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ID
2954008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    a) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

    Art. 100 (...) § 2o: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

     

    b) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial.

    Art. 107: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    c) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes.

    A arguição que precede às demais é a de suspeição:

    Art. 96: A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    d) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
     

  • # DILATÓRIAS:

    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:

    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

    Abraços

  • A - A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. CORRETA

    Art. 100, § 2º, CPP:  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ERRADA

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ERRADA

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.

    Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ERRADA

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Gabarito A

     

    A) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. ✅

     

    CPP. Art. 100 § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

     

    A despeito de o dispositivo mencionar a figura do juiz, é óbvio que este não pode julgar a exceção oposta contra si. Esclarece Tourinho Filho que “quando o CPP entrou em vigor, nos idos de 1942, havia entre nós órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores aos Juízes de Direito. Eram os Pretores, os Juízes municipais e os Juízes preparadores. Quando se arguia a suspeição de um desses órgãos, o julgamento competia ao Juiz de Direito".

     

     

    B) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ❌

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Se, devendo, a autoridade não se declarar suspeita, comete o crime de prevaricação, podendo o Chefe de Polícia ou Delegado Regional ser instado administrativamente para que delibere quanto ao afastamento.

     

     

    C) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ❌

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

     

    D) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ❌

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

    ❗Ressalte-se que: “Nas hipóteses previstas no artigo 93 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida” (STJ, AgRg no HC 429.531/PE, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2019).

     

    Como a questão pede, no entanto, "nos termos do quanto previsto no Código de Processo Penal", não há insurgência possível, embora possa se dizer que é uma alteração literal bem cretina.

  • Sobre a Letra "D": QUANTA MALDADE!

  • GABARITO A

    1.      Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.      Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.     Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

                                                     i.     Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

                                                    ii.     Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A - Gabarito

    B - Ao delegado não se opõe suspeição ou impedimento

    C- Suspeição prefere a qualquer outra

    D - Poderá - Questão prejudicial obrigatória quando se tratar do estado civil das pessoas

  • Complementanfdedo

    Exceções de Suspeição/ Impedimento

     Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz (suspeição, impedimento ou suborno), deverá fazê-lo em petição ESCRITA, assinada por ela própria ou por procurador COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    *SÓ PODE POR ESCRITO (petição escrita, assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais)

    CPP - Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; PORÉM, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Complementando o raciocínio do colega Paulo Muniz DPC-AP

    "Sobre a Letra "D": QUANTA MALDADE!" Com pitadas de psicopatia!

  • ALTERNATIVA "D"

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (SUSPENSÃO OBRIGATÓRIAA PRESCRIÇÃO TAMBÉM FICARÁ SUSPENSA)

    Parágrafo único.  Se for o crime de AÇÃO PÚBLICA, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER o curso do processo, APÓS a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (SUSPENSÃO FACULTATIVA)

    § 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2º Do despacho que denegar a suspensão NÃO CABERÁ RECURSO. (CONCEDER A SUSPENSÃO CABERÁ RESE)

    § 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de AÇÃO PÚBLICA, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Já que o texto das questões prejudiciais são parecidíssimos devemos analisar um ponto chave, "Estado civil das pessoas". Isso porque caso a questão prejudicial seja nesse sentido, o juiz DEVERÁ suspender a ação penal, quando a questão prejudicial envolver situação diversa, o juiz PODERÁ suspender o curso do processo.

  • essa letra d é uma putaria.

  • GABARITO A.

    A) CORRETO. A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

    CPP, art. 100, §2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B) ERRADO. A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial.

    É vedado arguir suspeição em face do delegado de Polícia, embora ele possa declarar-se suspeito, de ofício.

    CPP, art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C) ERRADO. Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes.

    Na verdade, é a exceção de suspeição que antecede as demais.

    CPP, art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D) ERRADO. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Controvérsia sobre estado civil das pessoas consiste em prejudicial obrigatória, que impõe ao juiz a suspensão do processo, vale dizer, deverá ser o processo suspenso.

