SóProvas


ID
2953996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao quanto previsto na Lei de Drogas.

Alternativas
Comentários
  • Prazos encerramento do Inquérito

    Regra geral 30 prorrogáveis ou 10 dias não prorrogáveis

    Polícia Federal 30 prorrogáveis ou 15 não prorrogáveis (inquérito réu preso federal é igual denúncia solto)

    Drogas 90 duplicáveis ou 30 duplicáveis

    Inquérito Policial Militar 40 prorrogáveis por mais 20 e 20 não prorrogáveis

    Economia Popular 10 dias não prorrogáveis ou 10 dias não prorrogáveis

    Abraços

  • A - O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias. ERRADA

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. ERRADA

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C - O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. ERRADA

     Art. 60, §3º, LD:

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores

    D - O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição. CORRETA

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • (A) O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias.

    Errada. Art. 51, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/06: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

     

    (B) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Errada. Para o flagrante, efetivamente basta o laudo de constatação subscrito por um perito – e, em sendo ele o responsável pelo laudo, não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei n. 11.343/06). O erro está em se afirmar ser necessária a presença de duas pessoas idôneas; a exigência é feita apenas pelo CPP (art. 159, §1º) quando do exame de corpo de delito. Pela Lei de Drogas, na falta de perito, é possível que o laudo seja firmado por uma pessoa idônea (art. 50, §1º).

     

    (C) O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Errada. Art. 60 da Lei de Drogas: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

     

    (D) O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei no 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição.

    Correta. Art. 70 e parágrafo único da Lei n. 11.343/06.

  • O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É UM DOS CASOS MAIS RECORRENTES NO COTIDIANO DO DEFENSOR PUBLICO.

    Para ser de competência da Justiça Federal, e, consequentemente, ficar sob a responsabilidade de um Defensor Federal, é necessário que o delito tenha caráter transnacional.

    Nesse sentido, a Lei de Drogas:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ILÍCITO TRANSNACIONAL, são da competência da Justiça Federal.

    Por transnacional, entenda-se a intenção do agente de cruzar a fronteira nacional.

    Vale lembrar que não basta a mera suspeita de transnacionalidade para fixação da competência federal.

    Na verdade, devem existir indícios concretos que o delito tinha a intenção de transpor fronteiras.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Também não é necessário que o agente efetivamente tenha saído do País, basta que se demonstre que tinha esta intenção, a fim de fixar a competência para a Justiça Federal e fazer incidir a causa de aumento do artigo 40 da Lei de tóxicos. (REsp 1395927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

  • Sinteticamente:

    A) ERRADO. O prazo para conclusão de IP é de 30 dias, se preso, e 90 dias, se solto, podendo ser duplicado. A lei não menciona qualquer limite à prorrogação do prazo.

    B) ERRADO. De fato, o laudo de constatação deve ser realizado por perito oficial. Na falta de perito oficial, deve ser realizado por pessoa idônea -- e não duas.

    C) ERRADO. Pedido de restituição, para ser conhecido, deve haver comparecimento pessoal do acusado.

    D) CORRETO. Tráfico internacional: Justiça Federal. Crime praticado em Município que não seja sede de vara federal será julgado na vara federal da circunscrição.

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que sera feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

    Fonte: CPP e 11.343/06

  • A) (INCORRETO)

    Não podendo o referido prazo exceder 60 dias.

    Indiciado preso = 30 dias + 30 dias = 60 dias.

    Lei n° 11.343/06, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B) (INCORRETO)

    Na falta do perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga será firmado por UMA pessoa idônea.

    Lei n° 11.343/06, Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C) (INCORRETO)

    O pedido NÃO poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado.

    Lei n° 11.343/06, Art. 60, § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    D) (CORRETO)

    Lei n° 11.343/06, Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Não confunda:

    Art. 159, §2º, Del 3689/41, CPP

     Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    Art. 50, §1º, lei 11343/06- 1 Pessoa idônea.

    Para lavratura de prisão em flagrante:

    é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.

