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ID
2954038
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o direito pátrio no que tange ao controle de constitucionalidade concentrado.

Alternativas
Comentários
  • Há dispositivo na CF que determina a "defesa" da Lei pelo Advogado da União, mas o STF já fez várias exceções a essa "determinação"

    Acredito que seja disso, também, que se trata a alternativa D

    Abraços

  • (A) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

    Correta.Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).

     

    (B) É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.

    Errado.Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Procedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerido” (STF. Plenário. ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.2001).

     

    (C) Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.

    Errada. Embora dos legitimados especiais, como o Governador de Estado, devam comprovar a pertinência temática, “os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito” (STF. Plenário. ADI 3.013 ED-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.05.2006).

     

    (D) Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Errada. O Supremo entende ser dispensável a atuação do Advogado-Geral da União em ADI na hipótese de já haver pronunciamento prévio da Corte sobre a (in)constitucionalidade da norma (STF. Plenário. ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25.06.1997). De outro lado, a doutrina costuma defender a dispensa do AGU nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Isso porque a função do AGU se resume, em síntese, à defesa da norma cuja constitucionalidade fora arguida; deve ele defender a presunção de constitucionalidade das leis. No caso da ADO, não há lei a ser presumida constitucional, não subsistindo a função primordial do AGU.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Não e necessária a manifestação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    O disposto no art. 103, § 3o, da Constituição dispõe:

    Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Não havendo ato ou texto impugnado, mas a sua ausência, não incide a exigência constante do comando constitucional em apreço.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É essa, a propósito, a orientação consolidada pela jurisprudência do STF:

    Não e necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A inexistência de dever constitucionalmente instituído acabou por ensejar ao legislador conferir disciplina diversa à questão (art. 12-E, § 2o, da Lei no 9.8767/99: § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias).

    Tal disciplina em nada difere no que toca à omissão parcial.

    O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade.

    Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional.

    Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação.

    A esse propósito, é a orientação do STF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção’.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que seja dispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.

  • Sobre a letra A:

    Não confunda -->

    Sobre a letra C:

    Não confunda -->

    Governador de Estado (legitimado) é diferente de Estado (não tem legitimidade no Controle Concentrado).

  • Dica a respeito da alternativa C.

    Estado não é legitimado. Governador sim.

    Os legitimados para propor ADI e ADO são:

    4 - autoridades;

    4 - mesas;

    4 - entidades;

    4 Autoridades: 

    - Presidente da República

    - Governador do Estado

    - Governador do DF

    - Procurador-Geral da República - PGR

    4 Mesas:

    - Mesa do Senado Federal

    - Mesa da Câmara dos Deputados

    - Mesa de Assembleia Legislativa

    - Mesa da Câmara Legislativa do DF

    4 Entidades:

    - Conselho Federal da OAB

    - Partido Político (com representação no Congresso)

    - Confederação Sindical

    - Entidade de classe (com âmbito nacional)

    Fonte: Constituição Federal. Art. 103.

  • CORRETA: A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

    INCORRETA: É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.

    INCORRETA: Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.

    INCORRETA: Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

  • Gab. A

    De forma muito simples: A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a legitimidade é aferida no momento da propositura da ação, e não em momento posterior.

  • Alexandre de Moraes leciona em sua obra que "o Supremo Tribunal Federal, alterando seu tradicional posicionamento, passou a proclamar que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação, e que a perda superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade."

    Dessa forma, na hipótese de o partido político deixar de possuir representação no Congresso durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, não mais haverá perda superveniente de legitimidade e consequente prejudicialidade da ação.

  • O comentário do Renato Z. contempla tudo... Excelente!

  • Sobre a letra A (correta), essa é uma questão que as bancas costumam cobrar pois muitos confundem:

    No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmente pelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo.

  • O AGU possui importante função, pois não há autor e réu nestas ações. A Constituição Federal atribui ao AGU uma função distinta da que ele exerce normalmente (CF, art. 131). Portanto, além de chefe da Advocacia Geral da União, exerce a função especial de “defensor legis” – defende a presunção de constitucionalidade das leis.

     

    CF, art. 103, § 3º: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

     

    A função do AGU é diferente da exercida pelo PGR:

     

    PGR: emite pareceres objetivando a proteção da ordem constitucional objetiva.

    AGU: é obrigado a defender o ato impugnado – curador da presunção de constitucionalidade.

     

    Questão. O AGU é o chefe da Advocacia-Geral da União. Estaria ele obrigado a defender também as leis estaduais? O AGU, embora possua função geral de chefe da Advocacia-Geral da União, ao atuar no âmbito do controle abstrato, estará atuando com uma função especial: “defensor legis”. Por isso, o entendimento é de que cabe a ele defender a lei ou o ato normativo federal ou estadual.

