-
Extinção da punibilidade (Andrei Zenkner Schmidt): a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo, pois, a sua principal consequência.
Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (apaga todo efeito da sentença, incluindo os penais e extrapenais); a prescrição da pretensão executória apaga apenas o efeito da execução da pena.
Abraços
-
a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
b) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
c) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)
VI - pela reincidência.
Entretanto, trata-se de interrupção da pretensão executória (reincidência subsequente).
-
(A) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.
Errada. A extinção da punibilidade apenas atinge o jus puniendi estatal, mas, naturalmente, não apaga a própria existência do crime. Por isso prevê o art. 108 do Código Penal: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(B) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).
Correta. Art. 109, III, do Código Penal.
(C) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.
Errada. Tratando-se de crime permanente, a conduta delituosa se protrai no tempo. Vale dizer: enquanto não cessada a permanência, considera-se que o crime continua sendo praticado. Em razão disso, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, CP).
(D) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
-
– SOBRE A PRESCRIÇÃO:
RESPOSTA CORRETA
– O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.
– SÚMULA 220 STJ: A REINCIDÊNCIA não influi no prazo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
– A SÚMULA deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se não influi na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP), só pode influir na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)
-
rEincidência = prescrião da pretenção Executória
-
PARA DECORAR:
PENA-------------------PRESCRIÇÃO
ACIMA DE 12---------20 ANOS
8 A 12------------------16 ANOS
4 A 8----------------------12 ANOS
2 A 4---------------------8 ANOS
1 A 2-----------------------4 ANOS
ABAIXO DE 1-------3 ANOS
-
GABARITO B
a. Art. 109, VI - Pela reincidência.
OBS I – Agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).
OBS II – Incisos V e VI tratam da prescrição da pretensão executória.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Gabarito B
Quanto a alternativa D, a reincidência pode influir de duas maneiras a respeito da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):
I - Se a reincidência ocorrer antes da condenação, vai aumentar o prazo prescricional em um terço, art. 110 caput, CP;
II - Se a reincidência ocorrer após a condenação, interrompe o prazo prescricional, art. 117, VI, CP.
-
Prescrição:
Até 01 = 03 anos
01 a 02 = 04 anos
02 a 04 = 08 anos
04 a 08 = 12 anos
08 a 12 = 16 anos
+ 16 = 20 ano
-
Causas interruptivas da PPE:
Artigo 117, V e VI.
O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.
Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.
As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS.
-
Letra A: Errada. Art. 108 do CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Letra B: Certo. Art. 109, III, do CP.
Letra C: Errada. Inicia-se a contagem da data em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP).
Letra D: Errada. A reincidência somente impacta na PPE (Súm. 220 do STJ).
-
COMPLEMENTANDO: a menor prescrição permitida pelo CP é de 2 anos, quando a pena cominada ou aplicada é exclusivamente multa. art 114, II, cp. ALÉM DISSO, “Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal.”
-
A) Errado.
Pegaram a segunda parte do art. 108 do CP.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede quanto aos outros, agravação da pena resultante da conexão.
B)
c) errrado. Art. 111 do CP:
nos crimes permanentes do dia em que cessar a permanência.
D) Errado. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição na prescrição executória.
-
Reincidência só interfere na PPE
-
Código Penal:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
-
Atenção, pessoal, o comentário do Isaac Valentim Carvalho está incorreto! Desçam um pouco até o comentário da Mafalda Defensora!
-
PRESCRIÇÃO
3 = -1
4 = 1 - 2
8 = 2 - 4
12 = 4 - 8
16 = 8 - 12
20 = +12
-
GABARITO: B
PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO
Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos
Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos
Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos
Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos
Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos
Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos
Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
Fonte: Comentário da colega Futura Delta
-
"A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE)." -> trecho retirado da sinopse de direito penal - parte geral da Juspodivm.
-
kkkkkkkk prescrição eu não sei é nada kkkk acertei, mas essa D ai eu cairia se eu estudasse a matéria
-
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se PELO MÁXIMO da pena privativa de liberdade COMINADA ao crime, verificando-se:
[...]
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
-
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Avante Senhores! A gente se encontra na posse!
-
20 anos - penas acima de 12 anos
16 anos - penas de 8 - 12 anos
*** 12 anos - penas de 4 - 8 anos
08 anos - penas de 2 - 4 anos
04 anos - penas de 1 - 2 anos
03 anos - penas ATÉ 1 ano
SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.
Súmula 631 do STJ: “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA
EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Cuidado as as tabelinhas é MENOS, IGUAL depois MAIS MAIS MAIS e MAIS..
3 -> -1
4 -> = 1 até 2
8 -> + 2 até 4
12 = + 4 até 8
16 = + 8 até 12
20 = + 12
Além disso, cai bastante:
REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE
x
MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE
-
lembrar que antes de 05/05/2010 os crimes prescreviam em doim anos se a pena era inferior a 1 ano.
-
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
-
Letra b.
A resposta correta se encontra na letra seca da lei, nos termos do art. 109, inciso III, do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
As demais letras da questão possuem solução nos seguintes dispositivos: art. 108 no caso da letra A; art. 111, inciso III, no caso da letra C;
art. 117 VI, no caso da letra D. ressalta-se que a reincidência só interfere na prescrição da pretensão executória (aumenta em 1/3 o seu prazo nos termos do art. 110; interrompe o seu prazo, conforme previsão do inciso VI do art. 117). A reincidência não atinge o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
-
B - a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito)
-
BIZU: Não confundir a REINCIDÊNCIA ANTERIOR (aumento do prazo prescricional -prescrição da pretensão executória-; +1/3 sobre o prazo prescricional da pena aplicada; art. 110) com a REINCIDÊNCIA POSTERIOR À CONDENAÇÃO (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória)