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ID
2954029
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As decisões interpretativas em sentido estrito podem ser divididas em: SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE RECHAÇO E SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO.

    As decisões manipulativas, manipuladoras ou normativas podem ser dividas em: SENTENÇAS ADITIVAS OU SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS.

    Fonte: Ouse Saber

  • Sentença normativa substitutiva:

    As sentenças substitutivas (sentenze sostitutive) são proferidas nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma cria um vácuo legislativo que se torna uma ameaça à segurança jurídica. Para resolver esse problema a Corte pode adotar uma das duas medidas: a primeira é manter, temporariamente, em vigor a lei impugnada, até o momento apropriado para suprimi-la de vez do ordenamento jurídico; alternativamente, a segunda medida é a criação de regra que supra o vácuo legislativo deixado pela norma afastada, até que o Legislativo edite novo dispositivo. Destarte, na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, aqui, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

    Ex.: decisão que analisou a constitucionalidade da MP 2.183-56/01, que alterou o DL 3.365/41 - Desapropriação. Em que o STF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    Sentença interpretativa de aceitação:

    As sentenças interpretativas de aceitação, a seu tempo, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional. Nesse último caso, a Corte Constitucional anula a interpretação inconstitucional – outrora utilizada pelo juízo inferior – e impõe a sua interpretação, de forma erga omnes e definitiva. Essa decisão, portanto, impõe uma interpretação para ser aceita por todos os Tribunais, pois, oriunda do guardião do texto constitucional. Daí falar-se em sentenças interpretativas de aceitação. Porém, curial ressaltar o ponto, não há a invalidação do preceito interpretado, que continua válido.

  • Sentença manipulativa de efeito aditivo:

    Nas sentenças aditivas (sentenze additive), falta a uma norma parte de texto normativo, sem o qual ela é inconstitucional. Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A Corte, para evitar a declaração de inconstitucionalidade atua no sentido de suprir a omissão legislativa, criando regras e, assim, garantindo a adequação da norma à Constituição e a aplicação da norma em questão. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação (omissão parcial relativa). Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.

    O Min. Gilmar Mendes divide as decisões manipulativas de efeitos aditivos em três castas:

    (1) as decisões demolitórias de efeitos aditivos, em que se suprimem normas constritoras de direitos;

    (2) as decisões aditivas de prestações, nas quais o incremento normativo traz impacto financeiro-orçamentário; e

    (3) as decisões aditivas de princípios, em que a decisão define os princípios básicos as serem observados pelo legislador na disciplina do direito de matizes constitucionais.

    Como exemplo na jurisprudência do STF, tem-se a ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12.4.2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.

    Sentença interpretativa de rechaço - RESPOSTA DA QUESTÃO:

    As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    Fonte: Conteúdo Jurídico, de autoria de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA: Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Professor de Direito Processual Civil e de Direito Administrativo. Professor do Curso Preparatório Logos. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado e Consultor Jurídico.

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    Agradeçam a ele, e não à mim.

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    Fonte:

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    Bons estudos!

  • O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.

    As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos: i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição; ii) sentenças aditivas; iii) sentenças aditivas de princípio e iv) sentenças substitutivas.

    No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)

    Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.

    As sentenças interpretativas de RECHAÇO ou de REJEIÇÃO seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    As sentenças interpretativas de ACEITAÇÃO ou de ACOLHIMENTO, por sua vez, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional.

  • (...) Interessante observar que, a exemplo de Inocêncio Mártires Coelho e Luís Roberto Barroso, seguindo parte da doutrina italiana,6 há, na doutrina, quem divida a criação judicial do Direito colocando, de um lado, as decisões interpretativas em sentido estrito e, de outro, as decisões manipulativas. Os que assim fazem parecem entender que as decisões manipulativas se constituiriam apenas das manipulativas aditivas e das manipulativas substitutivas (infra). Já as decisões interpretativas se bifurcariam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação. .As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas. (# )

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Pedro Lenza. 2018, pág. 181.

