SóProvas


ID
2953978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade (Andrei Zenkner Schmidt): a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo, pois, a sua principal consequência

    Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (apaga todo efeito da sentença, incluindo os penais e extrapenais); a prescrição da pretensão executória apaga apenas o efeito da execução da pena.

    Abraços

  • a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    b) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    c) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (...)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    VI - pela reincidência.

    Entretanto, trata-se de interrupção da pretensão executória (reincidência subsequente).

  • (A) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.

    Errada. A extinção da punibilidade apenas atinge o jus puniendi estatal, mas, naturalmente, não apaga a própria existência do crime. Por isso prevê o art. 108 do Código Penal: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    (B) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).

    Correta. Art. 109, III, do Código Penal.

     

    (C) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.

    Errada. Tratando-se de crime permanente, a conduta delituosa se protrai no tempo. Vale dizer: enquanto não cessada a permanência, considera-se que o crime continua sendo praticado. Em razão disso, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, CP).

     

    (D) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • SOBRE A PRESCRIÇÃO:

    RESPOSTA CORRETA

    O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.

    SÚMULA 220 STJ: A REINCIDÊNCIA não influi no prazo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A SÚMULA deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se não influi na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP), só pode influir na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)

  • rEincidência = prescrião da pretenção Executória

  • PARA DECORAR:

    PENA-------------------PRESCRIÇÃO

    ACIMA DE 12---------20 ANOS

    8 A 12------------------16 ANOS

    4 A 8----------------------12 ANOS

    2 A 4---------------------8 ANOS

    1 A 2-----------------------4 ANOS

    ABAIXO DE 1-------3 ANOS

  • GABARITO B

    a.      Art. 109, VI - Pela reincidência.

    OBS I – Agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

    OBS II – Incisos V e VI tratam da prescrição da pretensão executória.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Gabarito B

    Quanto a alternativa D, a reincidência pode influir de duas maneiras a respeito da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):

    I - Se a reincidência ocorrer antes da condenação, vai aumentar o prazo prescricional em um terço, art. 110 caput, CP;

    II - Se a reincidência ocorrer após a condenação, interrompe o prazo prescricional, art. 117, VI, CP.

  • Prescrição:

    Até 01 = 03 anos

    01 a 02 = 04 anos

    02 a 04 = 08 anos

    04 a 08 = 12 anos

    08 a 12 = 16 anos

    + 16 = 20 ano

  • Causas interruptivas da PPE:

    Artigo 117, V e VI.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.

    Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.

    As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS. 

  • Letra AErrada. Art. 108 do CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Letra BCerto. Art. 109, III, do CP.

    Letra CErrada. Inicia-se a contagem da data em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP).

    Letra DErrada. A reincidência somente impacta na PPE (Súm. 220 do STJ).

  • COMPLEMENTANDO: a menor prescrição permitida pelo CP é de 2 anos, quando a pena cominada ou aplicada  é exclusivamente multa. art 114, II, cp. ALÉM DISSO, “Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal.”

  • A) Errado.

    Pegaram a segunda parte do art. 108 do CP.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede quanto aos outros, agravação da pena resultante da conexão.

    B)

    c) errrado. Art. 111 do CP:

    nos crimes permanentes do dia em que cessar a permanência.

    D) Errado. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição na prescrição executória.

  • Reincidência só interfere na PPE

  • Código Penal:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Atenção, pessoal, o comentário do Isaac Valentim Carvalho está incorreto! Desçam um pouco até o comentário da Mafalda Defensora!

  • PRESCRIÇÃO

    3 = -1

    4 = 1 - 2

    8 = 2 - 4

    12 = 4 - 8

    16 = 8 - 12

    20 = +12

  • GABARITO: B

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • "A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE)." -> trecho retirado da sinopse de direito penal - parte geral da Juspodivm.

  • kkkkkkkk prescrição eu não sei é nada kkkk acertei, mas essa D ai eu cairia se eu estudasse a matéria

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se PELO MÁXIMO da pena privativa de liberdade COMINADA ao crime, verificando-se:

    [...]

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Avante Senhores! A gente se encontra na posse!

  • 20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de   8  - 12 anos

    *** 12 anos - penas de  4 - 8 anos

    08 anos - penas de    2  -  4 anos

    04 anos - penas de  1   -     2 anos

    03 anos - penas  ATÉ            1 ano

     

    SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Cuidado as as tabelinhas é MENOS, IGUAL depois MAIS MAIS MAIS e MAIS..

    3 -> -1

    4 -> = 1 até 2

    8 -> + 2 até 4

    12 = + 4 até 8

    16 = + 8 até 12

    20 = + 12

    Além disso, cai bastante:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE 

  • lembrar que antes de 05/05/2010 os crimes prescreviam em doim anos se a pena era inferior a 1 ano.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • Letra b.

    A resposta correta se encontra na letra seca da lei, nos termos do art. 109, inciso III, do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

    As demais letras da questão possuem solução nos seguintes dispositivos: art. 108 no caso da letra A; art. 111, inciso III, no caso da letra C;

    art. 117 VI, no caso da letra D. ressalta-se que a reincidência só interfere na prescrição da pretensão executória (aumenta em 1/3 o seu prazo nos termos do art. 110; interrompe o seu prazo, conforme previsão do inciso VI do art. 117). A reincidência não atinge o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • B - a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito)

  • BIZU: Não confundir a REINCIDÊNCIA ANTERIOR (aumento do prazo prescricional -prescrição da pretensão executória-; +1/3 sobre o prazo prescricional da pena aplicada; art. 110) com a REINCIDÊNCIA POSTERIOR À CONDENAÇÃO (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória)