SóProvas


ID
2954005
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às provas, assinale a alternativa correta, segundo o quanto previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    a) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal. (ERRADO)

    CPP, Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    b) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. (ERRADO)

    CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                    

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                

    c) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes. (CORRETO)

    CPP, Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    d) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (ERRADO)

    Os peritos oficiais não prestam compromisso. Quem presta são os peritos não oficiais.

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • (A) Incorreta. CPP: Art. 168 (...) § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    (B) Incorreta. CPP: Art. 185 (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 55 II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (C) Correta. CPP: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    (D) Incorreta. CPP - Art. 159 (...) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • (A) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Errada. A falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, §3º, CPP).

     

    (B) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    Errada. A realização do interrogatório efetivamente se dá por meio de decisão fundamentada, de ofício ou após manifestação dos interessados. Ocorre que a medida é excepcional (art. 185, §2º, CPP), e deve ser determinada apenas como última alternativa, buscando (i) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (ii) viabilizar a participação do réu do referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP; (iv) responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, §2º, I a IV, CPP).

    A alternativa, portanto, está incompleta.

     

    (C) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    Correta. Regra constante do art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    (D) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Errada. Apenas os peritos não oficiais devem prestar compromisso (art. 159, §2º, CPP), justamente porque os oficiais se submetem ao regime público, no qual já se insere o dever de adequado desempenho de funções. Presume-se que os oficiais assim procederão.

  • Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Sobre o assunto, Nestor Távora assevera:

    A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado.

    Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar VESTÍGIOS, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.

  • Somando aos colegas:

    A)     Algumas observações sobre o exame de corpo de delito:

    Não tem dia ou hora (Autópsia após 6hs)

    Não pode ser suprido pela confissão do acusado

    Realizado por um perito oficial portador de curso superior

    Na falta por duas pessoas idôneas (essas prestam o compromisso) portadoras de diploma na área específica

    B

    A decisão sobre o interrogatório pode ser tomada de ofício ou por requerimento das partes

    Nos casos: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,

     Entenda assim:

     o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Salvo o caso de exame de corpo de delito

    Sucesso, bons estudos , Nãodesista!

  • Só há vinculação quando o exame de corpo e de delito for indispensável não ?
  • Complementando

    Videoconferência

    A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória (de carta rogatória não) (222, § 3. º, CPP).

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (Diferente da rogatória)

    § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.     

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  

    Expedição de carta rogatória para citação do réu que esteja no estrangeiro, haverá a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.  

  • GB C

    PMGO

  • Renato Z, Monstro!

  • Renato Z, Monstro!

  • To contigo Lúcio!!!

    os humilhados serão exaltados

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

  • CPP:

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, DEVERÁ realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    O juiz não deverá realizar o interrogatório por sistema de videoconferência, já que esse meio de prova é excepcional, como bem assevera o artigo 185, §2º, CPP, que bem colacionaram nossos colegas. Só repeti o comentário pela troca de palavras. na lei o Juiz PODERÁ, quando presentes as condições, realizar o interrogatório desta forma.

  • peritos não oficiais que prestam compromisso

  • b) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

  • vivendo e aprendendo.não sabia que o juiz nao pode negar esse pedido..

  • Gabarito: Letra C

    a) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.

    b) Art. 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    c) Art. 184. CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    d) Art. 159. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Não ler com atenção a palavra extrema "deverá" me fez errar a questão.

  • O juiz não pode negar o pedido de perícia das partes

  • Em 05/11/2019, às 20:07:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/08/2019, às 11:46:49, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/07/2019, às 20:38:34, você respondeu a opção D.Errada!

    Um dia chega,nunca desistam.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o Juiz e a autoridade policial podem negar perícias requeridas pelas partes, salvo no caso de exame de corpo delito. Nesse caso, a realização será, em regra, obrigatória.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    LETRA A: É exatamente o contrário. A falta de exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal.

    Art. 168, § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    LETRA B: Na verdade, o Juiz “poderá” realizar o interrogatório por sistema de videoconferência. Não se trata de obrigação (“deverá”). Tal medida é excepcional.

    Art. 185, § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

    LETRA D: Errado. Os peritos oficias não precisam prestar tal compromisso. Os não oficiais é que prestam.

    Art. 159, § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • Assertiva C

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • Assertiva C

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • A boa e velha questão sobre 'provas'. Seguindo a metodologia que me parece mais adequada, observemos cada item por vez, em busca do correto:

    a) Errada, pois é o oposto da previsão do art. 168, §3º do CPP. A falta do exame complementar pode sim ser substituída pela testemunha.  Nestes mesmos termos foi exigido pelo certame do TJ/RS.18, mesma banca: "A respeito das provas, assinale a alternativa correta: A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal".

    b) Errada. Em verdade, incompleta, pois, de fato, há previsão de interrogatório por videoconferência, mas a assertiva colocou como se tratasse de regra, quando, conforme depreendemos pelo art. 185. §2º do CPP, cuida de exceção

    c) Correta. O juiz e a autoridade policial pode negar a perícia requerida pelas partes, caso seja desnecessária e não contribua para o deslinde. Todavia, a assertiva agora sim trouxe exceção: exame de corpo de delito. Ele é necessário, de acordo com o enunciado pelo art. 184 do CPP. Este também foi recentemente exigido pelos certames do MP/AM.18 e TJ/CE.19.

    d) Errada. Uma única palavra omitida e a assertiva transforma-se em outra: os peritos NÃO oficiais é quem presta o compromisso. Perceba que os oficiais já o fizeram, vez que cumprem regime público. Fundamento: art. 159, §2º, CPP.

    Aproveitando-se desta temática e espaço: em outro momento a FCC exigiu no TJ/SC.15 - " Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame".

    Resposta: ITEM C.


  • Artigo 184 do CPP. Salvo exame de corpo de delito; outros exames, poderão negar caso não seja necessário.

  • O bom português passou longe dessa questão em?

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    Essa alternativa refere-se ao comando do CPP em que se afirma "SALVO o exame de corpo de delito...". Com efeito, houve a substituição de um termo que apresentava uma exceção (salvo) por um termo que apresenta ideia de situação definida (no caso de).

    Quando a questão afirma "No caso de exame de corpo de delito", ela refere-se a uma situação, um momento, isto é, durante a prática do exame de corpo de delito.

    Ocorre que, durante a prática do exame de corpo de delito, a autoridade policial pode aceitar perícia requerida pelas partes (exame datiloscópico, por exemplo). Isso não é vedado!

  • Gabarito LETRA C.

    CPP: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • A) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    ERRADO! Art. 167, §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    B) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    ERRADO!

    Art. 185 (...)

    C) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    CORRETO! Trata-se da única hipótese em que o juiz é obrigado a deferir o pedido de exame de corpo de delito.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D)Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    ERRADO! O perito oficial já passou em um concurso rigoroso. Já sendo servidor público, presume-se sua boa-fé e que ele conheça seus deveres.

    Art. 159, §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • gab C

    corpo de delito sempre quando a infração deixar vestígios.

  • a) errado, a prova testemunhal PODE suprir a falta de exame complementar; ps: não confunda com o exame de corpo de delito, no qual, em regra, não será suprido por prova testemunhal. Apenas quando a infração não deixar vestígios é que será utilizada a prova testemunhal.

    b)errado, EXCEPCIONALMENTE o juiz PODERÁ! "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar(...)"

    c)correto.

    d)errado, é dos peritos NÃO OFICIAIS e responsabilidade de prestar compromisso.

  • Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade

  • GAB C

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • odeio errar esse tipo de questão.
  • Aquela questão que vc saberia responder tranquilamente casos as alternativas houvessem sido formuladas com CLAREZA. É cada texto truncado, as vezes até sem sentido, que encontramos nesta VUNESP... lamentável.

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • O que Pedimos e SIMPLISMENTE que o QC nos ajude a fazer questões mais 'truncadas' e não copiar e colar lei ou mais explicar de forma inequívoca.

  • No item B a troca do do velho DEVERÁ por PODERÁ QUE torna o item incorreto.

  • gab c

      Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    portanto:

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito,

    • por haverem desaparecido os vestígios,
    • a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    § 2o EXCEPCIONALMENTE,

    • o juiz,
    • por decisão fundamentada,
    • de ofício ou a requerimento das partes,
    • poderá realizar o INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
    • por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
    • ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
    • desde que a medida seja NECESSÁRIA para atender
    • a uma das seguintes FINALIDADES:

    Art. 184. SALVO

    • o caso de exame de corpo de delito,
    • o JUIZ ou a AUTORIDADE POLICIAL
    • negará a perícia requerida pelas partes,
    • quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Atenção

    • Juiz ou autoridade policial podem negar perícia requerida pelas partes.
    • Juiz ou autoridade policial não podem negar exame de corpo de delito requerida pelas partes.

    § 2o

    Os PERITOS NÃO OFICIAIS

    • prestarão o compromisso
    • de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Só os não oficiais prestam compromisso. Os oficiais já prestam na investidura.

  • – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    – Sobre o assunto, Nestor Távora assevera:

    – A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado.

    – Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar VESTÍGIOS, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.

  • ALTERNATIVA C

    Outras duas questões ajudam a responder, vejam:

    O juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito ou qualquer outra perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. (E)

    O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu. (E)

     Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Aprofundando:

     A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele. (E)

    A 5ª Turma do STJ entendeu que é possível o exame de DNA no caso, em março de 2018: Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão).”Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

    Bons estudos e não desista!

  • Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.