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ID
2954035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A denominada cláusula de reserva de plenário, aplicada na apreciação judicial de leis e atos normativos submetidos ao controle de constitucionalidade, deve ser observada quando

Alternativas
Comentários
  • Se for para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei, não há necessidade de observância da reserva de plenário (as leis presumem-se constitucionais).

    Segundo o STF, no caso de não recepção, não precisa ser observada a cláusula da reserva de plenário. 

    Nos casos de interpretação conforme a Constituição também não é necessário observar a cláusula da reserva de plenário.

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

    Artigo 97 da CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (alternativa A).

    Artigo 949, parágrafo único, do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (alternativa C).

    Ademais, prevalece o entendimento de que não há aplicação da cláusula de reserva de plenário quando o julgamento for proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como quando o órgão fracionário der interpretação conforme a Constituição, pois, em realidade, é juízo de constitucionalidade e não inconstitucionalidade (alternativas B e C).

    O professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito, no informativo 848 do STF, possui esclarecedora explanação sobre o instituto para quem quiser aprofundar:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf

  • (A) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade.

    Correta. Enunciado 10 da súmula vinculante: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    (B) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Errada.As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” (STF. 2ª Turma. ARE 792.562, rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014).

     

    (C) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão.

    Errada.Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, §3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamando se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existente pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal” (STF. 1 [ Turma. Rcl 16.526, rel. Min. Rosa Weber, j. 07.003.2017).

     

    (D) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.

    Errada.É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).

  • Afastar é diferente de não aplicar a lei no caso concreto:

    * Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA a sua incidência no todo ou em parte.

    * Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que DEIXA DE APLICAR a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

    FONTE: Colega do QC → Q863189

  • Regra da cláusula de reserva de plenário consubstancia-se no art.97 da CF/88, "A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção)." A cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Não obstante, O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente entende que é dispensável a aplicação do art.97 da CF, desde que presente dois requisitos:

    a) existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF;

    b) existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação aquele mesmo ato do poder público, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada.

    Súmula pertinente ao assunto (Súmula vinculante 10 STF), tem o seguinte teor "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Gabarito: A     

     

    Fundamento Jurídico: Súmula Vinculante Nº 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.                                                              

     

    Em quais casos não será necessário respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário?

     

    ■ Quando os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU);

     

    ■ Na Recepção/Revogação de normas Pré-Constitucionais;

     

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade da Lei;

     

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de Interpretação Conforme a CF;

     

    ■ Nas decisões sobre Cautelares;

     

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE;

     

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido);

     

    ■ Para atos de Efeitos Individuais e Concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

     

    ■ Para decisão que decreta Nulidade de Ato Administrativo Contrário à CF/88 (Info 546);

     

    Cópia para auxiliar nos meus estudos.

     

    FONTE: Usuário do Qconcursos - Pedro Tomé

  • B) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. (INCORRETA)

    As Turmas Recursais dos Juizados Especiais não são Tribunais. Logo, não há necessidade de que seja observada a cláusula de reserva de plenário.

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial”. [STF, ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    C) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão. (INCORRETA)

    Se já tiver pronunciamento anterior do Plenário quanto a questão, não é necessário a observância da cláusula de reserva de plenário, podendo a inconstitucionalidade ser declarada pelo órgão fracionário.

    CPC, Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    CPC, Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC”. [STF, ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]

    D) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade. (INCORRETA)

    Somente quando o órgão fracionário do Tribunal julgar a INCONSTITUCIONALIDADE da norma ou ato impugnado é que deve observar a cláusula de reserva de plenário.

  • A) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade. (CORRETA)

    Obs.: a cláusula de reserva de plenário é um quórum mínimo de votação para declarar determinada lei ou ato normativo inconstitucional. Se não observada a cláusula, a decisão proferida será nula.

