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ID
2953981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Lucio, com todo respeito, não vejo como anular, não há incompatibilidade pois pode existir, se somarmos o CP com a lei dos crimes hediondos, vejamos:

    1) Crime em atividade típica de grupo de extermínio, por uma só pessoa é simples.

    2) Nos termos da lei dos crimes hediondos, são considerados hediondos os crimes tentados ou consumados, se praticados em atividade típica de grupo de extermínio.

    Dessa forma, se um há um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio por uma só pessoa na modalidade tentada, ele será hediondo e será simples. Apesar de não conhecer outro exemplo, esse exemplo denota que não há incompatibilidade, apesar de raras exceções.

  • Só pra complementar, há dois erros nas alternativas “a” e “b”:

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau (terceiro grau), em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos (trinta anos) de reclusão. (art. 121, §2º, VII, CP).

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral (só descendente e ascendente) da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço (1/3 até a metade). (art. 121, § 7º, III, CP).

  • é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

    Onde no item revela ser "práticado por grupo de exterminio"?  ou apenas o homicidio simples é Hediondo? 

    devemos supor não é mesmo...

  • GABARITO LETRA D

     

    Focarei somente no item "C", tendo em vista que as outras assertivas foram explicadas.

     

    O homicidio simples não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de exterminio, ainda que cometido por um só agente, conforme artigo 1º, I da Lei 8.072/1990. É exatamente isso que a assertiva menciona "é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo". Dessa forma, a questão está correta, pois nao cobrou a exceção, mas a regra. 

  • A alternativa C está errada, é mais questão de interpretação mesmo...

    Incompatível nesse caso quer dizer que jamais um homicídio simples tentado poderia se revestir de caráter hediondo! Ora, como se sabe, é sim possível que o homicídio simples seja hediondo caso praticado por atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ou seja, a partir daqui só nos resta analisar a figura da tentativa, e nada impede que esse crime seja punido na forma tentada, uma vez que é plurissubsistente e permite o fracionamento do "iter criminis". Isso não muda pelo fato de a atividade ser típica de grupo de extermínio, pois não qualifica o homicídio.

    Enfim, NÃO é incompatível (é possível).

  • Gabarito D

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. ❌

     

    CP. Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. ❌

     

    Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     

     

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. ❌

     

    O homicídio por grupo de extermínio é causa de aumento do homicídio simples:

     

    CP. Art. 121. § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lei 8.072/1990. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);       

     

     

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. 

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Sei que não adianta reclamar, mas essa questão não avalia nada. Decorar os prazos e aumentos da parte geral ainda vá, mas da parte especial é dose. Quanta coisa melhor para perguntar.

  • Bom, acho lamentável cobrar números/frações/datas em provas de concurso, principalmente na magistratura... como se um bom juiz/juíza deva saber todos as frações de aumento/diminuição existentes em inúmeros (e cada vez mais) tipos penais. Mas, enfim.

  • Na minha opinião, "homicídio simples", consumado ou tentado, é, sim, incompatível com a LCH. Ponto. Ah, mas aí tem a exceção no caso do grupo de extermínio. Sim. Tem exceção. Isso só não está na alternativa C. Estamos em prova objetiva.

  • Jessica C.

    Na letra B também esta incorreta pq eles tb incluíram > "colateral da vítima".

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (INCORRETO)

    Parente consanguíneo até o grau.

    CP, Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Não há a causa de aumento da pena quando a prática do feminicídio ocorrer na presença de colateral da vítima.

    CP, Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (INCORRETO)

    É compatível, tendo em vista que o homicídio simples, mesmo que tentado, praticado em atividade típica de grupo de extermínio terá o caráter hediondo.

    Lei 8.072/90, Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    [...]

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A letra C está falando de tentativa de homicídio, não? Tentativa é hediondo?

  • Daniel Lopes, o crime de homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido  por um só agente é considerado crime hediondo, há previsão expressa na Lei 8.072/90. Na referida lei, em seu art. 1 diz que serão considerados hediondos determinados crimes que são taxativamente apontas na lei, consumados e tentados. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

     

    Lucio você está ventilando errado meu amigo, o homícidio simples pode sim ser hediondo, leia o art. 1,  caput e I da lei dos crimes hediondos.

