SóProvas


ID
2953972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPPM, diferenciadora

    CP comum, unitária

    Abraços

  • A TEORIA UNITÁRIA entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de bem de menor valor, há redução de pena (Teoria adotada pelo Código Penal).

    Por outro lado, para a TEORIA DIFERENCIADORA, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor menor ou igual que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado (Teoria adotada pelo CPM).

  • – O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da TEORIA UNITÁRIA, prevê O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, MAS NÃO PREVÊ O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, que assim pode assumir natureza de CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, por inexigibilidade de comportamento diverso".

    – Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado ABORTO SENTIMENTAL (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, O QUE IMPLICARIA ACEITAR O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

    – Com sensatez, o ilustre autor entende que o ABORTO SENTIMENTAL É CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ------------------------------

    EM RELAÇÃO AO BEM PROTEGIDO E SACRIFICADO, vale as anotações do Rogerio Sanches:

    TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude); se o bem, sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (excludente de culpabilidade).

    TEORIA UNITÁRIA: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude).

    – O Código Penal , pela redação do § 2º do art. 24, adotou a teoria unitária, pois haverá redução de pena.

    "§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Letra A: no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    VOLUNTÁRIO: é um termo indicativo de DOLO (art. 14 II, do CP), ato de vontade.

    INVOLUNTÁRIO: ausência de dolo. De forma acidental OU culposa.

    Erro de Tipo Permissivo: o equívoco recai sobre os pressupostos fáticos de uma justificação.

    art. 20 § 1º -

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

    Desse modo no erro de tipo ESCUSÁVEL o agente não responde pelo fato criminoso.

  • Erro da letra "A":

    a) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso. ---> ERRADA. Todo tipo de excesso no que tange a excludentes de ilicitude (qualquer delas) pode vir a ser responsabilizado, desde que haja ai dolo ou, ao menos, culpa. Sem esses elementos anímicos não há como responsabilizar o agente delituoso pelo excesso, veja o conceito:

    :

    Ultrapassagem dos limites da necessidade em qualquer dos casos de exclusão de criminalidade, todavia em circunstâncias que retiram a censurabilidade da conduta do ponto de vista subjetivo (Subjetivo porque referentes ao excesso DOLOSO ou CULPOSO), geralmente o indivíduo age impulsionado por medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

    Em que pese inserido no parágrafo único do Art. 23 do CPB, que trata do estado de necessidade, esse instituto se estende a todas as causa legais de exclusão da ilicitude.

    Assim, quando diante de ato involuntário, tem-se erro de tipo escusável (inevitável, ou seja, qualquer outra pessoa naquela situação agiria daquele modo, de forma que não lhe é atribuída responsabilidade criminal), mesmo que no excesso. Assim, o excesso, nesse particular, não é punível.

    Fonte: Site JusBrasil

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Formula para a teoria unitaria para o E.N. (CP 23)

    BP > BS --> ~ I

    BP = BS --> ~ I

    BP < BS --> - pena

    -------------

    BP: Bem protegido; BS: sacrificado; I: ilicitude

  • Formula para a teoria unitaria para o E.N. (CP 23)

    BP > BS --> ~ I

    BP = BS --> ~ I

    BP < BS --> - pena

    -------------

    BP: Bem protegido; BS: sacrificado; I: ilicitude

  • Muito didático e o comentário da Maria G. conceitual, técnico e preciso! parabéns!

  • Muito didático e o comentário da Maria G. conceitual, técnico e preciso! parabéns!

  • gabarito letra C para os não assinantes.

    A doutrina é divergente surge assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

     

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

     

    A teoria diferenciadora o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729

  • Gabarito C

     

    A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso. ❌

     

    ➤ EXCESSO INVOLUNTÁRIO → O agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Se for evitável (inescusável) o erro, responde a título de culpa (excesso culposo). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

     

     

    B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente 

     

    ➤ ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem não concorreu para a produção da situação de perigo (terceiro inocente).

     

    ➤ ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem concorreu para a produção da situação de perigo.

     

     

    C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade. ✅

     

    ➤ TEORIA DIFERENCIADORA → Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Ex: para salvar vida, lesa patrimônio. Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado, poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo: 'A', para proteger a sua vida. vem a matar 'B' (bens de igual valor).

    Obs.: o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora.

     

    ➤ TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP) → estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas o critério da razoabilidade.

     

     

    D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa. ❌

     

    ➤ EXCESSO INVOLUNTÁRIO → O agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Se for evitável (inescusável) o erro, responde a título de culpa (excesso culposo). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

     

    ➤ EXCESSO VOLUNTÁRIO (ou doloso) → o agente voluntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Responde pelo crime doloso que causou com o excesso. Entretanto, se o agente, por erro, se excedeu sem ter a consciência da ilicitude do excesso, aplicam-se as regras do erro de proibição (art. 21). Se inevitável o erro, é isento de pena; se evitável o erro, aplica-se uma causa de diminuição de pena.

  • b) o estado de necessidade defensivo AGRESSIVO ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente

    Diferenças:

    Defensivo:agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Agressivo: ocorre quando o agente protegendo o bem jurídico próprio ou de terceiro, sacrifica um bem juridico de terceiro inocente. Neste caso cabem responsabilidade civil.

    c) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Exatamente o CP adota a teoria unitaria, diferentemente do CPM que adota a teoria diferenciadora, qual seja:

    Teoria DIFERENCIADORA:

    Estado de necessidade justificante : exclui a ILÍCITUDE. O bem protegido valei + OU = que o bem sacrificado. Ex: Quebro uma porta para salvar minha vida.

    Estado de necessidade exculpante: exclui a CULPABILIDADE. O bem protegido vale - ou = que o bem sacrificado. ex: mato minha vizinha para proteger meu gato.

    Teoria UNITÁRIA

    Estado de necessidade justificante: Exclui a ilícitude. o bem protegido valei + ou = que o bem sacrificado.

    E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado ? Neste caso pode servir de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO C

    1.      Teorias sobre o Estado de Necessidade:

    a.      Teoria Unitária – adotado pelo Código Penal brasileiro, entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual do que o bem jurídico sacrificado. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    OBS – quando o bem jurídico protegido for de valor inferior ao sacrificado, ter-se-á causa legal obrigatória de diminuição (um a dois terços) de pena, a ser analisada na terceira fase de aplicação penal – art. 24, §2º.

    b.     Teoria Diferenciadora – diferencia o estado de necessidade em:

                                                                 i.     Justificante/afasta a ilicitude – quando o bem jurídico protegido é de valor maior do que o bem jurídico sacrificado;

                                                                ii.     Exculpante/afasta a culpabilidade – quando o bem jurídico protegido é de valor igual ou menor do que o bem sacrificado, desde que seja inexigível comportamento diverso. Tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

    OBS – no entanto, pode ser usada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    Ex: Cezar Bitencourt cita o exemplo de "um terceiro estranho e um filho do agente, onde somente um pode ser salvo, e o terceiro está em melhores condições. Como proceder: deixar o próprio filho morrer para não matar o terceiro? E se preferir matar o terceiro para salvar o filho? Pode não ter agido de acordo com os fins ideais do Direito, mas se impõe a pergunta: seria exigível, nas circunstâncias, um comportamento diverso? Poderá, razoavelmente, invocar estado de necessidade exculpante. Na verdade, embora não previsto em lei, caracteriza, perfeitamente, a inexigibilidade de outra conduta, que exclui culpabilidade, pela falta desse elemento estrutural". 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • MARIA G.

    Uma pequena correção

    você disse:

    3) Se este não for o erro, acredito que em havendo erro de tipo escusável, ou seja que se pode perdoar, nos termos do CP o agente irá responder por crime culposo se o mesmo estiver previsto em lei, mas a questão não especificou.

    Na verdade, quando o erro é inevitável ou escusável: qualquer pessoa, mesmo com prudência, teria errado. Não se pode punir o agente em hipótese alguma, nem mesmo a título de culpa (mesmo se houver previsão legal), pois se trata de erro imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

  • A) Errado. Excesso da legítima defesa decorrer de erro de tipo escusável ( inevitável ou invencível) exclui o dolo e a culpa. Se o erro de tipo for inescusável ( evitável ou vencível) exclui o dolo, mas permite a punição culposa se houver previsão legal.

    B) ERRADO. TRATA-SE DE ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, UMA VEZ QUE O ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO ATINGE O BEM JURÍDICO DAQUELE QUE GEROU A SITUAÇÃO DE PERIGO

    C) CERTO

    TEORIA UNITÁRIA :

    ü   Adotado pelo o Brasil

    ü   O Estado de necessidade é uma causa justificante, isto é, é uma causa de exclusão de ilicitude

    ü   Estará caracterizado quando o bem jurídico sacrificado for de igual ou menor valor do bem jurídico protegido

    ü   Quando o bem jurídico sacrificado for de maior valor, haverá crime .

    TEORIA DIFERENCIADORA :

    ü O Estado de necessidade pode ser uma causa justificante ou exculpante, que vai depender do valor do bem jurídico que foi sacrificado ou protegido

    ü Causa Justificante: Bem jurídico sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem jurídico protegido

    ü Causa Exculpante:  Bem jurídico sacrificado for de maior valor do que o bem jurídico protegido

    D ) Errado. Tanto o excesso culposo, como o excesso doloso, são puníveis a título de dolo ou culpa 

  • Teoria unitária - estado de necessidade como justificante, mas não como exculpante (teoria diferenciadora). O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude.

  • Letra AErrado. Vide art. 20, §1° e art. 23, parágrafo único, ambos do CP.

    Letra BErrado. Estado de necessidade defensivo acontece quando a conduta se dirige exclusivamente ao produtor da situação de perigo. A assertiva traz um caso de estado de necessidade agressivo.

    Letra CCerto. É o que podemos observar no art. 23 do CP: Todo estado de necessidade é justificante, tendo a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico. Assim, não há distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante.

    Letra DErrado. Art. 23 do CP.

    CP

           Exclusão de ilicitude   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Melhor resposta: Yves Luan Carvalho Guachala!

  • Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Quanto a quem sofre a ofensa, poderá haver a classificação em:

    •             Estado de necessidade defensivo: quando o bem jurídico violado é do causador da situação de perigo.

    •             Estado de necessidade agressivo: quando o sacrifício se dá em relação a bem pertencente a terceiro, que não causou a situação de perigo. Neste caso, subsiste o dever de indenizar. Na esfera cível, se a lesão se deu em face de quem gerou o perigo (e. n. defensivo), não há o dever de indenizar o indivíduo. Por outro lado, se o causador da lesão atingir o terceiro, que não causou o perigo, deverá indenizálo, sem prejuízo da ação de regresso contra o indivíduo causador do perigo.

    TEORIAS: DIFERENCIADORA X UNITÁRIA

    •             Teoria diferenciadora: é necessário fazer uma diferenciação, isto é, se o bem jurídico sacrificado tiver um valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, haverá estado de necessidade como excludente da ilicitude, denominado de estado de necessidade justificante. Por outro lado, se o bem sacrificado tiver o valor maior do que o bem protegido, a doutrina denominará esta situação de estado de necessidade exculpante, ou seja, há a exclusão da culpabilidade. NÃO É ADOTADA.

    •             Teoria unitária: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do art. 24 estabelece. O dispositivo diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

    É possível falar-se em estado de necessidade contra estado de necessidade.

  • Se a conduta necessitada é praticada contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, o estado de necessidade será agressivo.

    Se a conduta necessitada é praticada contra bem jurídico pertencente àquele que causou a situação de perigo, o estado de necessidade é defensivo.

  • "Eu me defendo do agente perigoso, mas agredi o 3º inocente."

