SóProvas


ID
2953957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao sistema recursal adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prazo geral de 10 dias dos recursos do ECA não aplica à ACP.

    Prazo recursal regra 10 dias, exceto embargos de declaração 5, recurso ordinário constitucional recurso extraordinário e recurso especial 10

    Recursos tem preferência e dispensam revisor;

    Alguns recursos tem juízo de retratação, ao passo que a remessa ao Tribunal de Justiça implica renúncia tácita a essa retratação;

    Abraços

  • Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:      

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.     

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.     

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.     

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.       

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.                       

  • Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.

    Ademais, a despeito de haver a Lei n. 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e não obstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual prevê que "O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE".

    Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?

  • Paulo, deve ser por conta da ausência da menção ao acórdão.

    Isso porque são passíveis de recursos: as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.

  • a) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. V

     

    . Em seu art. 198, o ECA determina a aplicação do sistema recursal do CPC, o qual, por sua vez, adota os referidos princípios.

     

      Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da  (atual CPC - Lei nº 13.105/15), com as seguintes adaptações:             

     

    b) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. F

     

    . A adoção internacional será recebida no duplo efeito. Ademais, no que tange à adoção, a regra é que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, o mesmo ocorrendo na hipótese de sentença que destitui do poder familiar, conforme arts. 199-A e 199-B, ECA.

     

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.                

     

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que

    deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.                

     

    c) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. F

     

    . Não há previsão de tais limitações. O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    . Ademais, a se utilizar subsidiariamente o regramento do sistema recursal do CPC, a assertiva estaria em dissonância com a previsão do par. 4º do art. 1.007.

     

    Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    d) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. F

     

    . Em seu art. 199, prevê o ECA ser cabível também apelação contra as decisões proferidas com base no art. 149, ECA.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

     

  • Gabarito A

     

    A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. ✅

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) [novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015]...

     

    Assim, toda a sistemática recursal do processo civil (ne reformatio in pejus, taxatividade, singularidade, etc.) se aplica ao ECA. Inclusive decidiu o STJ que "é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor" (REsp 1694248/RJ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2018).

     

     

    B) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. ❌

     

    Em regra, os recursos são recebidos tanto no efeito devolutivo como suspensivo, já que houve a revogação do art. 198, VI, que previa a apelação apenas no efeito devolutivo. Todavia, será recebida apenas no efeito devolutivo a apelação referente a:

     

    adoção, salvo:

    ↪ internacional (art. 199-A): esta ocorre quando o adotante reside no exterior, em país-parte da Convenção de Haia (art. 51), ainda que seja brasileiro.

    ↪ perigo de dano (idem)

     

    ➤ destituição do poder familiar (art. 199-B)

     

    ➤ Aplicação de medida socioeducativa (STJ)

     

     

    C) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. ❌

     

    Art. 198. I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)

     

     

    D) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. ❌

     

    Há outra hipótese.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    O art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • qual o erro da D? não consigo entender...

  • Gabarito letra A.

    a resposta se encontra no art. 198, do CPC.

    Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos a execução de medida socioeducativa, adotar-se-á o sistema recursal do CPC.

    Ou seja, falou em recurso no ECA, falou em CPC. Não importa se o recurso tem relação com uma medida socioeducativa de internação.

    Os princípios da letra A, são princípios do CPC.

    B. Errada.

    No ECA, via de regra, não incide o duplo efeito.

    C. Errada.

    os recursos do ECA são independentes de preparo. Não importa se há beneficiado da justiça gratuita.

    A título de acréscimo, o STJ, no info 647, decidiu que os prazos dos procedimentos do ECA são contados em dias úteis. Não há incidência também de prazo em dobro para o MP.

    Fé em Deus e pé na tábua.

  • Ou seja, segundo a banca examinadora, taxatividade e singularidade são princípios fundamentais.

  • Concurso Concurso, o erro da alternativa D é dizer que somente as decisões interlocutórias e as sentenças são sujeitas a recursos. Ocorre que o art. 199 do ECA fala que as decisões  do art. 149 ( PORTARIAS e ALVARÁS) também estão sujeitos a recurso ( no caso apelação). Dito isso, a assertiva está incompleta, senão veja-se: 

     

     

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • Monique, o informativo 647 CONFIRMA que os prazos do ECA são contados em dias CORRIDOS. 

     

     

    "Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). 

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html 

  • Alternativa D

    Seria falsa porque as portarias expedidas com base no art. 149 estariam sujeitas à apelação.

    Na verdade, a apelação não é contra a portaria, mas contra a decisão que expede a portaria, ao fim de um procedimento.

    Vale repetir que uma portaria disciplinadora não é um ato de mera liberalidade da autoridade judiciária, mas sim deve ter sua expedição justificada e fundamentada em elementos suficientes a permitir o controle de sua legalidade pelas instâncias superiores.