  • Algumas observações sobre o "Homicídio funcional" vide art.121, §2º del.2848.

    1º Não abrange parentes por afinidade (Masson) ( Cobrado recentemente DPE-MG)

    cunhados, sogros, genros, noras etc.

    2º Deve ser no exercício da função ou em decorrência dela.(Cobrado na última prova para Inspetor de polícia-PC-CE-2015)

    estão abrangidos, como destaca Rogério Sanches, “não apenas os agentes presentes no dia a dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes, guardas etc.), mas também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc). 

    4º O entendimento quanto ao servidor aposentado?

    1ª interpretação - via de regra não se aplica.

    2ª interpretação a lei delimita: "“no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por retalhação de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora ". (Jus Brasil)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • : O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio. É o chamado homicídio condicionado

  • Ainnnn, eu ventilo... que mané ventila, Lúcio!

    Quer aparecer em comentário todo tempo. Quer ser blogueiro do QC...

    O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que sem a incidencia de nenhuma qualificadora não será hediondo?!

    Entao pronto, homicídio simples pode ser hediondo sim! Logo, é compatível.

  • c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

     

     

    LETRA C – ERRADO -

     

     

    4.1. Homicídio simples e Lei dos Crimes Hediondos

     

     I – Questão n. 1: o homicídio simples é crime hediondo? Em regra, não.

     

    II – A Lei dos Crimes Hediondos adota o critério legal: Lei n. 8.072/90, art. 1º: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...)”.

     

    III – O homicídio simples será considerado como crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

     

    Considerações:

     

     • O grupo de extermínio não precisa existir, sendo suficiente a atividade típica do grupo de extermínio.

     

     • Visão crítica: conforme a lei, o homicídio simples pode ser hediondo quanto praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Entretanto, geralmente o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio é praticado com a presença de uma qualificadora (hediondo).

     

     

    FONTE: PROFESSOR CLEBER MASSON

  • D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.
    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)
    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.
    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.


    GABARITO: LETRA D




  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • To começando a me preocupar em confiar nos comentários do lucio weber rs claro que homicidio simples pode ser hediondo...

  • Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.

    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)

    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.

  • detalhe: se a vítima é menor de 14 anos, o sujeito ativo do crime de induzimento/instigação/auxílio ao suicídio é punido por homicídio.

  • "Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo por um único executor, é definido como crime hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90, com redação da Lei n. 8.930/94)."

    Fonte: Tratado de direito penal:parte especial II. Bitencourt.

    Fora dessa possibilidade, o autor não fala sobre a relação de crime hediondo com homicídio simples.

  • Lúcio Weber, você está errado! O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo sim!

  • Instigação ou auxílio ao suicídio:

    Parágrafo único - A pena é duplicada: 

    I - por motivo egoístico. -> (Irmão que instiga a irmã ao suicídio para ficar com a herança sozinho.)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • acompanho os comentários do cara, geralmente são ótimos, mas tem aquele ditado, "vc pode acertar sempre, mas no dia que errar...", triste

  • CORRETO: LETRA D

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    É o Terceiro grau. 12 a 30 anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. O correto é 1/3

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • O homicídio funcional ou policídio é uma espécie de homicídio qualificado, tipidicado no art. 21 §2º, VII do CP, como sendo homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Logo, o parente tem que ser consanguíneo até o terceiro grau (e não segundo grau) e a pena é de 12 a 30 anos e não 12 a 20 anos.

    Professor Leandro Ernesto

  • Vi em um comentário de uma outra questão: Código penal só tem TERCEIRO grau de parentesco

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    Até terceiro grau

    Pena: 12 a 30 anos de reclusão

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.

    Pena é aumentada de 1/3 até metade

    Presença de ascendente ou descendente

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Quando é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, por 1 só pessoa na modalidade tentada.

