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ID
2954002
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições presentes na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial. ERRADA

    Art. 60, § 2º, LEP: As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    B - O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório. ERRADA

    Art. 120 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    C - Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa. ERRADA

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    D - Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente. CORRETA

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Temporária S.A.

    Para SEM-i Aberto; SEM vigilancia

  • Dica de Lógica:

    A permissão de saída ocorre qnd acontecem "coisas ruins" (falecimento ou doença grave de CADI, necessidade de tratamento médico....), logo, é mais que lógico e humano "permitir a saída" do "preso"

  • Sobre a alternativa "c", no que tange ao direito de defesa, importante lembrar duas súmulas, quais sejam:

    STF - Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Ademais, a fim de complementar, cita-se esse julgado:

    ● Defesa técnica em processo administrativo disciplinar para apurar falta grave em estabelecimentos prisionais

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida súmula vinculante e autorizar o cabimento desta reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.

    [Rcl 9.340 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 172 de 5-9-2014.]

  • A) (INCORRETO)

    Para fins de remição por estudo é possível o estudo à distância (telepresencial).

    Lei 7.210 (LEP), Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    §2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.       

    B) (INCORRETO)

    Autorização de saída é GÊNERO, que tem como ESPÉCIES:

    1. Permissão de Saída – é aplicável ao preso provisório

    2. Saída temporária – não é aplicável ao preso provisório

    Lei 7.210 (LEP), Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    C) (INCORRETO)

    Não é vedado o decreto de isolamento preventivo.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    D) (CORRETO)

    Lei 7.210 (LEP), Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do preso, desde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

  • Sobre a Letra D - CORRETO

    A saída temporária é concedida apenas para o regime semiaberto e sem escolta (mas é admitida monitoração eletrônica). Ela é concedida pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária.

  • Saída temporária é ato privativo de juiz.

    art. 123, da LEP

    A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e ainda dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Para acrescentar: a saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado mais 4 x durante o ano.

    A saída temporária será automaticamente revogada qd o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Complementando

    Art.124 A autorização será concedida por prazo NÃO SUPERIOR A 7 DIAS, podendo ser renovada por mais QUATRO VEZES DURANTE O ANO

  • PRIMÁRIO 1/6, REINCIDENTE 1/4.

  • Quem achou estranho o prazo ?

    Nao confundir com o prazo do CP para progressão que é de 1/6 primário, 1/2 se reincidente crime comum.

  • ASP-GO

  • Da saída temporária autorização ato motivado do juiz da execução ouvidos o ministério público e Administração Penitenciária requisitos:

    o comportamento adequado 1/6 para primário 1/4 para reincidente.

  • CUIDADO!

    Muitos aqui estão confundindo a saída temporária do art. 122 (tratada na questão) com a permissão de saída do art. 120.

  • Progressão não tem nada a ver com saída temporária, não se pode confundir jamais ! GAB D, comentário do Herbat Sá shoow !

  • Gab: letra d

    Art. 123, LEP

    Requisitos para saída temporária:

    -comportamento adequado

    -cumprimento mínimo de 1/6 se primário, 1/4 se reincidente

    -compatibilidade do benefício com objetivos da pena

    Obs: autorização será concedida por ato motivado do juiz de execução, ouvidos o MP e a adm penitenciária

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do preso, desde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

  • A) PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART. 120: É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:

    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA

    ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    1. Saída para visitar a família;

    2. Freqüência a curso;

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outr

  • PERMISSÃO DE SAÍDA - Art. 120, LEP

    SAÍDA TEMPORÁRIA - Art. 122, LEP

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do presodesde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

    By: Douglas Nonnemacher

  • Sobre a letra E

    Faltou a assertiva tratar dos pontos "dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade"

  • Minha contribuição.

    LEP (Resumo)

    Autorização de saída (Gênero) que subdivide-se em duas espécies:

    a) Permissão de saída:

    => Falecimento / Doença (CADI) + Companheira

    => Tratamento médico

    => Autorizada pelo Diretor do estabelecimento

    => Não há necessidade de autorização judicial

    => Com escolta

    => Não há prazo

    b) Saída temporária:

    => Visita à família

    => Cursos supletivos ou profissionalizantes

    => Ato motivado do Juiz da execução ouvido o MP e a Administração penitenciária.

    => Comportamento adequado

    => 1/6 da pena primário e 1/4 reincidente

    => Deve haver compatibilidade com a pena

    => 07 dias podendo ser renovada + 04 vezes

    => Sem vigilância

    Abraço!!!

  • Letra D.

    d) Certa. São requisitos para a concessão de saída temporária:

    I) comportamento adequado;

    II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e

    III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • saída temporária: 1/6 primário e 1/4 reincidente.

  • A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    Estudo -> Fechado / Semi-aberto / Aberto (presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    1. "A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, consolidou-se no sentido da inexigibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.

    Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    Lei 7.210/84, LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/4 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    IV - se sobrevier doença mental ao apenado.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ -

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Resista Lucio Weber. Vários de seus comentários me ajudaram!!

  • ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO APÓS VACATIO LEGIS DO PACOTE ANTI CRIME QUE VEDA A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA OS CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE NA LEP

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    ainda vedou o livramento condicional pra esses crimes também:

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Letra D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • E quando começamos a acertar as questões da LEP, lá vem alteração (que provavelmente será considerada inconstitucional, como já foram consideradas tantas alterações de teor similiar) art. 122. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)

    Lei 13.964 de 24.01.20, apelidade de "anti-crime" (jogada de marketing do conge)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 126. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    b) ERRADO: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    c) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    d) CERTO: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Acrescentando:

    De acordo com o art. 58 da LEP, o isolamento possui um prazo máximo de 30 dias e o isolamento preventivo, de 10 dias (Art. 60).

    Ocorre que as REGRAS DE MANDELA sustentam que o isolamento superior a 15 dias consecutivos caracteriza "confinamento solitário prolongado" e configura hipótese de pena cruel, desumana e degradante (Arts. 43 e 44).

    Portanto, olho vivo para o enunciado da questão e atenção aos detalhes!

    ;]

  • GAB: D

    Só uma observação sobre o isolamento:

    Isolamento sanção -> máximo de até 30 dias (exceto hipótese de RDD).

    Isolamento preventivo -> máximo de até 10 dias.

  • Questão boa!

  • Gabarito D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • Confundi Permissão de saída com a saída temporária.

  • Confundi Permissão de saída com a saída temporária.

  • ATUALIZADA 2020

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;             

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.             

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                    

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    VQV

  • LETRA A Art. 126 § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    LETRA B Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    LETRA C Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    LETRA D - CORRETA Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    GAB.: D

  • LETRA A - A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    [ERRADO - A remição por estudo pode ser EAD ou Presencial]

    LETRA B - O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    [ERRADO - Aplica-se ao condenado em regime Fechado, Semiaberto e o Preso Provisório]

    LETRA C - Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    [ERRADO - O isolamento preventivo é possível, desde que aplicado por decisão motivada do Diretor e com prazo máximo de 10 Dias. O tempo de isolamento preventivo conta no tempo de cumprindo da sanção]

    LETRA D - Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

  • LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      

    § 2  As atividades de estudo a que se refere o § 1  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.     

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    ISOLAMENTO PREVENTIVO

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Sobre a primeira parte da letra C onde diz: "praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração", recentemente houve entendimento diverso do STF, sob repercussão geral, que não é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar para que seja aplicada a sanção disciplinar por prática de falta grave. Saliento que o art. 59 da LEP exige a instauração do procedimento para apuração de falta grave.Vejamos: "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa."

    O STF fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como sempre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STF. Plenário. RE 972598, julgado em 04/05/2020, Repercussão Geral - tema 941).

    Sendo assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59 da LEP, devendo este artigo ser lido com temperamentos após a decisão da corte suprema.

  • Gabarito: D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Um bizu da letra b) que me ajuda a não confundir Permissão de saída com Saída Temporária:

    • Permissão de saída aplica-se aos presos Provisórios e aos definitivos em regime fechado e semi-aberto.

    • SAída temporária somente aplica-se aos presos definitivos em regime Semi Aberto.
    • A) A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    (...)

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                  

    • B) O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    • C) Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.     

    • D) Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    • Letra: d
    • A) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) diasquando solto.
    • Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    • B) § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    • C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.    
    • D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
  • Autorização= exige Cumprimento de 1/6 para o primeiro e 1/4 para o reincidente ;

    Permissão= "é quando algo ruim acontece" e por questão humanitária o diretor concede a permissão de saída .

    Cuidado as bancas gostam de trocar diretor pelo juiz

    Permissão= diretor

    Autorização= juiz

    • C) Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   

  • A título de complementação...

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    +

    PERMISSÃO SAÍDA=> concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    AUTORIZAÇÃO SAÍDA => concedida pelo juízo da execução penal, ouvidos MP e a adm. penitenciária + requisitos autorização saída: (1) comportamento adequado; (2) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente; (3) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 

  • GABARITO - D

     ➤ Art 126 - § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

     ➤ Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos.

     ➤ Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de ATÉ DEZ DIAS. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

     ➤ Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA, se o condenado for PRIMÁRIO, e 1/4 (UM QUARTO), se REINCIDENTE;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • O STJ entendeu que é preciso que haja dano nessa modalidade

  • Art, 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta´, nos seguintes casos:

    I - visita à família

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    §1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

  • A A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    B O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    C Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    D Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

  • Complementação:

    Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): vedada saída temporária ao condenado por CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, independentemente se primário ou reincidente.**

    **ATENÇÃO: Não se aplica ao EQUIPARADO.

    § 9º ao art. 2º da Lei 12.850/13: proíbe livramento condicional, progressão de regime e “outros benefícios prisionais” ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

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  • Lembrando que a autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo pelo prazo de dias, sendo obrigatório a comunicação ao juiz da execução