    _______defensivo - causador_________agressivo- inocente.

    Tolo, mas me ajuda a relembrar o tema.

  • Gabarito: C

    Estado de Necessidade Teorias

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    Não Desista!

  • Sugiro não fazerem comentários sem antes terem absoluta certeza do que escrevem!!!

    Ex.: Sobre estado de necessidade justificante ou exculpaste, se não sabem qual o bem de menor ou igual valor... simplesmente não coloquem nada!

  • Teoria Diferenciadora (adotada pelo código penal militar)

    *causa justificante(exclui o crime)

    *causa exculpante(culpabilidade)

    Teoria Unitária (adotada pelo código penal comum)

    *causa justificante(exclui o crime)

  • Estado de necessidade defensivo: quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo;

    Estado de necessidade agressivo: quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo;

  • Cada bizarrisse que vejo por aqui, galera colando o texto de lei, texto do Google, gente bora fazer comentários pertinentes. A resposta correta é a C pois a teoria unitária diz que somente é aceito o estado de necessidade contra perigo atual e não eminente. Bora simplificar pra não se lascar na prova oral.

  • EXEMPLIFICANDO DE MANEIRA SIMPLES A TEORIA UNITÁRIA:

    Teoria Unitária: É aquela que foi adotada pelo Código Penal quanto a excludente de ilicitude, onde o bem jurídico próprio ou alheio sacrificado foi um de menor ou igual valor para que houvesse a proteção de um de maior valor, não existindo crime por tal sacrifício. Na teoria Unitária não foi adotada a excludente de culpabilidade, sendo possível apenas a redução da pena.

  • A alternativa A versou sobre a legítima defesa subjetiva, também chamada de legítima defesa excessiva, que ocorre diante de erro de tipo escusável sobre os limites fáticos da causa justificante, e, por se tratar de erro inevitável, o agente por nada responde, aplicando-se-lhe a regra do art 20 do CP.

    Não confundir "limites fáticos" com "limites normativos". O erro sobre limites normativos consiste em equívoco acerca da norma, acarretando erro de proibição indireto.

  • Sobre a letra ''E''

     

    ·        Para a Teoria Limitada da Culpabilidade sempre que um erro sobre a ilicitude de um fato recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Tipo Permissivo. A mesma teoria diz que quando os pressupostos fáticos recaírem sobre o erro quanto aos limites da causa de ilicitude estaremos diante do erro de proibição indireto. Para a teoria extremada da culpabilidade independentemente do tipo de erro será sempre erro de proibição indireto. (isso precisa ser memorizado ou vai dar rolo na hora de responder as questões)

     

    ·        Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é considerado erro de tipo permissivo e sempre exclui o dolo, porém permite a punição por crime culposo se o erro for evitável e houver previsão legal de crime culposo na situação ocorrida. Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação é considerado erro de proibição indireto exclui a culpabilidade se inevitável e permite a redução de pena de 1/6 a 1/3 se o erro de proibição for evitável.(isso tem que memorizar ou vai dar rolo nas questões)

     

    Bons estudos!

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 a 491

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 a 780

  • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP): O estado de necessidade sempre será causa de exclusão de ilicitude, não há balanço de bens (como prega a teoria diferenciadora). Todo estado de necessidade é JUSTIFICANTE, inexistindo o estado de necessidade exculpante.

  • GAB. C

    ESTADO DE NECESSIDADE. TEORIA UNITÁRIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO BEM JURÍDICO SACRIFICADO - EXCLUSÃO DA ILICITUDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO DE VALOR INFERIOR AO SACRIFICADO - REDUÇÃO DE PENA.

  • Quanto ao ESTADO DE NECESSIDADE:

    TEORIA UNITÁRIA: serve como Justificante: causa JUSTIFICANTE, exclui a ANTIJURIDICIDADE (bens de mesmo valor).

    X

    TEORIA DIFERENCIADORA: serve como exculpante: exclui a CULPABILIDADE.