  • Decisão manipulativa (manipuladora, normativa) é aquela em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, agindo como uma espécie de legislador positivo, modificando o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir normas, a pretexto de conformá-lo à Constituição.

    a) decisão manipulativa aditiva: verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que se omite, alargando o texto de lei ou seu âmbito de incidência. Via de regra, essa espécie de decisão decorre da aplicação do princípio da igualdade, onde a Corte cria uma norma autônoma, estendendo a outras pessoas o benefício antes concedido apenas a certa parcela de indivíduos expressamente consignados pela norma. Ex: ADPF 54, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.

    b) decisão manipulativa substitutiva: quando a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos.

    Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios não de 6%, mas de 12% ao ano.

  • GAB D

    Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Pedro Lenza. 2018, pág. 181.

  • Gabarito: D

    Essa questão dá pra resolver apenas com interpretação de texto.

    Veja que o enunciado diz: "um tipo de decisão judicial interpretativa" e "o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional", ou seja, sentença interpretativa de rechaço.

  • Sabendo o significado da palavra RECHAÇAR, dá pra matar a questão:

     

    se o STF repudia qualquer "interpretação" que não esteja conforme a CF, quer dizer o mesmo que ele se opõe,rebate, repele... são os sinônimos de rechaçar.

  • Um resumo pra facilitar da teoria de Ricardo Guastini;

    DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO

    A)SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e repudia qualquer outra que a contrarie

    B) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte ANULA (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF.

    DECISÕES MANIPULATIVAS/MANIPULADORAS/NORMATIVAS

    A) SENTENÇAS ADITIVAS/ DE EFEITO ADITIVO: A corte declara inconstitucional certo dispositivo, não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    Ex: possibilidade de aborto de anencéfalos, greve dos servidores públicos

    B) SENTENÇAS SUBSTITUÍVEIS: A corte anula norma e substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal.

    Ex: Substituição da taxa prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Sumula 618 do STF

    Me avisem caso encontrem erros :)

  • Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJSC Q57

    A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta. 

    C A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

     Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistemati- zou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro signi- ficado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concre- tos. Assim, assinale a alternativa que aponta, correta- mente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que po- dem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qual- quer outra que contrarie o texto constitucional. 

    Sentença interpretativa de rechaço.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJCE Q56:

    A interpretação conforme a Constituição 

    A é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJRJ Q51:

    O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, pelo Tribu- nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, tem eficácia 

    (D) contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública estadual e municipal.

  • Apenas uma observação quanto às decisões modificativas substitutivas. Alguns colegas utilizaram, como exemplo desse tipo de decisão, a proferida em caráter cautelar na ADI 2332 em 5/9/2001, a qual, dentre outras medidas, determinou a substituição da taxa de 6% a.a pela taxa de 12% a.a, prevista na Súmula 618/STF, no caso de desapropriações para fins de reforma agrária. Em que pese a referida decisão ser realmente um exemplo de decisão modificativa substitutiva, cumpre salientar que decisão de mérito na ADI 2332, em 18/5/2018, declarou a constitucionalidade da taxa de 6% a.a, prevista na MP objeto de controle. Quanto à taxa, a inconstitucionalidade recaiu apenas sobre a expressão "até", por ofensa à isonomia. Portanto, atualmente, a taxa de juros aplicada a estes casos é a de 6% a.a. Nesse sentido, INFORMATIVO 902-STF; ADI 2332/DF.

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Sobre o tema, a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional, é a de letra “d” a qual aponta a denominada sentença interpretativa de rechaço.

    As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência: OLIVEIRA, Lucas Soares de. AS DECISÕES MANIPULATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SIMPLES E OBJETIVA FEITA EM 20 PARÁGRAFOS. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj590665.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2019.


  • A - Sentença normativa substitutiva.

    Alternativa Incorreta. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial. ADI 2332 (Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.09.2001, Plenário, DJ de 02.04.2004)

    B - Sentença interpretativa de aceitação.

    Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.

    Neste caso não será anulado o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.

    O preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia “erga omnes”.

    C - Sentença manipulativa de efeito aditivo.

    Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.

    Ex.: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico; MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88)

    D - Sentença interpretativa de rechaço.

