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ID
2954017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à fiança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.     

    DEMAIS ASSERTIVAS:

    a) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (ERRADA)

    CPP, Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    b) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (ERRADO)

    É caso de quebramento de fiança. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.    

    c) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (ERRADO)

    Não será CASSADA, será QUEBRADA.

         

  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Lúcio, esse ano vou no Natal Luz de Gramado especialmente para te conhecer e tirar uma foto contigo na fonte do amor eterno p/ colocar no meu perfil do QC.

    – Nos termos do contido no artigo 341 do Código de Processo Penal, a FIANÇA será considerada QUEBRADA caso o acusado:

    – (i) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    – (ii) regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    – (iii) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    – (iv) resistir injustificadamente a ordem judicial ou

    – (v) praticar nova infração penal dolosa.

    – O artigo 343 do mesmo Diploma, com efeito, prevê que o QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA IMPORTARÁ NA PERDA DE METADE DO SEU VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    – As hipóteses de CASSAÇÃO DA FIANÇA são outras e traduzem hipóteses ou de EQUÍVOCO NA SUA CONCESSÃO (concessão errônea para um crime inafiançável, por exemplo) ou, então, no caso de INOVAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE UM CRIME AFIANÇÁVEL PARA UM CRIME INAFIANÇÁVEL, como na hipótese em que a Autoridade Policial concede fiança ao preso em flagrante por receptação e o autor, posteriormente, vem a ser reconhecido e denunciado como autor do crime de roubo do objeto material do crime.

    – Em tais casos, caso já tenha sido pago o valor, deverá ser totalmente devolvido ao agente, abrindo-se, ainda, a possibilidade da decretação de outras medidas cautelares que se façam necessárias.

    – Lembre-se, por fim, que o recurso contra a decisão que decretou o quebramento ou cassação da fiança é o recurso em sentido estrito, previsto no artigo 581, V, do CPP.

    -----------------

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    A FIANÇA pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.

  • A) ERRADO: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como QUEBRADA

    B) ERRADO Se não comparecer INjustificadamente, perde METADE do valor

    C) ERRADO: A fiança será QUEBRADA quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    D) CERTO: Art. 341, III, CPP

  • Lúcio Weber! Excelente comentário, meu caro. Nunca mais esqueço as hipóteses de quebra e cassação de fiança.

    Obrigado e continue com seus comentários. São de grande valia.

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. ERRADO

    Art. 327 CPP:  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. ERRADO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 343 CPP: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. ERRADO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    D) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. CORRETO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (INCORRETA)

    A fiança será havida como QUEBRADA.

    CPP, Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (INCORRETA)

    Nesta hipótese a fiança será QUEBRADA.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    O valor da fiança será perdido na totalidade quando o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado.

    CPP, Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (INCORRETA)

    Nesta hipótese a fiança será QUEBRADA.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    [...]

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    D) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. (CORRETA)

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • Para nunca mais esquecer (mesmo que de forma bem simples):

    Cassação

    Você cassa/retira o que não poderia ter sido feito. Ex.: concessão de fiança por engano, como em crime inafiançável.

    Reforço

    Você complementa/reforça a fiança. Ex: valor insuficiente, bem depreciado ou nova classificação do delito, que agora exige uma fiança de valor maior.

    Quebra

    Quebra a fiança quando o agente quebra a confiança que o Estado tinha nele. Ex.: não comparecer injustificadamente, praticar obstrução, descumprir medida imposta com a fiança, resistir a ordem injustificadamente, praticar inovação dolosa ou violar deveres.

    Perda

    Agente, condenado, não aparece para cumprir pena.

    ==

    Na quebra, pense que a fiança é quebrada em pedaços. Logo, o agente perderá um pedaço da fiança (metade).

    Na perda, pense que a fiança é realmente perdida, não achada. Logo, o agente perderá toda a fiança (tudo).

    Na cassação, os bens são devolvidos (até porque, não era o caso de concessão de fiança).

    No reforço, o agente deve reforçar, sob pena de a fiança se tornar sem efeito.

    ==

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.

    @klausnegricosta

  • Quebra: perda da metade do valor pago.

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Cassação: suspensão da fiança

    - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Perda da fiança: o agente não aparece para o início do cumprimento da pena

    I- Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    II-  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

  • ESSE ALAN SC AI TA ESQUISITO, SEI NÃO FIL, KKKKKKKKKKK

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

     

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

     

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     

    III - quando for inovada a classificação do delito.


    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  [GABARITO]          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.    