     

    O STF adota o entendimento de que o AGU NÃO estaria obrigado a defender o ato impugnado em determinadas hipóteses:

    - Tese jurídica já declarada inconstitucional pelo STF.

    - O ato for contrário ao interesse da União – cf. o professor, é um entendimento equivocado, pois o AGU atua como “defensor legis”.

    -O ato cuja defesa seja inviável - No caso da ADO não há o que defender.

    Fonte: Aula de Marcelo Novelino.

  • "Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual. – não existe contradição entre o exercício da função normal do advogado da União, fixada no caput do artigo 131 da carta magna, e o da defesa de norma ou ato inquinado, em tese, como inconstitucional, quando funciona como curador especial, por causa do principio da presunção de sua constitucionalidade”.(ADI 97 QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.03.90, p. 02339)". 

  • D) Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (INCORRETA)

    O AGU somente atua na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

    CF, art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Observe que na ADI por omissão não existe ato ou texto a ser impugnado, mas justamente a sua ausência. Logo, não há como incidir a exigência constante do comando constitucional em apreço. Nesse sentido:

    Ementa: [...] 1. Não é necessária a manifestação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Precedente. [...]" (STF, ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [STF, ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

    Com relação a ADI, o STF vem decidindo a obrigatoriedade da atuação do AGU com temperamentos, isto é, o AGU não está obrigado a defender ato impugnado nas seguintes hipóteses:

    - Tese jurídica inconstitucional (STF já considerou a tese inconstitucional)

    - Ato contrário ao interesse da União

    - Ato cuja defesa seja inviável (quando a inconstitucionalidade for flagrante).

    Nesse sentido:

    O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela se esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [STF, ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.] Vide ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010

    Obs.1: O AGU não atua na ADC porque não existe ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    Obs.2: Na ADPF o AGU não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender

    Obs.3: Importante ressaltar que na ADI por omissão, ADC e ADPF o AGU não será citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.

  • B) É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido. (INCORRETA)

    Lei 9.868/99, Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    C) Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática. (INCORRETA)

    Os Estados-membros NÃO possuem legitimidade ativa em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    São os GOVERNADORES dos Estados e Distrito Federal que são legitimados, sendo, de fato, necessária a pertinência temática.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    [...]

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • A) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade. (CORRETA)

    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido (STF, ADI 2618 AgR-AgR/PR).

    Informativo STF n.º 356: Perda de Representação de Partido e Legitimidade para ADI

    O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, por ilegitimidade ativa ad causam, negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra as expressões "conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e", constantes do art. 7º da Emenda Constitucional 19/98, que incluíra o inciso XV no art. 48 da CF, dispondo sobre a iniciativa legislativa para a fixação do subsídio dos Ministros do STF. Entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória. Em seguida, declarou-se prejudicado o pedido, em face do advento da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XV do art. 48 da CF, na redação que lhe havia sido dada pela EC 19/98.

    ADI 2159 AgR/DF, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.8.2004.(ADI-2159)

  • a) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

     

    LETRA A – CORRETA -

     

     

    Partidos políticos 

     

    Devem possuir representação no Congresso Nacional.

     

     A legitimidade do partido político deve ser aferida no momento da propositura (precedente ADI n. 2618-AgR-AgR). Até 2004 o STF entendi que caso o partido perdesse sua representação a ação deveria ser extinta por perda superveniente de legitimidade ativa. Todavia, a partir de 2004 esse entendimento foi alterado. Dois precedentes da época em que Gilmar Mendes era Presidente do STF (visão concentradora de poder no STF), houve a mudança da jurisprudência e a análise da legitimidade passou a ocorrer no momento da propositura, por se tratar de um processo objetivo.

     

    Precedente: STF – ADI 2.618 Agr-Agr/PR: “EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.”

     

     Não confundir com a impetração de MS por parlamentar (MS 27.971) . Quando isto ocorre o parlamentar está defendendo um interesse próprio. Caso haja perda de mandato, há perda superveniente de legitimidade ativa.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d)  Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    LETRA D – ERRADA -

     

    V - O STF adota um entendimento de que o AGU não estaria obrigado a defender o ato impugnado em determinadas hipóteses:

     

    • Tese jurídica inconstitucional.

    • O ato for contrário ao interesse da União.