    Atividade típica de grupo de extermínio está no rol taxativo da lei de crimes hediondos.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (Gabarito)

    Art 122,§ Único, II CP

  • Nazaré confusa,

    O Transtorno do Espectro Autista é coisa séria! A comparação feita por você em relação a um participante é carregada de preconceito e discriminação, e desrespeitosa com as pessoas autistas. Lamentável sua visão medíocre de mundo.

  • GAB. D

    Vi que ninguém percebeu, Tem dois erros na alternativa "A"

      

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente (faltou dizer que é consanguíneo) até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    1º Não disse que é consanguíneo, ou seja somente parente que sangue, se for filho adotivo não encaixa no tipo penal.

    2º falar que é segundo grau, sendo que é terceiro

  • Lucas PCDF do céu, cuidado! A CF veda distinção entre filho biológico e adotivo. Filho adotivo também entra na regra. A falta do "consanguíneo" que vc constatou foi bem observada, mas isso só faz distinção entre parentes afins e consanguíneos, não entre biológicos e adotivos. Cuidado!!!

  • Complementando a resposta top da Jéssica, para excluir a presença de parente "colateral" no feminicídio.

    "GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de 2 a 6 anos, se

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Questões assim, que cobram muito detalhe secundário da lei, aumentam a influência da sorte no resultado, nivelando por baixo os candidatos.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 13.968/2019:

    Art. 122.

    §3º: A pena é duplicada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

  • Houve alteração recente do art. 122 do CP.

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Caí na m... da pegadinha.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    b) ERRADO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    c) ERRADO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);    

    d) CERTO: Art. 122. Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    PMGO

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do  CP\BR

  • A lei foi alterada

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • CORRETA: LETRA E

    Mudanças no ART. 122/CP (2019).

    Sem Deus eu não sou Nada!!!

  • Apesar de ter existido modificações no art. 122 do CP pela entrada em vigor da Lei nº 13.968/19, o gabarito continua correto.

    Isso ocorre porque o novel § 3º aduz que haverá duplicação da pena quando (II) "a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência".

    Ora, remanesce o que existia no parágrafo único do antigo art. 122.

  • Israel Jr. antes de corrigir o colega, dê uma pesquisada antes para não nos confundir .

    ''É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6o do art. 227:

    Desse modo, a restrição imposta pelo Art. 121, §2o, VII é manifestamente inconstitucional. No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação, maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam partem, o que é inadmissível no Direito Penal.''

    Ou seja, o filho adotivo NÃO está protegido pelo referido artigo.

    PAREM DE ACHISMO, ESTUDE, NOS POUPE, SE POUPE.

    AMÉM.

    FONTE. Dizer o Direito.

  • homicídio funcional(crime hediondo)praticado contra autoridade ou agente de segurança publica em razão da função ou em decorrência dela,ou ainda,contra cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo ate 3 grau,em razão dessa condição.

  • O feminicídio(homicídio qualificado)crime hediondo na qual a pena e aumentada de 1/3 ate a metade quando for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima.

  • OS CRIMES HEDIONDOS MENCIONADOS NO ARTIGO 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NA QUAL FOI ADOTADO O SISTEMA LEGAL PARA SUA DEFINIÇÃO,CONSUMADO OU TENTADO E CRIME HEDIONDO.A tentativa não afasta a hediondez.Vale ressaltar que o homicídio simples só e crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que praticado por um só agente.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 122 DO CP: CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO - LEI Nº 13.968/19

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Assertiva D

    a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • GABARITO D

  • Vou compartilhar a minha dúvida que talvez seja a de outrem tbm.

    Na letra "C" a questão fala: "c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo."

    Na minha interpretação o homicídio simples, tentado ou consumado, é totalmente incompatível com o caráter hediondo.

    Dai alguém vai dizer que "mas Fabio, e se for cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente"

    A questão não da esse dado objetivo, qual seja, "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente", de sorte que não se pode deduzir.

    Homicídio simples, tentado ou consumado, pra mim, não é crime hediondo.

    A meu ver, tem mais de uma questão correta.

    Mas posso estar errado, e se estiver pode falar q eu quero é aprender!!!