    Cláusula de reserva de plenário = CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SUMULA VINCULANTE N.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva do plenário. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. [Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de 22-3-2017.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Apenas há que se falar na incidência para evitar a proclamação de inconstitucionalidade. Nesse sentido: É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Essa cláusula só incide em tribunais, logo não se aplica para turma recursal (Juizado);

    2) É somente para declarar a inconstitucionalidade;

    3) Afastar a incidência tem, na prática, o mesmo efeito de declarar a inconstitucionalidade;

    4) É desnecessário quando já houver pronunciamento do pleno na matéria.

  • Gabarito - letra A.

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Não será aplicada nas seguintes hipóteses :

    1) O Pleno ou Órgão Especial já se manifestou sobre a matéria;

    2) Julgamento de RExt por turma do STF;

    3) Juízo de não recepção de direito pré-constitucional;

    4) Arguição de constitucionalidade;

    5) Julgamento pelas turmas recursais de Juizados Especiais;

    6) Declaração de inconstitucionalidade de atos de efeitos concretos;

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    - A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) é pressuposto de validade do julgamento, através da qual ocorre a cisão funcional da competência em plano horizontal.

    É dispensada nas seguintes hipóteses:

    •       Declaração de constitucionalidade da norma;

    •       Decisão anterior do plenário do tribunal;

    •       Decisão anterior do plenário do STF;

    •       Em RE no STF (o encaminhamento de RE ao plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais);

    •       Em Juizados (porque não são órgãos do Poder Judiciário, mas compõem a organização judiciária).

    •       Juízo de recepção de lei anterior à CF (não se trata de declaração de inconstitucionalidade).

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GAB: A

    Cláusula de reserva de Plenário

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    ATENÇÃO: A cláusula de reserva de plenário, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário, NÃO SE APLICA à declaração DE CONSTITUCIONALIDADE, em matéria de NÃO RECEPÇÃO e não se dirige às TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    OBS: A regra do full bench (tribunal completo) aplica-se tanto ao controle difuso, quanto ao concentrado.

     

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  • A- Não confundir a inconst. Parcial sem de texto que deve observar a cláusula de reserva de plenário com a técnica da interpretação conforme que não necessita observar a cláusula de reserva de plenário.

    B- turmas recursais não são tribunais , por isso não precisam observar a cláusula de reserva de plenário.

    C e D- qdo o plenário já tiver se manifestado pela inscont. Ou qdo o órgão fracionário entender pela CONSTITUCIONALIDADE tbm não precisa observar a cláusula de reserva em razão do princípio da CONSTITUCIONALIDADE das normas.

  • Gabarito : A

    Súmula Vinculante 10 STF

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Exceções:

          Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ·      Recepção ou revogação de normas pré-constitucionais

    ·      Para atos de efeitos individuais e concretos (Info 844)

    ·      Quando o Tribunal decide pela constitucionalidade da lei

    ·      Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ·      Decisões em relação a cautelares

    ·      Turmas Recursais de Juizados Especiais

    ·      Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

  • A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.

    No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de se dispensar o procedimento do art. 97 toda vez que já houvesse decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.

    Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756/98, que, acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do revogado CPC/73 (regra mantida no art. 949, parágrafo único, CPC/2015), estabeleceu: “Os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, conforme prescreve o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, CPC/2015.74

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Em conclusão, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:

    ■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;

    ■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

    ■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva. (PEDRO, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. 25ª edição, Editora Saraiva, 2021)

  • =>A cláusula de reserva de plenário não se aplica no julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    =>Não se aplica a cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.

  • Cláusula de reserva de plenário ou full bench (anota o nome ai ao lado do art. 97 da sua CF).

    O que é cláusula de reserva de plenário?

    Quando vai se declarar a INconstitucionalidade de uma norma é necessário que haja maioria absoluta dos membros do tribunal, ou dos membros do orgão estadual. Ou seja, a reserva se refere a um quórum especial. Desse modo, quando o tribunal afasta uma interpretação da norma, de maneira indireta ele está fazendo um controle de constitucionalidade, e se não houver maioria, é como se houvesse uma burla ao processo, o que não é admitido pela própria CF.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)