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GAB. C
Direto ao ponto:
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[ MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJEde 18-8-2015.]
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Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.
CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária.
Abraços
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a) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. A CPI estadual pode requerer a quebra de sigilo.
Pode sim. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria. Vale ressaltar, porém, que o mesmo entendimento não se aplica às CPI's municipais (dado a inexistência de um Poder Judiciário municipal).
b) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes. (STF - MS 23.852-6/DF, Relator: Min. Celso de Mello, Julgado em 28/07/2001)
c) já respondido pela colega.
d) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.
CPI não pode determinar medida cautelar, como prisões (não confundir com o flagrante), indisponibilidade de bens, arresto, sequestro.
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(A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.
Errada. “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (STF. Plenário. ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004).
(B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.
Errada. “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” (STF. Plenário. MS 23.852/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 28.06.2001).
(C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.
Correta. “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)
(D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.
Errada. “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidas no art. 58, §3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la” (STF. MS 23.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).
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CPI = CBF
CPI pode quebrar dados:
C-onta telefonica (numeros);
B-ancários (extratos);
F-iscal (dec. IR)
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a) E. Todas as CPI's independente da esfera, tem competências para convocar indiciados/testemunhas, perícias e exames, determinar a quebra de sigilo bancário,fiscal e telefônico. A única vedação é quanto a intercepção telefônica (somente o Poder Judiciário pode fazer). Logo a questão está errada, por não existe tal restrição.
b) E. Independente de aprovação do relatório final. Isso é, os remédios constitucionais mandado de segurança e hebeas corpus serão extintos em virtude de conclusão de seus trabalhos investigatórios.
c) C.
d) E. As CPI's não tem competência para decretar prisões ou aplicar medidas cautelares.
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CPI pode determinar a busca e apreensão de bens e objetos e computadores em local NÃO inviolável (STF, MS 33663-MC).
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Complementando sobre a asseriva A, prevalece que a CPI MUNICIPAL NÃO pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. (Há uma tabela ótima no Dizer o Direito sobre o assunto).
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GABARITO C
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI):
1. Trata-se de direito público subjetivo das minorias, razão pela qual o quórum para sua abertura ser de somente 1/3 dos membros da Câmara, do Senado ou do Congresso (no caso de comissão mista parlamentar de inquérito).
2. Fatos conexos com o fato principal que surgirem no iter da CPI podem ser por ela investigados, desde que haja aditivo no objeto inicia da comissão.
3. Pode haver a prorrogação de seu prazo, porém limitado à legislatura que se encontra, visto ser comissão temporária.
4. STF entende que não há vedação constitucional a que regulamentos internos limitem um número simultâneos de CPI’s. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o limite de 05 no art. 35, § 4º de seu Regimento.
5. Os poderes de investigação trazidos pelo texto constitucional são relativos aos que o juiz tem na fase de instrução processual – fase dilatória probatória (art. 58, § 3º da CR/88). No entanto, a esses poderes são impostos limites:
a. Necessidade de fundamentação de suas decisões. Porém, não há a necessidade de ter a mesma estrutura de uma fundamentação judicial (relatório, fundamentação e parte dispositiva da decisão);
b. Princípio da colegialidade;
c. Guardar nexo de causa com a gestão da coisa pública;
d. Investigar questões de âmbito nacional, sendo regional de incumbência estadual e local, municipal;
e. Não possui poder geral de cautela. Só quem o tem é o juiz. Ou seja, não possui poderes para imposição de medidas cautelares, tais como:
i. Prisão preventiva ou temporária. Pode, contudo, efetuar prisão em flagrante – art. 302 do CPP;
ii. Interceptação telefônica (quebra do sigilo das comunicações telefônicas). No entanto, a quebra de dados telefônicos ou fiscais é permitida;
iii. Busca e apreensão domiciliar. No entanto, pode haver buscas e apreensões genéricas;
iv. Não pode promover arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens e retenção de passaporte
OBS – CPI possui as mesmas limitações do poder judiciário, mais as da reserva de jurisdição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Um pouco batido , mas para não esquecer:
em razão de sua peculiar posição na federação brasileira, a doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial.