    Para condenação: Laudo definitivo

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

     

  • Mais atenção nos comentários Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • A) Errada! Os prazos são de 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. (Fundamento: art 51, caput e parágrafo único da Lei 11343/06)

    B) Errada! Para efeito da lavratura do APFD e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (Fundamento: art 50, §1º da Lei 11343/06)

    C) Errada! Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Fundamento: art 60, §3º da Lei 11343/06*)

    *Obsrecentemente, o §3º do art. 60 da lei 11343/06 foi alterado pela Lei 13840, de 05 de junho de 2019. Veja a nova redação: Art. 60, §3º (atual): "Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores." Não fala nada sobre o comparecimento pessoal. Porém, a mesma Lei que alterou o referido dispositivo também incluiu à Lei 11343/06 o Art. 63-A e ele sim prevê exatamente a mesma coisa que o antigo art. 60, §3! Veja: Art. 63-A: "Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores". Logo, a assertiva continua errada)

    D) Certa! O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. (Fundamento: art. 70, caput e parágrafo único da Lei 11343/06)

  • Lei 11.343/06:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Só pra relembrar....

    Prazos Término IP

    Comuns PC

    Preso: 10 d (IMprorrogável)

    Solto: 30 d (Prorrogável)

    Comuns PF

    Preso:  15 d (Prorrogável)

    Solto: 30 d (Prorrogável)

    Tráfico

    Preso: 30 d (Prorrogável)

    Solto: 90 d (Prorrogável)

    Militares

    Preso: 20 d (IMprorrogável)

    Solto: 40 d

  • Pense numa comentário bom esse do professor,  só colocou os artigos.  Ainda bem que tem ótimos comentários dos colegas.

  • Maluco que profa preguiçosa hahahaha ela só copio o número dos artigos XD

  • Só eu que achei a redação da alternativa D estranha?

    O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal

    "e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição."

    Parece que não fala do mesmo crime...

  • A - ERRADO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B- ERRADO (na maldade)

    Art. 50

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    A regra do CPP exige duas pessoas idôneas... Já a Lei de Drogas fala apenas em "pessoa idônea".

    C- ERRADO

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    D- CERTO

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Resposta por exclusão.

  • PRAZO DO INQUERITO

    CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    PRAZO DO IP

     

    1.   DELEGADO PC CHEGA AS 10:30 > 10 dias preso e 30 dias solto> JUSTICA ESTADUDAL

    2.   DELEGADO PF CHEGA AS 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto > JUSTICA DEFERAL

    3.   TRAFICO CHEQUE PRE (P/30 e 90) > 30 dias preso e 90 dias solto> lei 11.343/06

    Ou

    IP da Polícia Civil: 10 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogável por +30).

    IP da Polícia Federal: 15 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).

    Lei de Drogas: 30 dias quando preso e 90 quando solto (o juiz pode duplicar os prazos).

  • Comparando:

    CPP - EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    DROGAS - LAUDO

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Atenção aos colegas para a recente alteração do artigo 60, §3º da Lei de Drogas, que foi alterado pela Lei 13.840 de 05/06/19, que passou a contar com a seguinte redação:

    Redação atual: § 3º Na hipótese do  , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    No meu entendimento, a assertiva "C" ficou prejudicada após a alteração do dispositivo supracitado, pois não faz mais menção ao comparecimento pessoal do acusado para efeito de restituição de bens apreendidos, conforme previa na redação anterior. Vejam:

    Redação anterior: § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores

    De toda forma a assertiva "D" é a literalidade da norma, expressa no art. 70 Caput e parágrafo único, sendo o gabarito.

  • Mesmo com a alteração recente, questão continua válida.

     A – Lei 11343/06 Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B – Lei 11343/06 Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C – Lei 11343/06 Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

    D – CORRETA. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Lei 13840/2019 DoD: mudanças mais importantes nesse dispositivo: 1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício; 2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias; 3) o art. 60 possuías dois §§ trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP.

