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ID
2954032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

    Abraços

  • Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

     

    [...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

     

    Gabarito: B.

  • A legitimidade "ad causam" compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo. Tornando-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.

    --

    Obs1: Contudo, chamo a atenção para a expressão "extinção anômala do processo mandamental" utilizado pelo STF acerca da perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional e traçar um paralelo a respeito da teoria adotada pelos tribunais superiores acerca do exame das condições da ação.

    Para a Teoria da Asserção (Della prospettazione - in status assertionis), o exame das condições da ação (art. 17, CPC) é feito em abstrato conforme aquilo que consta na inicial. Se prima facie, o juiz identificar que inexiste interesse processual ou legitimidade, haverá carência da ação (art. 485, VI, CPC), não se resolvendo o mérito. A decisão que alega carência da ação é terminativa, isto é, não analisa o mérito e implica na coisa julgada formal (só tem eficácia dentro do processo).

    Contudo, o exame feito posteriormente a essa fase, por presumir-se que há mais elementos de cognição nos autos, acarreta a improcedência da ação por falta de legitimidade. A decisão de improcedência da ação é definitiva, isto é, analisa o mérito (art. 487, I, CPC) e terá como consequência a coisa julgada material (impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro - Art. 503, caput, CPC).

    No caso da questão e dos julgados trazidos pelos colegas (MS 27.971/DF), percebe-se que a legitimação "ad causam" foi analisada no momento da resolução do litígio. Logo, haveria coisa julgada material conforme acima explicado. 

    Contudo, por se tratar de situação sui generis em razão do fato novo referente a perda da legitimidade "ad causam" do parlamentar é que houve uma "extinção anômala do processo mandamental", implicando na extinção, sem resolução de mérito. Logo, readquirindo sua legitimidade "ad causam", poderá o parlamentar impetrar novo MS discutindo os mesmos fatos em razão de ter operado somente coisa julgada formal.

    --

    Obs2: Não confundir com o instituto da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43, CPC que aponta que determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Corrijam-me se estiver errado. Abraços.

  • Diferentemente do que acontece quando da análise da legitimidade do partido político para a apreciação das ações de controle concentrado, tem-se entendido que, se após ser impetrado o Mandado de Segurança, o mandato do parlamentar terminar, por ser um direito subjetivo dele, o mandado de segurança será extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto (perda superveniente da legitimidade). 

    Nesse sentido:

    • “a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

    De fato, “se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a UNIVERSALIZAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO judicial de constitucionalidade, o que ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional)”. STF, MS 32033/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2013 (Info 711). 

  • Na fase de conhecimento, o MS é uma ação constitucional personalíssima.

  • ACRESCENTANDO - Perda de Mandato:

    1) Controle Concentrado: A perda do mandato não influencia tendo a Ação trâmite normal

    2) Controle Concreto por MS: A perda do Mandato gera extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Obs1: No controle concentrado a aferição de legitimidade é feita no momento da propositura da ação.

    Obs2: No MS para controle preventivo de constitucionalidade estamos diante da defesa de um direito personalíssimo do parlamentar de não participar de um procedimento legislativo irregular, motivo pelo qual a perda do seu mandato extingue a ação.

  • TEMOS 2 SITUAÇÕES DE RESULTADOS DIFERENTES QUE PODEM CONFUNDIR.

    Perda de mandato do parlamentar que impetrou:

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Não confunda:

    No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmentepelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo, pois a legitimidade será analisada no momento da propositura da ação.

  • Outros detalhes de MS impetrado por parlamentar

    Trata-se de um controle preventivo concentrado e incidental realizado pelo STF.

    OBS: O STF assinalou existirem duas exceções que possibilitam o controle judicial preventivo: proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta ao processo legislativo.

    Sendo mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais (matéria); quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • A questão mescla a temática do processo legislativo constitucional com o controle de constitucionalidade. Acerca da hipótese ilustrada, na qual um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que: o writ deve ser declarado extinto.

     Nesse sentido, conforme o STF: (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

    Gabarito do professor: letra b.


  • GAB.: B

    CUIDADO:

    EX-PARLAMENTAR: MS é extinto por ausência de legitimidade (controle difuso);

    EX-PARTIDO (PARTIDO QUE PERDE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, QUANDO HÁ AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CURSO): Não extingue-se o processo, pois o STF entende que a legitimidade das pessoas/entidades do art. 103 da CF/88 deve ser aferida no momento da propositura da ação (controle abstrato).