  • a) Incorreta. A fiança será cassada:

    - quando não cabível;

    - quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de novação da classificação do delito.

    b) Incorreta. Caberá na perda da metade do seu valor. Podendo o juiz decidir sobre a importância de outras medidas cautelares ou de prisão preventiva.

    c) Incorreta. Quebra da fiança:

    - quando intimado, não comparecer;

    - praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    - resistir a ordem judicial;

    - praticar nova infração penal dolosa;

    d) Correta.

  • A fiança pode ser:

    1 - Cassada: fiança é incabível. (Ex: quando um crime recebe uma nova tipificação em que passe a ser inafiançável);

    2 - Quebrada: em atos de obstrução, por descumprimento da primeira medida, deixa de comparecer a atos do processo ou quando comete nova infração dolosa, dependendo, no caso, de ordem judicial expressa.

    3 - Perdida: indivíduo não comparece para o cumprimento da pena.

    - O quebramento injustificado da fiança acarreta a perda de METADE do seu valor ainda que, ao final do processo, o réu seja absolvido (geralmente colocam 'totalidade' do valor nas questões, para confundir).

    - A quebra da fiança pode ser decretada de ofício, mas exige contraditório e ampla defesa.

    - Na perda da fiança será, será perdido o valor TOTAL.

  • Alternativa A está incorreta porque diz que a fiança será havida como cassada, mas na verdade a fiança será havida como quebrada, conforme artigo 327 do CPP.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. (Na questão dizia que a fiança seria cassada, e por isso está incorreta)

    Alternativa B está incorreta porque no caso descrito na alternativa, a fiança será julgada quebrada e não perdida, conforme artigo 341 do CPP.

     

    Alternativa C está incorreta porque no caso descrito na alternativa, a fiança será julgada quebrada e não cassada, conforme artigo 341 do CPP.

     

    Alternativa D está correta, conforme artigo 341 do CPP.

     

     

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

     III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

     V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • Lúcio, o mais amado do QC!
  • Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

  • Assertiva D

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Fiança não é tema difícil, mas guarda muitos detalhes. Observemos os itens abaixo. Nesta questão serei especialmente objetiva para evitar o excesso de informação, e consigamos desenvolver um olhar cirúrgico para as diferenças, que são sutis.

    a) Errada, pois o art. 327 do CPP expõe essa situação para a fiança havida como QUEBRADA.

    b) Errada, é o caso de ser  QUEBRADA. Veja, o art.  341 do CPP, no inciso I apresenta que ela será quebrada quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. Ademais, o art. 344 do CPP expõe que o valor da fiança será perdido na totalidade quando o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado.

    c) Errada, a partir do que ensina o  art. 341, II do CPP, apontando que ela será QUEBRADA.

    d) Perfeita colocação do art. 341, III do CPP.

    Vale lembrar: o quebramento da fiança pressupõe decisão judicial. 
    No TJ/AL.15 a  FCC apontou como correta: Nos termos do CPP, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Os conhecimentos aqui expostos foram igualmente exigidos no certame do TJ/SC.19.

    Resposta: ITEM D.

  • gab - d. Perda x quebra da fiança - arts do cpp:

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alan SC, quero ver essa foto com o Lúcio kkkkkkk

    Também queria conhecê-lo!!!

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.  

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;   

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;  

  • Gabarito: D

    CASSADA (quando não era hipótese de fiança)

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    REFORÇO (complementar o valor)

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    QUEBRADA (perda da metade do valor)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.    

    PERDIDA (perda do valor total)

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.   

  • OS MOTIVOS DE CASSAÇÃO DA FIANÇA NÃO ESTÃO LIGADOS À CONDUTA DO ACUSADO.

  • entendi o conceito de cassação no ADM. Então facilitou muito para resolver questões de outros ramos. Cassação x caducidade . a cassação está ligada a não subsistirem os motivos quando da decretação.
  • QUEBRA = ato do réu

    CASSAÇÃO = irregularidade

    PERDA = já tem pena - não se apresenta para cumprimento

  • FIANÇAserá sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente. Será prestado fiança enquanto não transitado em julgado o processo.

    *Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.

    Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.

    Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.

    De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]

    De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h

    *Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3

    VALORES: depósito em $pedras e metais preciosostítulos da dívida pública (U/E/M)hipoteca inscrita em 1º lugar

    ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)

    HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.

    Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIOe não ao Tesouro Nacional.

    Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.

    Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.

    Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA

     - Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.

     - Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA

     - Deixar de comparecer quando intimado.

     - Mudar de residência, sem permissão.

     - Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.

     - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

     - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

     - Resistir injustificadamente a ordem judicial

     - Praticar nova infração penal dolosa.

    ⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)

     - Quando for a fiança insuficiente;

     - Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     - Quando inovada a classificação do delito.

    ⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA

     - Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Créditos: Jhonatas.

  • a) Errada. Nos termos do art. 327 do CPP, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Portanto, a hipótese é de fiança quebrada, e não cassada.

    b) Errada. A perda do valor total da fiança ocorre quando o acusado, condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344). A hipótese descrita gera a quebra da fiança (art. 341, I, CPP).

    c) Errada. Também é caso de quebra o que está descrito na alternativa C, nos termos do art. 341, II (deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo).

    d) Correta a alternativa d, pois reproduz o que consta do art. 341, III, CPP.

    gabarito. Letra d.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

    QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA

    DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

    PERDA DA FIANÇA (perda total do valor)

    Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.

  • Questão em pegadinha e artimanhas sobre fiança. Atenção!

    Cassação -> fiança indevida/não cabível ou inovação do delito que o torne inafiançável (Lex gravior: "novatio legis in pejus" ou "novatio legis" incriminadora);

    Quebramento -> refere-se a algum tipo de descumprimento de condição da própria concessão da fiança, obstrução ao processo ou prática de nova infração DOLOSA;

    Perda total da fiança -> não comparecimento para o cumprimento da pena/condenação imposta.

  • QUEBRA DA FIANÇA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: EQUÍVOCO EM SUA CONCESSÃO

    PERDA DA FIANÇA: FUGA OU CONDENAÇÃO

  • GAB D

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:    

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

  • NOTEM UMA COISA, SÓ TEM DOIS CABIMENTOS DE CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art.

    338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na

    classificação do delito (art. 339).

    SOBRE A LETRA A- Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.          

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.           

    323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:         

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;          

    II - em caso de prisão civil ou militar;         

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).         

  • Letra d.

    a) Errada. Nos termos do art. 327 do CPP, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Portanto, a hipótese é de fiança quebrada, e não cassada.

    b) Errada. A perda do valor total da fiança ocorre quando o acusado, condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344). A hipótese descrita gera a quebra da fiança (art. 341, I, CPP).

    c) Errada. Também é caso de quebra o que está descrito na alternativa C, nos termos do art. 341, II (deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo).

    Correta a alternativa d, pois reproduz o que consta do art. 341, III, CPP.

  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:

    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!

     

    1.2 – Fiança cassada:

    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).

     

    2. Fiança quebrada:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.

    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).

  • a) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. >> QUEBRA DA FIANÇA: Perda de 1/2 do valor; “O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 1084).

    b) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. >> QUEBRA DA FIANÇA: Perda de 1/2 do valor;

    c) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. >> QUEBRA DA FIANÇA

    d) CORRETA: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Bizu para ajudar na memorização:

    "QUEBRA tudo MC"

    O MC ORDEM PRATICA ATOS DE OBSTRUÇÃO E DEIXA DE COMPARECER PARA ATOS DO PROCESSOS quando PRATICA NOVA INFRAÇÃO DOLOSA.

    Espero ter ajudado.

    #foco. Nossa hora vai chegar, paciência e persistência!!!!

  • Pensem na fiança como um vaso de cristal cuja guarda é atribuída ao réu durante o processo:

    Se ele fizer bobagem durante o processo, o vaso vai quebrar.

    Se ele não é digno de ter a guarda do vaso (equívoco na concessão ou inovação para crime inafiançável), ela deverá ser cassada.

    Ao final, se o réu some com o vaso (não aparece para cumprir pena), perdeu, já era....

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada.

    Quebrada.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    .

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Quebrada à Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    .

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Quebrada.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    .

    D) (C) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (quando o réu ñ comparece a fiança é QUEBRADA e o valor perdido equivale a METADE, nos casos de quebrada injustificadamente)

    Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (valor perdido equivale a METADE, nos casos de quebrada a fiança injustificadamente)

    A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (Será QUEBRADA)

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Questão: D

    Hipóteses de quebramento da fiança:

    • regularmente intimado o acusado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    • deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    • descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
    • resistir injustificadamente a ordem judicial;
    • praticar nova infração penal dolosa.

    Hipóteses de cassação da fiança:

    • Quando é verificado que a fiança não era cabível na espécie.
    • Quando houver inovação a classificação do delito, sendo reconhecido a existência de crime inafiançável. 
    • Quando for exigido reforço na fiança e o acusado não cumprir.