    Alternativa CORRETA. Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição”

    Lembrando que na Interpretação Conforme se confere uma interpretação compatível com o texto constitucional, excluindo os demais.

    Lição retirada da obra do professor Pedro Lenza - Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Complementada com as aulas do professor Marcelo Novelino. 

  • DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO:

    Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constituição adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Sentença interpretativa de aceitação: A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma de suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.

  • Um bom critério lógico pra se identificar e diferenciar as decisões interpretativas de rechaço e de aceitação:

    O tribunal, quantitativamente, está aceitando mais interpretações, ou rechaçando mais interpretações?

    Ao adotar somente uma ou algumas interpretações aceitáveis, enquanto rechaça todas as demais, obviamente, ele está rechaçando em maior quantidade. Essas são as decisões interpretativas de rechaço.

    Por outro lado, ao anular determinadas interpretações dadas pelas instâncias inferiores, aceitando todas as demais, o tribunal está claramente aceitando em maior quantidade. Essas são as decisões de aceitação.

  • No que respeita à magistratura ordinária, Guastini observa que a interpretação conforme ou de adequação ocorre sempre que, em qualquer processo, o juiz rechaça uma exceção de ilegitimidade constitucional, aduzindo que essa pretensão é manifestamente infundada, porque o dispositivo questionado é suscetível de interpretação conforme com a Constituição. Ademais, esclarece esse jurista italiano que tal procedimento é avalizado tanto pela Corte de Cassação quanto pelo Conselho de Estado e pela própria Corte Constitucional.

     

    Quanto às espécies de decisões interpretativas em sentido estrito, ele nos diz que as sentenças interpretativas de rechaço são aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite duas interpretações - uma conforme e outra contraria à Constituição -, a Corte Constitucional declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a Constituição. Dessa maneira, o enunciado - enquanto tal - permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.

     

    Já as sentenças interpretativas de aceitação, que acarretam a anulação de decisões submetidas à Corte Constitucional, são as que decorrem de julgados das instâncias ordinárias que optaram por interpretações ofensivas à Constituição, muito embora os dispositivos questionados comportassem a extração de normas compatíveis com a Lei Maior. Nesses casos, o Tribunal Constitucional declara que a questão de legitimidade constitucional tem fundamento e anula a interpretação escolhida pela magistratura comum, por via de regra pela Corte de Cassação. Em suma, como resultado dessa decisão, a Corte Constitucional não anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. Também nesse caso, prossegue Guastini, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

     

    Quanto às chamadas decisões manipuladoras ou normativas, assim se consideram as sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

     

    (continua)

     

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • (Continuação)

    Daí a existência das chamadas sentenças aditivas e substitutivas, como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras.

     

    Denominam-se sentenças aditivas aquelas em que a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição.

     

    Por via de regra, esse tipo de sentença decorre da aplicação do princípio da igualdade, naquelas situações em que alguma lei concede um benefício a certo grupo de pessoas, deixando de contemplar outros indivíduos que se encontram em igualdade de condições com os beneficiados. Nesses casos, a Corte declara inconstitucional a norma na parte em que não confere o mesmo tratamento ao grupo por ela excluído. Como, por outro lado, essa parte da norma não existe, até porque não integra formalmente o texto - e o texto é o portador do significado, como adverte Ricoeur -, o que a Corte faz, em tese, é criar uma norma autônoma, que estende aos excluídos o benefício antes concedido apenas aos indivíduos expressamente contemplados no texto/norma objeto de julgamento.

     

    Daí se dizer, continua Guastini, que nesses casos, em rigor, a Corte não declara a inconstitucionalidade do texto/norma que delimita o universo dos seus beneficiários — o que lhes cancelaria o benefício sem concedê-lo aos demais —, mas sim a de outra norma, implícita, extraída do texto com o argumento a contrario, ou seja, daquela norma que nega o mesmo direito a indivíduos merecedores de idêntico tratamento. Isso só é possível - arremata esse mestre italiano —, porque se entende que a anulação de uma norma que nega detetminado direito implica a concessão do direito por ela negado.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • (Continuação)

    Quanto às sentenças substitutivas, assim se consideram aquelas decisões em que a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, como o denomina Prieto Sanchís, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático. Apesar dessa ressalva, esse mesmo jurista pondera que, embora os juízes não ostentem uma legitimidade de origem,

    de que desfruta o Parlamento por força de eleições periódicas, é de se reconhecer à magistratura uma legitimidade de exercício, de resto passível de controle pela crítica do seu comportamento.