    • Ato cuja defesa seja inviável (impossibilidade de sanção).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e jurisprudência:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 14-12-2001. [ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § <3>º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Aferir a legitimação na ADIN é no momento da propositura da ação;

    2) Em ADIN não tem intervenção de terceiros;

    3) Estado/DF não é legitimado, mas sim o governador e exige pertinência temática;

    4) A defesa da AGU só ocorre na ADIN (ADIN por omissão não).

  • Corroborando com o erro da letra B:

    Lei 9868, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • "Leiam apenas os infos do ultimos 02 anos", eles disseram...

  • Tal posicionamento pode ser explicitado também na decisão do acórdão do agravo regimental interposto na ADI 2618:

    Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004. (STF - ADI-AgR-AgR: 2618 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139).

    Sendo assim, resta claro que para o STF, a perda superveniente de representatividade no Congresso Nacional não é capaz de desqualificar o partido como legitimado para propor ADIn, não descaracterizando a legitimidade ativa do mesmo, podendo então, dar-se prosseguimento ao julgamento de ADIn, sem que haja a extinção processo sem o julgamento do mérito nessa situação.

    GABARITO: "A"

  • Pequena babada de ovo.

    Em primeiro lugar, os comentários do Qconcursos são, na maioria esmagadora das vezes, MUITO MELHORES do que de qualquer curso preparatório.

    Segundo: em que pese os comentários de um grupo de qualidade daqui, os do Renato Z. e da Ana Brewster são impecáveis. Até a linguagem é diferenciada. Primeiro eu marco o "gostei"; depois, eu leio.

  • campanha Renato Z. pra professor de todas as matérias no QC

  • João Priolli, eu tô dentro da campanha! Skull Student, eu tava pensando nisso hoje sobre os comentários do Renato e da Ana. Primeiro eu dou “like”, depois é que vou ler! Kkkk
  • Candidato, quais desses legitimados precisam ser representados por advogado, por não 

    possuírem capacidade postulatória?

    ➢ Partidos Políticos

    ➢ Confederações Sindicais

    ➢ Entidades de Classe

    Lembre-se: os únicos legitimados que não têm capacidade postulatória são os partidos 

    políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe.

  • O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018

  • A) CERTA. Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    B) ERRADA. Conforme o STF, Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    C) ERRADA. Conforme o STF, Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. (ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    D) ERRADA. Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. (ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

  • Gabarito - Letra A.

    Atenção só pra um detalhe: diferença quando for o caso de MS de parlamentar.

    A hipótese da alternativa A é diferente da que ocorre no controle difuso e preventivo instaurado por MS de parlamentar, com o objetivo de ver respeitadas as regras do processo legislativo.

    Nessa, a aferição da legitimidade é permanente e dinâmica, restando prejudicado o julgamento da ação se o parlamentar perder o mandato.

    Porque enquanto no controle abstrato, não há pretensão subjetiva e individual a ser tutelada,iniciado o processo objetivo, o interesse em sua resolução é de todo. No controle difuso, instaurado com o ajuizamento do MS preventivo, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de submeter as regras do processo legislativo.

  • O legitimado é o governador, e não o Estado

  • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    103. Podem propor a ADI e a ADC:               

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;               

    V o Governador de Estado ou do DF;             

    VI - o PGR;

    VII - o Conselho Federal da OAB;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

    § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo

  • Eu sempre leio "estado-membro" e associo como governador, pqp kkkkk

  • GAB: A

    OBS: No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam. A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.

    Papel do AGU

    OBS: O STF vem afirmando que há direito de manifestação, sem obrigatoriedade de defesa do ato impugnado. Então, o AGU não está obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o STF já se pronunciou pela sua inconstitucionalidade e, também, notadamente quando há um interesse da União na inconstitucionalidade da lei. Exigir da AGU defesa em favor do ato impugnado, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131).

    Ou seja, segundo o STF, o AGU não é mais obrigado a defender a constitucionalidade da lei (mutação constitucional).

    Art. 103, §3º, CF/88: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

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  • Atualmente o STF considera que a legitimidade é um requisito que se afere no momento da propositura da ação. A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional não desqualifica o partido político para permanecer no polo ativo da relação processual.

  • Lembrando que quem ajuíza a ADI é o diretório NACIONAL do PP, e não o diretório local!

  • E a perda de representação do partido político no Congresso?

    Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória). (PEDRO, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. 25ª EDIÇÃO, 2021)

  • A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, , DJ de 31-3- 2006.

    +

    Os Estados-membros não estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle de constitucionalidade. Art. 13, Lei 9.868/99.

    +

    O STF admite a dispensa da atuação do AGU na ação direta de inconstitucionalidade quando já houver se pronunciado no sentido de inconstitucionalidade da norma.