    CPP, art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - INCORRETA - Não cabe a oposição de suspeição as autoridades policiais, conforme Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - INCORRETA - A exceção que precede as demais é a suspeição, conforme Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - INCORRETA - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se não fosse sobre o estado civil das pessoas, a suspensão da ação seria uma faculdade do juiz, conforme o Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • D) Quando se tratar de ESTADO CIVIL DAS PESSOAS= SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA ART. 92, CPP

    Quando a prejudicial for de QUESTÃO DIVERSA= SUSPENSÃO FACULTATIVA ART. 93, CPP

  • Sobre a letra D:

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

  • Na busca pela correta, identifiquemos os erros nas demais:

    a) Correta. Já iniciamos com a alternativa correta. Eis a transcrição indireta do art. 100, §2º do CPP. Esta professora costuma ser sincera: em que pese tal artigo ser o gabarito da questão, ele não é dos mais recorrentes em prova, motivo pelo qual pode ser despercebido durante o estudo... 

    Dentro dele já foi exigido mais vezes a seguinte assertiva: " Se for reconhecida a exceção de suspeição, o feito deve ser remetido a outro juiz e os atos praticados pelo juiz suspeito devem ser anulados".

    b) Incorreta. A alternativa enuncia procedimento não previsto, posto que não há essa hipótese de oposição e seu respectivo deslinde narrado. O  art. 107 do CPP confirma que não há tal oposição, sendo possível todavia, que a própria autoridade policial se declare suspeita quando ocorrer motivo legal. Por excesso, cita-se aqui que este conhecimento foi exigido nos certames da DPE/PA.15 e do TJ/CE/19.

    c) Incorreta. Em verdade, a exceção que precede as outras é a suspeição, conforme se verifica no art. 96 do CPP. Interessa demonstrar igual exigência no certame do TJ/AM.16, quando a Cespe (à época), assinalou como item correto: "De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de suspeição".

    d) Incorreta. É tênue o equívoco exposto por este item, quando afirma que o curso da ação poderá ficar suspenso. Perceba que este comando demonstra faculdade na suspensão, possibilidade, quando se trata de suspensão obrigatória. Para tanto observe o art. 92 do CPP. Leia-se: o curso da ação penal deverá ser suspenso. Este artigo sim já fora exigido para os mais diversos cargos e bancas (ex.: TRF/1ª.17, MP/SC.19).

    Vale observar a correta forma em que a FCC exigiu no TJ/RR.15: Se a decisão em um processo penal sobre a existência ou não de uma infração penal depender da solução de uma controvérsia reputada séria e fundada, o juiz deverá suspender o processo e o curso da ação penal até que a questão seja dirimida por sentença civil transitada em julgado sempre que a dúvida disser respeito ao estado civil das pessoas, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional.

    Resposta: ITEM A.


  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • CPP:

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

     § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    § 2  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • gab. letra a

    A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    sobre o erro da letra D

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Letra D: examinador já estava tomado pelo sono e pela preguiça!

  • Exatamente adriana cristina, o examinador quis fazer confusão na cabeça do candidato mencionando o poderá do artigo 93 do CPP, e induzindo a mente do examinando a pensar que estava certo, mas no artigo 92 do CPP, não existe o PODERÁ, lá é FICARÁ e ponto final.

    Que Deus esteja com cada um nessa dura batalha de preparo rumo à aprovação.

    Bons estudos!!

  • A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - INCORRETA - Não cabe a oposição de suspeição as autoridades policiais, conforme Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - INCORRETA - A exceção que precede as demais é a suspeição, conforme Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - INCORRETA - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se não fosse sobre o estado civil das pessoas, a suspensão da ação seria uma faculdade do juiz, conforme o Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    # DILATÓRIAS:

    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:

    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

  • O curso da ação penal DEVERÁ ser suspenso.

  • Meu resumo básico sobre exceções:

    EXCEÇÕES ( 95- 111 CPP)

    O CPP prevê 5 espécies: de suspeição; de impedimento, de litispendência; de ilegitimidade da parte; e de coisa julgada.

    Elas deverão ser processadas em autos apartados e, em regra, NÃO suspendem o andamento da ação penal.

    As exceções podem ser classificadas em peremptórias ( extinguem o processo sem resolução do mérito) e dilatórias ( apenas procrastinam o andamento do feito).

    A exceção de suspeição pretere qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. A suspeição gera nulidade relativa. Ela poderá ser arguida pelo próprio magistrado de ofício, ou pela parte ou seu procurador.

    Necessário observar que o STJ entende que a procuração para fins de suspeição, ainda que representado pela defensoria pública, deve ser aquela com poderes especiais.

    Contra a decisão que acolhe a exceção de suspeição não cabe nenhum recurso, podendo essa decisão ser atacada por meio de HC ou MS.