  • Importante lembrar que a teoria diferenciadora não foi totalmente abolida do ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que foi adotada no Código Penal Militar.

  • SOBRE O ITEM C

    Essa questão me deixou muito confusa, então achei melhor esquematizar para entender.

    Há 2 teorias que fazem a ponderação entre o bem sacrificado e o bem protegido:

    1) TEORIA DIFERENCIADORA (adotada pelo Cód. Penal Militar):

    SE o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade Justificante (excludente de ilicitude / exclui a antiJuridicidade).

    SE o bem jurídico sacrificado tiver valor maior que o bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade exCULPAnte (excludente de CULPAbilidade).

    2) TEORIA UNITÁRIA(adotada pelo Cód. Penal): art. 24, § 2º.

    NÃO reconhece o estado de necessidade exculpante, mas APENAS o JUSTIFICANTE (que exclui a ilicitude)

    Assim, se o comportamento do Agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito igual ou de menor valor que o bem jurídico protegido, pode-se invocar o estado de necessidade.

    Já se o bem jurídico for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    Resumindo:

    P/ a teoria Unitária: só JUSTIFICANTE

    P/ a teoria Diferenciadora: há 2 estados de necessidade --> o JUSTIFICANTE e o EXCULPANTE

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA (2020)

  • Pulem tudo até o comentário do Aislan Oliveira

  • teoria unitária adotada pelo CP muito simples bem jurídico protegido tem que ser igual ou superior ao sacrificado, se for menor será punido com redução de um a dois terço da pena.

  • A) Por erro escusável o agente n responde.

    B) Estado de necessidd defensivo: atinge bem jurídico de quem causou o perigo. Já o agressivo atinge bem jurídico de quem nada tem a ver com o perigo.

    C) GABARITO

    D) Nas excludentes de ilicitude, havendo excesso, este será punido tanto por dolo ou culpa.

  • Letra AErrado. Vide art. 20, §1° e art. 23, parágrafo único, ambos do CP.

    Letra BErrado. Estado de necessidade defensivo acontece quando a conduta se dirige exclusivamente ao produtor da situação de perigo. A assertiva traz um caso de estado de necessidade agressivo.

    Letra CCerto. É o que podemos observar no art. 23 do CP: Todo estado de necessidade é justificante, tendo a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico. Assim, não há distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante.

    Letra DErrado. Art. 23 do CP.

    CP

           Exclusão de ilicitude   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que:

    • A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    O agente que involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão, responde a título de culpa , se o erro for evitável (inescusável). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

    • B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente

    O estado de necessidade defensivo, em verdade, volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que produziu o perigo, não havendo, neste caso, obrigação de reparar o dano.

    O estado de necessidade agressivo, por sua vez, volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que não produziu o perigo. Neste caso, há obrigação de reparar o dano gerado a terceiro que não criou situação de perigo. Importa frisar que o causador do dano tem direito de propor ação regressiva contra o causador do perigo.

    • C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Diz-se que o Código Penal adotou a teoria unitária em razão de o estado de necessidade ser sempre causa de exclusão da ilicitude e incidirá quando o bem sacrificado for de valor igual ou inferior ao do bem protegido. Assim, se o bem sacrificado for de valor igual ou inferior ao do bem protegido, será reconhecida a excludente de ilicitude.

    Porém, se o bem sacrificado for de valor superior ao do bem protegido, haverá crime, sendo possível apenas a diminuição da pena, de um a dois terços (art. 24, § 2º, do CP); não havendo que se falar em excludente de culpabilidade, como defende a teoria diferenciadora, adotada pelo Código Penal Militar.

    • D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa.

    No excesso doloso, o agente, deliberadamente, se excede no modo ou no uso do meio escolhido para a reação, de modo que este responderá pelo excesso doloso.

    No excesso culposo, por seu turno, o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, exagera no meio ou no uso do meio escolhido para a reação. Responderá o agente pelo resultado causado, a título de culpa se o excesso era evitável, do contrário ( se era inevitável o excesso) o agente por nada responderá.