    Tais elementos devem ser colhidos dentro de um procedimento judicial específico, instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, Conselho Tutelar ou outro órgão ou mesmo pessoa interessada, onde apesar de a autoridade judiciária ter maiores poderes de investigação, será imprescindível a tomada de algumas providências e cautelas básicas:

    1.    autuação formal do ato ou requerimento que deflagra o procedimento, de modo a torná-lo oficial;

    2.    perfeita identificação, qualificação e individualização de cada um dos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (inclusive com a indicação de seus responsáveis legais);

    3.    realização de vistorias e sindicâncias nos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (devendo para tanto contar com o concurso dos "comissários de vigilância" ou "agentes de proteção da infância e juventude" , representantes da vigilância sanitária, corpo de bombeiros, polícias civil e militar etc.), sem embargo da coleta de outras provas que entender necessárias;

    4.    intimação do órgão do Ministério Público para acompanhar e fiscalizar todo o trâmite procedimental, culminando com a emissão de parecer de mérito a seu término;

    5.    obrigatoriedade que a decisão final tenha a forma de sentença, contendo relatóriofundamentação adequada (em que serão levados em conta, dentre outros fatores, os itens relacionados no art.149, §1º, alíneas "a" a "f" da Lei nº 8.069/90) e dispositivo;

    6.    publicação do ato, com a cientificação formal de todos os responsáveis pelos locais e estabelecimentos atingidos pela portaria, para que possam, no prazo de 10 (dez) dias , interpor recurso de apelação contra tal decisão (devendo tal advertência constar do mandado respectivo).

    Vale também o registro que embora o ideal seja a instauração de um procedimento específico para cada local ou estabelecimento a ser atingido pela medida judicial, por razões de ordem prática é admissível englobar vários num único feito, desde que cada qual apresente características semelhantes, seja devidamente nominado quando de sua deflagração, individualmente vistoriado e sindicado ao longo de sua instrução e, ao final, tenha sua situação em particular devidamente analisada pela autoridade judiciária quando da fundamentação, sendo contemplado por item próprio na decisão que opta pela expedição da portaria disciplinadora respectiva.

  • Lembrar que os prazos no ECA são contados em dias corridos, não se aplicando dias úteis como previsto no CPC/2015 (INFO 647). No entanto, aplica-se o procedimento do CPC para os recursos no ECA, exceto a contagem em dobro para o MP.

    Logo, GAB.: A

  • Erro da letra "d"

    Creio que o erro nesta questão está na imperfeição técnica da frase.

    162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).

    a) Correta. Os princípios recursais gerais são aplicados aos recursos interpostos no âmbito do ECA.

    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    b) Errada. A adoção, em geral, e a destituição do poder familiar ensejam recursos que são recebidos apenas no efeito devolutivo. Haverá também efeito suspensivo apenas em recurso de adoção internacional ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Art. 199-A:  “A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".

    Art. 199-B: “A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo".

    c) Errada. Todos os recursos são interpostos sem preparo, independente se o recorrente é beneficiário da assistência gratuita.

    Art. 198, I: “os recursos serão interpostos independentemente de preparo".

    d) Errada. Não só as decisões interlocutórias e as sentenças ensejam recurso, no âmbito do ECA.

    Art. 199: “Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação".

    Art. 149: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo (...)".

    A autoridade judiciária, por meio da portaria ou do alvará, exerce função típica de natureza administrativa, não jurisdicional. Não se trata de sentença nem de decisão interlocutória. A portaria tem conteúdo vinculado à lei. O alvará, por sua vez, é ato administrativo que concede uma autorização (MACHADO, 2020).
    Gabarito do professor: a.

  • A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade.

    CORRETA - Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto": os recursos interpostos com base no ECA seguem os princípios fundamentais da teoria geral dos recursos: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus e efeito traslativo."

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: A assertiva consigna o inverso do disposto no ECA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Em suma: ADOÇÃO NACIONAL - APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (SALVO SE HOUVE PERIGO DE DANO ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ADOTANDO);

    ADOÇÃO INTERNACIONAL- APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: Os recursos interpostos independem de preparo (Art. 198 I)

    ERRADO- JUSTIFICATIVA: Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto":"O sistema de recursos do direito processual civil destina-se às decisões proferidas no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, sejam elas em procedimento de apuração de ato infracional (que não é jurisdição penal), nos processos cíveis, sejam de jurisdição coletiva ou individual, ou mesmo em procedimento de administrativos do art. 149 do ECA, em que o juiz profere decisão administrativa, concedendo portarias, alvarás e autorizações, aplicam-se os recursos previstos no CPC, vigente à época da edição da decisão recorrenda, com as modificações dos art. 198 e seguintes do ECA.

  • A – Correta. Segundo o artigo 198 do ECA, será adotado o sistema recursal do CPC. Portanto, os princípios gerais mencionados na alternativa também são aplicáveis ao ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ...

    B – Errada. Em regra, os recursos serão recebidos no efeito devolutivo. Os recursos interpostos contra sentença que deferir adoção internacional terá efeito suspensivo.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    C – Errada. Todos os recursos são interpostos independentemente de preparo, sendo irrelevante o fato de o recorrente ser beneficiário da assistência gratuita ou não.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    D – Errada. No ECA, não são apenas as decisões interlocutórias e as sentenças que ensejam recurso. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 (portarias e alvarás), por exemplo, também caberá recurso de apelação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

  • Essa questão, no meu entender, é nula.

    Tratar como fundamental proibição da reformatio in pejus no âmbito do ECA é um erro. O princípio norteador do direito da criança e do adolescente é a supremacia de seus interesses, de modo que não é possível a vedação da reformatio in pejus quando contrastada com o prejuízo dos infantes.

    O erro do examinador é aceitar a aplicação dos princípios básicos do processo civil às demandas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes. Com efeito, a determinação do legislador no art. 198 para adoção do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil não tem o condão de transpor toda a estrutura principiológica desta seara, típica dos direitos disponíveis, para as demandas afetas a direitos dos menores, de matriz constitucional indisponível. Tanto assim o é que o ECA permite sem qualquer constrangimento a atuação de ofício do magistrado, vg. art. 153, na tutela dos interesses indisponíveis tutelados.

  • Dos Recursos

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa será sempre de 10 dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do MP, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O MP será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O MP poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.