    O juiz poderá declarar-se suspeito, devendo fazer por escrito, indicando os motivos, remetendo os autos ao seu substituto.

    Reconhecendo a suspeição, o juiz deve sustar a marcha do processo.

    Não reconhecendo a prescrição, madará autuar em apartado, devendo dar sua resposta em 3 dias e determinará que os autos sejam remetidos, em 24 hrs, ao juízo ou tribunal competente.

    Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.]

    Exceção de incompetência (art. 108 e 109)

    É a defesa indireta apresentada pela parte para que seja reconhecida a incompetência relativa (territorial) do foro perante o qual está tramitando o processo.

    A incompetência, mesmo que territorial, é matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado poderá declarar-se incompetente de ofício.

    A exceção de incompetência deve ser arguida no prazo da defesa preliminar, podendo ser oposta escrita ou verbalmente, sob pena de preclusão.

    Contra a decisão que reconhece a incompetência ou que julga procedente a exceção de incompetência, cabe RESE. A decisão que julga improcedente essa exceção é irrecorrível, mas cabe HC ou MS.

    Obs: nas exceções de ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, aplicar-se-á, no que couber, o disposto sobre a exceção de incompetência.

    Obs2: Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    Obs3: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Espero ajudar alguém!

  • Complemento para Delta...

    Forte nos termos do art. 107 do CPP de que não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Prevalece o entendimento de que, o IP funcionando como um procedimento administrativo de caráter inquisitório e preparatório para a ação penal, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos autos do Inquérito. Caso, fosse possível essa arguição, seria perturbadas em seu andamento normal, pois a todo e qualquer instante a referida arguição seria levantada atrapalhando o andamento das investigações.

    Nucci, faz um referência bem interessante caso a autoridade venha abster-se de se declarar suspeita, havendo motivo, e não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, pois o referido dispositivo é mera recomendação. A parte interessada deve solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia, caso negativo, ao Secretário de Segurança Pública, tornando-se mais uma questão administrativa do que propriamente legal, até mesmo pelo o objetivo em si de um Inquérito Policial.

    Bons estudos!

  • Exceções peremptórias, caso acolhidas, impedem a análise do mérito, já que extinguem a relação processual. São elas: litispendência, ilegitimidade da parte, coisa julgada (art. 95, incisos III a V, do CPP).

    Apesar disso, a única exceção que precede as demais é a de suspeição, que é de natureza dilatória (impede análise do mérito, mas não extingue o processo).

  • GAB A

    ART 100 CPP § 2   Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A, correta, reproduz a literalidade do art. art.100, § 2º do CPP: se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    b) Errada. Nos termos do art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    c) Errada. Em conformidade com o art. 96 do CPP, a arguição que precede as demais é a de suspeição, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    d) Errada. Nessa hipótese a suspensão do processo não é faculdade do julgador, nos termos do art. 92 do CPP.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao MP intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Quanto à alternativa B, segue entendimento recentíssimo do STJ, exarado no Informativo 704: Pela leitura do art. 107 do CPP, não é possível arguir exceção de suspeição contra delegados de polícia, devendo eles se autodeclararem suspeitos caso incorram em uma das hipóteses legais. Todavia, nada impede que a parte se valha de meios administrativos para afastar a autoridade policial da condução do inquérito (ex.: petição ao DEGEPOL ou, em último caso, ao Secretário Estadual de Segurança Pública). O simples fato de o delegado de polícia não se declarar suspeito em sede de inquérito policial não eiva de vício o processo que dele deriva. É cediço na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que, salvo os elementos colhidos com violação às regras de licitude da atividade probatória, as irregularidades cometidas durante o IP não têm o condão de anular o processo judicial dele decorrente, já que o inquérito policial é composto de meras peças de informação que são reunidas para subsidiar a opinio delicti do órgão acusatório (MP). Ainda que sejam produzidas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas aptas a embasar uma condenação criminal, estas também se submetem a contraditório, ainda que diferido, e todos os outros elementos colhidos em sede policial serão novamente apreciados sob o crivo do contraditório judicial.
  • Setembro de 2021 - STJ

    Suspeição de delegado que atuou na investigação não basta para anular ação penal, decide Quinta Turma do STJ

    ​​A prova de suspeição de autoridade policial que atuou no inquérito, sem a demonstração de prejuízo para o réu, não é motivo para anular o processo judicial.