     

    Diante desse quadro, não soa descabida a advertência de que estamos caminhando para uma onipotência judicial ou, se preferirmos, para um novo governo dos juízes, em que as grandes decisões políticas, como já acentuado, vão se deslocando do âmbito do Legislativo e do Executivo para o do Poder Judiciário.

     

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • Gente... de onde saiu isso?

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.

    De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão

  • . A doutrina divide essa interpretação naquelas provenientes de decisões judiciais meramente interpretativas e de decisões judiciais manipuladoras ou normativas.As decisões meramente interpretativas podem ser divididas em decisões de repúdio ou decisões de aceitação:

    -> Nas decisões interpretativas de repúdio, a Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam. O enunciado da norma permanece válido, mas desde que interpretado conforme a Constituição.

    -> Já nas decisões interpretativas de aceitação, a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.

    As decisões manipuladoras podem ser aditivas ou substitutivas. Nas aditivas, a Corte declara a norma inconstitucional pelo que ela omite, e dessa forma alarga seu campo de incidência.Nas decisões manipuladoras substitutivas, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.

  • SÓ PRA DESCONTRAIR DEPOIS DE TANTAS QUESTÕES!

    QUEM AI MARCOU A LETRA É SÓ POR CAUSA DESSE TRECHO DEIXA UM GOSTEI:

    o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    REPUDIA = RECHAÇO kkkkkk é não é facil a vida de estudar não viu!

  • J.J. Fideli e Ane, que ingenuidade sua achar que Lucio Weber é pessoa. Na verdade, ele é uma inteligência super avançada, de outro mundo.

  • Sentença normativa substitutiva.- Pouca utilizada no país, aqui a Corte julgaria a norma inconstitucional e a substituiria por outra que entenda mais adequada e constitucional.

    Sentença manipulativa de efeito aditivo - a corte entende o dispositivo inconstitucional, mas ao invés de invalidá-lo, adiciona conteúdo de forma a torná-lo constitucional. Ex; ADPF 54 que considerou que o aborto de feto anencéfalo não era crime. A lei expressamente previa duas situações: risco à saúde da mulher e aborto decorrente de estupro. A corte acrescentou essa hipótese. É bem verdade que o STF considerou tal conduta excludente de tipicidade, e não de ilicitude ou culpabilidade.

  • SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e RECHAÇA qualquer outra que a contrarie

    x

    SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF e ACEITA as outras.

  • NO livro do Pedro Lenza tem todas as definições, fica a dica.

  • a)     SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO - Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando/rechaçando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

     

    b)     SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO - a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.

     

    c) DECISÕES MANIPULADORAS (OU MANIPULATIVAS) (OU NORMATIVAS) - Sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarara inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

    (Fonte: Pedro Lenza)

  • Alguém sabe se Marcelo Novelino fala sobre isso no livro dele. Não encontrei.

  • D EREI

  • Meu Deus. Estudar pra carreiras jurídicas é outro mundo... ._.
  • fui na fé e na interpretação de texto mesmo...

  • Muito prazer.

  • minha resposta foi rechaçada

  • Para ajudar na memorização:

    - Sentenças interpretativas de rechaço: rechaço todas, aceito essa

    - Sentenças interpretativas de aceitação: rechaço essa, aceito as demais

    - Sentença aditiva: adiciona-se a omissão que torna a norma inconstitucional

    - Sentença substitutiva: substitui-se uma norma inconstitucional por outra constitucional

  • fico impressionado como o pseudo doutrinador brasileiro (pois tudo oque temos aqui foi importado) morre de tesão em inventar nomes para coisas

  • A sentença interpretativa de rechaço é um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

  • Acho que todo mundo que passasse em concursos, após a posse, deveria agradecer o Lucas Barreto. Comentários perfeitos!