  • Pessoal, percebi muitos equívocos nas respostas dos colegas quanto ao prazo de conclusão do inquérito policial, principalmente sobre a prorrogação. Pesquisem bem antes de copiar. Na justiça federal o prazo é de 15 dias PRORROGÁVEL por mais 15 para réu PRESO. E de 30 dias para réu solto, improrrogável.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    b) ERRADO: Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    c) ERRADO: Art. 60. § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    d) CERTO: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • A questão não está atualizada. Têm dois itens corretos, o item C e D. Bruna Tamara, o item C sofreu uma modificação.

    Art. 60. § 3 Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei n° 13.840, de 2019)

  • Sabrina S. Moreira, você está completamente enganada. O item C continua completamente incorreto. Segundo o artigo 63-A, "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores." Ou seja, o acusado sempre deverá comparecer pessoalmente, e esse é o erro da questão. Isso já era previsto no parágrafo 3° do artigo 60, e, com a alteração legislativa, foi deslocado para o supracitado artigo.

  • É verdade, Delta Corleone! A alteração deslocou. Foi uma pequena inexatidão.

  • Acontece. Segue o baile ;)

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Não achei correta a questão, uma vez que circunscrição tem a ver com Delegado e não Juiz né? estou errada?

  • Isabella, o item correto é letra de lei, artigo 70 e parágrafo único da 11.343/06. Além disso existem, sim, circunscrições judiciárias, circunscrições policiais, circunscrições administrativas etc.

  • Questão desatualizada.

  • SOBRE A LETRA C - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -

    CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .       (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019

  • Isabella:

    Circunscrição Judiciária. O termo circunscrição significa uma divisão territorial que pode ser administrativa, militar, eleitoral, eclesiástica ou judiciária. A circunscrição judiciária é uma forma de delimitação de território, ou definição de área de competência onde o magistrado exerce sua autoridade.

  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula recente e mega importante

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C", O FUNDAMENTO É O ART. 63-A, NENHUM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ CONHECIDO SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS A CONSERVAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES.

  • GABARITO D.

  • Covardia letra B:

    Devemos está sempre atentos!!!

    Lutar Sempre, desistir nunca!!

  • Artigo 63-A da lei 11.343==="nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o Juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores"

  • Eu quase caí na B. Mas a D está certa demais.

  • Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    PARTE QUE QUASE NINGUÉM LER.

  • Gabarito letra B

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • GAB D

    A)O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B)Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 50.§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    C)O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.  

    D)O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Letra: d

    A) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B) § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.    

    D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

  • Vide 70 da lei 11343/06.

    A brincadeira da "b": CPP - perito oficial ou, na falta deste, duas pessoas idôneas e na 11343 apenas uma.

    Só para complementar, no CPP o perito fica impedido (279,II) e na 11343/06 não.

  • Alguém poderia me dizer porque esta questão encontra-se desatualizada?

  • QUAL O MOTIVO DA QUESTÃO SER CLASSIFICADA COMO DESATUALIZADA?

  • SOBRE A LETRA B

    LEI DE DROGAS > UM PERITO OFICIAL/ UMA PESSOA IDÔNEA

    PROVAS > UM PERITO OFICIAL/ DUAS PESSOAS IDÔNEAS

  • C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (2019).

    D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

    63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            

    63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.           

  • Dá até gosto de acertar uma dessa!

    • BASTA A INTENÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE
    • NÃO é NECESSÁRIO A EFETIVA ENTRADA NO PAÍS OU A SAIR COM A DROGA.
    • STJ 528: DRODA REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIO – COMPETE AO JF DO LOCAL DA APREENSÃO.
    • STJ INFO 698: DROGA REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIO + CONHEÇO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORREPONDÊNCIA – JF OU JE
    • É DESNECESSÁRIO A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA QUE INCIDA MARJORANTE
    • STF: É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR VISTO A GRANDE A PERICULOSIDADE DO AGENTE,DEVIDO A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM SUA POSSE.
  • Duas pessoas idôneas cagueto a questão,,,, lembrei q fala só em pessoa idônea..não citando quantidade !!! Siiiiiiiiiiiiiiimmmmm