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
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CPI PODE:
I) DETERMINAR DILIGÊNCIAS QUE JULGAR CABÍVEIS (EX: BUSCA E APREENSÃO NÃO DOMICILIAR)
II)REQUISITAR O ENVIO DE DOCUMENTOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS OU INFORMAÇÕES
III) INQUERIR TESTEMUNHAS (INCLUSIVE SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA)
IV) DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (SOMENTE DE DADOS)
V) TOMAR DEPOIMENTO DE QUALQUER PESSOA OU AUTORIDADE PÚBLICA
CPI NÃO PODE:
I) DETERMINAS BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
II) DETERMINAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
III) DETERMINAR A PRISÃO DO INVESTIGADO, SALVO EM FLAGRANTE DELITO
IV)DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES (EX: BLOQUEIO DE BENS)
V) DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO, IMPOSTO A PROCESSO QUE CORRA EM SEGREDO DE JUSTIÇA
GABARITO: C
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A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. ERRADA
Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (STF. Plenário. ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004).
B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final. ERRADA
Questão da prejudicialidade: STF, por regra, determina a prejudicialidade das ações de MS e de HC, quando impetrados contra CPI’s que vierem a ser extintas, em virtude de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.
Existe um precedente em que o STF não acatou a jurisprudência da prejudicialidade – ACO 622.
C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares. CORRETA
D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário. ERRADA
Medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória. Os provimentos dessa natureza – sequestro, arresto, hipoteca legal e decretação de indisponibilidade de bens – estão inseridos no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo dos poderes da CPI, que são apenas de investigação.
Direito constitucional esquematizado – Pedro Lenza. 2018.
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C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares. (CORRETA)
A busca e apreensão de documentos e objetos poderão ser determinadas pela CPI, desde que não seja necessário invadir um domicílio.
Caso seja necessário, a CPI não tem poderes para tanto, pois a inviolabilidade de domicílio, assim como a interceptação telefônica, está submetida à reserva constitucional de jurisdição:
CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
“[...] O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI)- traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado[...]”. [STF, MS 23.452/RJ].
D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário. (INCORRETA)
A CPI não possui poderes cautelares, pois inexiste provimento final a ser cautelarmente assegurado.
A CPI possui apenas poderes de INVESTIGAÇÃO próprias de autoridade judicial.
Além do mais, a indisponibilidade de bens de particular NÃO é medida de instrução, mas sim provimento cautelar de eventual sentença futura.
“Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. [...]” [STF, MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]
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A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. (INCORRETA)
A CPI estadual tem poderes SIMÉTRICOS à CPI federal. Dentre eles, a possibilidade de quebra de sigilo bancário:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. [STF, ACO 730/RJ]
B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final. (INCORRETA)
É inadmissível o conhecimento de mandado de segurança e de habeas corpus impetrado contra deliberação emanada de Comissão Parlamentar de Inquérito, sempre que a CPI vier a ser declarada extinta em decorrência da conclusão de suas atividades.
“É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. (...) O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento (...)”. [STF, HC 95.277, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
“A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final”. [STF, MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
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Muito legal estudar jurisprudência de duas décadas atrás.
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A questão aborda a temática relacionada ao
Poder Legislativo, em especial no que tange à organização e competências das
CPIs. Analisemos as assertivas com base na jurisprudência e na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o
STF, “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas
comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no
art. 58, § 3º, da Constituição” [ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j.
22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005].
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o
STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de
segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs
constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da
conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou
não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j.
28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].
Alternativa “c”: está correta. Conforme
o STF, “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a
cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão
domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de
bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local
inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de
invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos
dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do
domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação
substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos
concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e
apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de
Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o
STF, “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de
particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os
poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de
provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz
competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal
e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de
ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de
jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser
adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes
instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93,
IX, da Constituição da República” [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j.
4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000].
Gabarito do professor: letra c.
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Conhecimentos exigidos:
1) CPI pode afastar sigilo bancário;
2) CPI pode determinar busca e apreensão, respeitada a inviolabilidade domiciliar;
3) CPI não pode indisponibilizar bens, por ser reserva de jurisdição;
4) Uma vez extinta, acaba a legitimidade passiva da CPI, de modo que ficarão prejudicados MS's ou HC's manejados em seu desfavor;
4)
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A CPI PODE:
a) Quebra de sigilo fiscal
b) Quebra de sigilo bancário
c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)
d) Busca e apreensão de documento em locais públicos
e) Condução coercitiva para depoimento
f) Realização de exames periciais
g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)
A CPI NÃO PODE:
a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domicilio particular)
b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)
c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.
d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial
e) Decretar medidas acautelatórias.
Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
b) Investigar negócios realizados entre particulares;
c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;
g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
j) Determinar diligências que entender necessárias;
l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.
Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).
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Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:
a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.
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Gab.: C
O inciso XI do Artigo 5º da CF88 define que: XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No que tange à busca e apreensão domiciliar determinada por CPI e levando em consideração a inviolabilidade domiciliar, o STF decidiu da seguinte forma:
“Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].
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Alguém conseguiu pensar em uma diligência de busca e apreensão que não se viole o domicilio? computador de uma repartição seria um exemplo?
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prevalece que a CPI MUNICIPAL NÃO PODE quebrar sigilo bancário. CUIDADO!!
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gabarito C
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]
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Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.
O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer
Convocar ministro de Estado;
Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
Prender em flagrante delito;
Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
Condenar;
Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
SITE: CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRAZOS – CPI
– 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;
– 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;
– 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;
– 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.
Q927535 comentário Mario Dal Porto
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CPI Pode: investigar, produzir provas, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados/ bancários
Não pode: Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, prisão (salvo flagrante) e Busca domiciliar.
Fato determinado: CPI não pode ser instaurada por um fato genérico .
Prazo: Temporário, prorrogável por 1 legislatura (4 anos)
Quórum de instauração: 1/3
Decisões da CPI: Encaminha para o MP
Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio, mas pode ser suspenso por 2/3
Prerrogativa de foro: A partir da expedição do diploma.
DEPUTADOS OU SENADORES NÃO PODERÃO desde a POSSE: -- patrocinar causa -- ocupar cargo ou função -- ser proprietário -- ser titular
PRAZOS – CPI
– 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;
– 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;
– 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;
– 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.
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CPI pode:
• Inquirir testemunhas e determinar a condução coercitiva delas (do acusado não)
• Decretar prisão em flagrante
• Decretar quebra de sigilo: bancário, fiscal, dados e dados telefônicos (desde que com fundamento)
• Busca e apreensão não domiciliar (local público)
• Obter documentos e informações sigilosas
• Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos
• Convocar ministro de Estado
• Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal
• Ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio) e testemunhas (que têm o dever de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer)
• Ir a qualquer ponto de território nacional para investigações e audiências públicas
• Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas
• Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais
• Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (menos em domicílio)
• Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias
CPI NÃO pode:
• Ter prazo indeterminado
• Oferecer denúncia ao judiciário
• Convocar chefe do executivo
• Decretar prisão temporária ou preventiva
• Condenar
• Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro
• Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência
• Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte
• Expedida mandado de busca e apreensão domiciliar
• Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode ter acesso a documentos da CPI, falar para esclarecer equívoco ou dúvida, opor a ato arbitrário ou abusivo, ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita)
• Determinar anulação de atos do executivo
• Determinar quebra de sigilo de segredo de justiça
• Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos jurisdicionais
CPIs têm COMPETÊNCIA para:
- determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.
- convocar particulares e autoridades públicas para depor.
- realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer
documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos
CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:
- decretar prisões, exceto em flagrante delito
- determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).
- proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.
- determinar a anulação de atos do Poder Executivo.
- determinar a quebra do sigilo judicial
- determinar a interceptação telefônica.
- determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.
- apreciar atos de natureza jurisdicional.
- convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).
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writs: Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou
mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a
"Habeas Corpus" e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão
do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em
tais petições.
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Comentário do professor Qconcursos:
Gab. C
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” [ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005].
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].
Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF: Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República” [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000].
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Letra A- OBSERVAÇÃO: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)
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A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.
CPI pode: quebrar o sigilo bancário, fiscal, de dados e de registro telefônico (tanto federal quanto estadual).
B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.
MS 23.852/DF (2001) - Mandado de segurança e de habeas corpus ficam prejudicadas, sempre que vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios (independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final).
(C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.
CPI não pode: expedir mandado de busca e apreensão.
MS 33.663/DF (2015) - CPI pode ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.
D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.
CPI não pode: adotar medidas cautelares (prisão, medidas cautelares diversas da prisão, indisponibilidade de bens, apreensão de passaporte, aplicar multa).