi).

    Considera-se QUESTÃO PREJUDICIAL aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento.

    A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira).

    A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir.

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    “Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.

    O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

    “O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA seriam uma delas”, disse.

    Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.

    Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”.

    O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.

    Fonte: REsp 1.778.237-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

  • Para revisar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • > Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:

    Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o réu (ex: caseiro, detentor, empregado) indicava ao autor quem era o réu correto. Com o CPC/15, essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).

    CPC, Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único: Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    CPC, Art. 339: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º: No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    GABARITO: C

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.

    Feita a indicação, ouvirá o autor que, se com ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Alternativa A) A ocorrência de prescrição ou de decadência é matéria de mérito e não preliminar processual. Aliás, as matérias que devem ser arguidas preliminarmente constam no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sendo o réu revel, os prazos contra ele serão contados da data da publicação no diário oficial, senão vejamos: "Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A- Prescrição e decadência são matérias de ordem pública. Portanto, podem ser alegadas a qualquer momento e grau de jurisdição.

    B- o Réu, ao alegar defesa processual indireta de ilegitimidade, deverá, caso conheça, indicar quem deverá figurar no polo passivo da ação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    C- Trata da ampliação subjetiva da reconvenção.

    D- Amigos, a partir do momento que o réu é considerado revel, os prazos fluirão independente de sua ciência pessoal, fazendo-se necessário somente a publicação junto ao órgão oficial.

    quantos aos artigos, os colegas indicaram.

    Qualquer erro, reportem. Abç, galera.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A prescrição e a decadência não são preliminares processuais (que se voltam a atacar o processo em si e não o direito material discutido).

    A prescrição e a decadência constituem PREJUDICIAIS DE MÉRITO, uma vez que alegadas prejudicam a análise do mérito em si.

  • Top o comentário do Alan SC!

    Típico de um processualista.

    Parabéns!

  • ART.339

  • Gab. C

    (A) Incorreta. A prescrição e decadência dizem respeito ao mérito do processo, não se tratando de preliminares processuais. Tanto é assim que o artigo 487, II, do NCPC afirma que o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz reconhecer a prescrição ou decadência. 

    (B) Incorreta. Art. 343, §§3º e 4º, do NCPC – “Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”. 

    (C) Correta. Art. 339 do NCPC – “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

    (D) Incorreta. Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

  • a) INCORRETA. A prescrição ou a decadência são matérias de defesa relativas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual não poderão ser alegadas como preliminar de contestação.

    b) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, sendo permitida a sua propositura pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    litisconsórcio no seu polo ativo.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) CORRETA. Se tiver conhecimento do sujeito passivo da relação jurídica, o réu deverá indicá-lo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    d) INCORRETA. Os prazos fluirão contra o réu sem patrono nos autos a partir da publicação da decisão no órgão oficial:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: c)

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • NCPC:

    DA REVELIA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • VUNESP adora esse artigo 346!

    Abraços!

  • DA CONTESTAÇÃO

    339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Renata ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Almeida, atribuindo-lhe a culpa por acidente de trânsito que resultou na danificação do seu automóvel. Em sua contestação, Almeida alegou não ser parte legítima, nem responsável pelo dano, por não ser proprietário nem condutor do veículo que colidiu com o automóvel de Renata. Nesse caso, o juiz deverá

    facultar a Renata, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu; realizada a substituição, caberá a Renata reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador de Almeida.

    CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • letra C prescrição ou decadência é mérito