  • É hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado..

    Obs. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

  • Erro sobre elementos do tipo

    • Erro de tipo escusável - inevitável (não há crime, pois não há dolo e culpa)
    • Erro de tipo inescusável - evitável (há crime se for previsto na modalidade culpa).

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Erro de tipo permissivo
    • Erro de proibição indireto

    Exclusão de ilicitude        

    23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;      

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Estado de necessidade

    24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Teorias unitária. O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente. Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado.

    Estado de necessidade defensivo: volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que produziu o perigo, não havendo, neste caso, obrigação de reparar o dano.

    Estado de necessidade agressivo: volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que não produziu o perigo. Neste caso, há obrigação de reparar o dano gerado a terceiro que não criou situação de perigo. Importa frisar que o causador do dano tem direito de propor ação regressiva contra o causador do perigo.

    Legítima defesa

    25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO

    O Estado de Necessidade do Código Penal Brasileiro é regrado pela teoria unitária, que considera esse instituto apenas no ambiente da exclusão de antijuridicidade. Nesse contexto, não funcionará como causa de isenção de pena (exculpante). Dessa forma, tem de se avaliar os direitos protegidos em detrimento dos direitos sacrificados, excluindo-se o crime quando o direito protegido for de igual ou valor superior ao sacrificado. Havendo uma relação diferente desta, isto é, bem sacrificado de maior valor, pode reduzir a pena de 1/3 até 2/3. Em termos literais da lei:

    Não era razoável exigir-se: EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

    Sendo razoável exigir-se: REDUÇÃO.

    Fonte: Curso AEP.

  • CP TEORIA UNITÁRIA, no caso do bem sacrificado ser maior valor é caso de diminuição pena;

  • TEORIA UNITARIA do EN o bem juridico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando se em ambos os casos a ilicitude da conduta.
  • No Brasil todo estado de necessidade é justificante, ou seja, elimina a ilicitude.

  • GABARITO C

    A) ERRADA. A assertiva erra ao afirmar que o agende responderá pelo fato criminoso quando ocorrer o excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, porque sendo erro de tipo ESCUSÁVEL (invencível ou inevitável) não há falar em punição do agente. 

    _________________________________________________________________________________________

    B) ERRADA. A alternativa está incorreta, pois o Código Penal prevê expressamente a punição do excesso culposo nas causas de exclusão de ilicitude, nos termos do parágrafo único do art. 23 do CP:

     Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    _________________________________________________________________________________________

    C) CERTA. O enunciado está correto, pois segundo doutrina e jurisprudência, o Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Segundo essa teoria, o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, quando o bem jurídico protegido for de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Quando o bem protegido for de menor valor, haverá a redução da pena, nos termos do § 2º, do art. 24, do CP.

    _________________________________________________________________________________________

    D)ERRADA. A assertiva está errada, eis que o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge bem jurídico do CAUSADOR DO PERIGO. Por outo lado, o estado de necessidade agressivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente.

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  • Teoria unitária: havendo exclusão da ilicitude diante do sacrifício de um bem de igual ou inferior valor em relação ao bem protegido.

  • => CP adotou a teoria unitária e o CPM a teoria diferenciadora.

  • A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    Erro de tipo (equivocada compreensão da realidade):

    Evitável/inescusável: afasta o dolo;

    Inevitável/escusável: afasta o dolo e a culpa - exclusão de tipicidade.

    B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente.

    Estado de Necessidade Defensivo: agente pratica a conduta, amparado pelo estado de necessidade, contra a pessoa que deu causa a situação de perigo. Não subsiste o dever de indenizar.

    Estado de Necessidade Agressivo: agente pratica a conduta contra alguém que não causou a situação de perigo. Subsiste o dever de indenizar, sem prejuízo do direito de regresso em face do causador da situação de perigo

    C) (C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Teoria unitária: bem jurídico sacrificado deve ser de valor inferior ou igual aquele protegido. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 24, §2).

    D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa.

    Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.