  • no caso de MS interposto por parlamentar que perde mandato, este é extinto. No caso de ADI proposta por partido político que perde a representação no congresso nacional, este terá seu normal prosseguimento. detalhe da letra B

  • P fugir um pouco da decoreba, é bom lembrar que o MS nesse caso tutela o direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. Se ele perde o mandato, não tem direito líquido e certo de participar em nada.
  • Questão fantástica.

  • “No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmente pelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo”.

  • Direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    *Exceção do controle de constitucionalidade judicial preventivo.

    *A regra é que o controle de constitucionalidade judicial seja repressivo.

    Caso o PL passe, cabível Adin.

  • Na duvida usar a jurisprudência mais defensiva quando trata de STF

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • ATENÇÃO! Caso fosse um partido político entrando com uma ADI contra uma determinada lei e, posteriormente, esse partido perdesse a representação no congresso nacional (não sendo, assim, mais legitimo), não haveria óbice ao prosseguimento da ação.( quem ajuíza é o diretório nacional do partido- ADI 1528 QO MIN ELEN GRACE)

    Porém, a questão não fala desse controle repressivo, mas sim do preventivo, onde quem é o polo ativo da ação é o parlamentar. Perdendo este o seu mandato, o polo ativo fica vazio, não tendo como prosseguir, devendo, então, ser extinto.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • B

    ERREI

  • MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009)

    Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    - Bem jurídico tutelado: Direito líquido e certo. Comprovação por meio documental.

    - Objeto:

    ·        Repressivo: reparar uma lesão já sofrida

    ·        Preventivo: afastar ameaça de lesão.

    - Restrições

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - De decisão judicial transitada em julgado.

    - Sujeitos

    ·        Legitimidade ativa:

    a.            pessoas físicas ou jurídicas;

    b.            as universalidades reconhecidas por lei;

    c.             órgãos públicos de alta hierarquia se na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    d.            MP;

    e.             agentes políticos na defesa de suas atribuições.

    ·        Legitimidade passiva:

    a.     autoridades públicas;

    b.     representantes dos órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,

    c.       os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, mas que exerçam atribuições públicas.

    - ASPECTOS PROCESSUAIS

    ·        Rito sumário especial.

    ·        Natureza cível.

    ·        Sem dilação probatória.

    ·        Cabe liminar.

    ·        Admite desistência em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

    ·        Atuação do MP ao logo do processo.

    ·        Prioridade de julgamento.

    ·        Prazo 120 dias decadenciais

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

  • Trata-se de direito subjetivo atrelado à condição de parlamentar. A perda da condição pessoal causa, portanto, a perda da legitimidade, capacidade postulatória e interesse processual.

  • Mandado de Segurança = Processo de natureza de processo subjetivo e personalíssimo. Com base no raciocínio de possuir natureza personalíssima, acertei a questão. Talvez esse raciocínio possa ajudar os colegas em futuras questões envolvendo MS.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentarainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • ADI repressiva = mesmo o partido perdendo a representatividade no CN, haverá julgamento da ADI.

    ADI preventiva = pelo fato de ser proposta por mandado de segurança, que é direito subjetivo do autor da ação, caso o parlamentar perca o mandato, a ADI será extinta.

  • Sobre a perda do mandato parlamentar:

    ADI - Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    MS - “[...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

  • Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que o writ deve ser declarado extinto. STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011.

  • Gabarito: Letra B

    Em relação ao controle preventivo, há o controle político e judicial.

    O controle judicial preventivo é admitido pela Constituição por meio de Mandado de Segurança, a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas hipóteses:

    1. Proposta de Emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea e

    2. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

    Todavia, caso o processo legislativo seja encerrado antes de julgado o mérito do Mandado de Segurança, ocorrerá a perda do objeto.

    Igualmente, caso haja perda da condição de parlamentar, o MS será prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

  • Não se admite sucessão processual em MS, eis que personalíssima a ação.

    Errei o trem. Vinha fazendo uma bateria de questões sobre controle de constitucionalidade: aqui, a perda de representação no CN não obsta o prosseguimento da ADI.

    Nada a ver uma coisa com a outra, mas é isso hahahahah