    Pra cima!!!!

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa A temos duas ressalvas: O parentesco deve ser consanguíneo e até o terceiro grau.

    Já na alternativa D vale ressaltar que caso a vítima seja menor de 14 anos responderá o agente pelo crime de homicídio, visto que o menor de 14 não possui capacidade de discernimento.

  • GABA - D

    Adendo:

    Com o PAC (pacote anticrime) essa causa de aumento passou para o § 3º do do art. 122.

    Fonte: Lei seca parafraseada, só resumi.

  • ·      *   A O homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (Errada - É até 3º grau - letra da lei - Art 121, paragrafo 2º, inciso VII, homicídio qualificado, pena: reclusão de 12 a 30 anos)

    ·       *  B a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.(Errada, Art. 121, Paragrafo 7º, inciso III - é somente na frente de ascendente ou descendente. Não o Colateral)

    D a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(Correta - Art. 122, paragrafo 3º, inciso, II (§ 3º A PENA É DUPLICADA

    I SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.

    II SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA).

  • Em 06/05/20 às 11:05, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/04/20 às 14:32, você respondeu a opção A. Você errou!

    parabéns pra mim

  • RESUMO COM AS ALTERAÇÕES DE 2019

    INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO:

    Só o ato de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio OU a automutilação é crime e gera condenação: Reclusão de 6 meses a 2 anos

    Se gera lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão de 1 a 3 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU for deficiente mental OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por lesão corporal gravíssima com reclusão de 2 a 8 anos)

    Se gera a morte: reclusão de 2 a 6 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU não tem discernimento para a prática do ato OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por homicídio - Reclusão de 6 a 20 anos)

    A pena é duplicada se:

    Praticado por motivo fútil, torpe ou egoísta

    Vítima é menor de 18 anos ou tem capacidade de resistência diminuída

    A pena é aumentada até o dobro:

    Se a conduta é realizada por meio de rede de computadores ou rede social ou

    Ou transmitida em tempo real

    Aumenta-se a pena em metade:

    Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Instigação ao suicídio

    Só haverá punição se a vítima ao menos tenta se matar.

    A vítima deve ser capaz.

    Se a vítima for menor de 14 anos, o agente reponde por homicídio.

    A vítima deve ser certa e determinada.

  • LETRA A apresenta DOIS erros, a letra da Lei dispõe sobre parente até TERCEIRO GRAU e não segundo, e a pena é de 12 a 30 anos

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.    

    § 3º A pena é duplicada:    

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.    

  • Gabarito:Letra D.

    Correta, nos termos do art. 122, § 3º, II, do CP. Com relação às alternativas A, B e C, os brilhantes comentários dos colegas já destacam as incorreções verificadas.

    Somente acrescentando, no tocante à alternativa D, após a alteração legislativa (13.964/19).

    No art. 122, § 3º, II, do CP, deve-se entender como vítima menor aquela que possua entre 14 e 18 anos. Tal raciocínio é necessário porquanto no caso em que possua menos de 14 anos, deverá o agente responder nos termos do § 6º e § 7º do art. 122, do CP.

    bons estudos 

  • Resolução: A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP..

    Gabarito: Letra D. 

  • A. Seria homicídio qualificado, parente consanguíneo até terceiro grau e reclusão de 12 a 30 anos.

    B. A pena é aumentada de de 1/3 até a metade..

  • Wallison Souza

    Só se for mandando dinheiro pra nós

  • Qual motivo da desatualização??

  • Lei de Crimes Hediondos

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848/40 - Código Penal, consumados ou tentados:      

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Resolução:

    A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP.

  • Gente, eu estou enlouquecendo? Pq acabei de aprender que quando resulta em morte do menor de 14 anos, a pessoa responde por homicídio.

  • O problema é que não está falando que o crime foi consumado.

  • no induzimenti se vítima menor pena é duplicada.. Mas se vítima for menor de 14 anos é caso de desclassificação para homicidion
  • Resposta certa é a Letra D para quem já esgotou o limite de 10 questões diárias. Boa Sorte!