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ID
2954050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Bons estudos!

  • O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

    Controle de constitucionalidade: a adim por omissão é só de norma de eficácia limitada, ao contrário do mandado de injunção, que tem objeto cabimento maior.

    Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

    Abraços

  • QUAL É A POSIÇÃO ADOTADA PELO STF?

    A Corte inicialmente consagrou a CORRENTE NÃO-CONCRETISTA.

    No entanto, em 2007 houve um OVERRULING (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a CORRENTE CONCRETISTA DIRETA GERAL (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

    A LEI Nº 13.300/2016 TRATOU SOBRE O TEMA?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA.

    E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

    EM REGRA, A CORRENTE INDIVIDUAL.

    No MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

    No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

    EXCEPCIONALMENTE, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES (ART. 9º, § 1º).

    Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

  • Lei 13.300 Art. 9o A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES (INTER PARTES=ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.(REGRA).

    Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES (contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    EFICÁCIA DAS DECISÕES NO MI (Professor Aristócrates Carvalho -Estratégia Concursos

    Tema gerador de grande controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal relacionava-se à eficácia das decisões no MANDADO DE INJUNÇÃO.

    Não havia unanimidade quanto ao seu alcance; ora sendo limitado às próprias partes(inter partes), ora à coletividade em geral (erga omnes).

    A lei 13.300/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à TESE DA TEORIA CONCRETISTA DIRETA, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

    No entanto, PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

    Acrescente-se que a Lei. 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO, inovou ao incluir a locução “FALTA TOTAL OU PARCIAL DE NORMA REGULAMENTADORA”, ausente no texto constitucional.

    Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único.

    Logo, a presente ação é vocacionada a suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

  • GABARITO A

    1.      Teorias existentes acerca dos efeitos do Mandado de Injunção:

    a.      Não concretista – prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecer formal da inércia do legislador e, por oportuno, a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    b.     Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    c.      Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    d.     Concretista intermediária – formula-se na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora e estabelecer um prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Só para completar o excelente comentário do SD Vitório :

    1.1 Efeitos do Mandado de Injunção: Teorias Existentes

     

    Uma matéria que não há convergência entre os doutrinadores e a jurisprudência diz respeito a questão dos efeitos da decisão no mandado de injunção. Predominam quatro posições, a seguir sintetizadas:

    I - Teoria não-concretista: Prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dispondo que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecimento formal da inércia do legislador e, por oportuno a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. O que se entendia era que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    II - Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    III - Teoria concretista individual: Esporadicamente está sendo adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Com base nesse entendimento, frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer que, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    IV - Teoria concretista intermediária: Formula-se na união da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, dito posto que, afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna. Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

    A Suprema Corte de Justiça, por muito tempo, foi a favor da aplicação da teoria não-concretista, fato este que tornou o MI em um instrumento ineficaz, pois não concedia ao impetrante o exercício do direito constitucional até então impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.

    A partir do fim do ano de 2006 e no decorrer do ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal passou a reavaliar sua posição quanto aos efeitos da decisão no MI. No entanto, ainda não se pode afirmar que a Suprema Corte tenha adotado a teoria concretista individual ou a concretista geral, tendo em vista a aplicação de ambas em decisões.

    Interessante, por derradeiro, observar - além das teorias existentes para explicar os efeitos desse writ constitucional - a quem compete processar e julgar o mandado de injunção.

    Fonte : Jurídico Certo - A Atual interpretação do STF sobre os efeitos do MI

  • Mandado de Injunção

    finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma;

    Procedimento: 

    1- se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do Mandado de Segurança,

    2- havendo dilação probatória segue o rito ordinário.

    Mandado de Injunção impetrado por Município --> Há Divergência Jurisprudencial!!

    Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725, passando a admitir que os Municípios impetrem Mandado de Injunção.

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

    Não há nada pacífico, consoante o MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

    copiado de um colega do QC (com adaptações).

  • Alguns dispositivos da Lei 13300 importantes:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.

    A) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. GABARITO

    Correta, conforme L. 13.300/2016, Art. 10:

    Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    B) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido. ERRADA

    Em regra, a decisão em MI tem eficácia subjetiva limitada às parte, podendo aquela ter seus efeitos convertidos em erga omnes quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Portanto erra a questão em afirmar que a condição para essa extensão for o descumprimento de prazo

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    C) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias. ERRADA

    Reconhecida a mora legislativa, a injunção será deferida e será determinado PRAZO RAZOÁVEL (e não 30 dias) para que P.L. promova a edição da NR.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    D) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes. ERRADA

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • B) Eficácia ultra partes ou erga omnes: quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    C) Não há um prazo específico. Diz-se um prazo razoável.

    D) A falta de regulamentação pode ser parcial ou total.

  • Sobre o efeito da decisão do MANDADO de INJUNÇÃO, temos;

    >>>a teoria NÃO concretista - O judiciário SOMENTE reconhece a MORA legislativa.

    >>>a teoria CONCRETISTA - O judiciário reconhece a mora, mas também torna exercitável o direito.

    > temos a teoria concretista GERAL - eficácia erga omnes e ultra partes.

    > e a teoria concretista INDIVIDUAL - eficácia inter partes

    *DIRETA - concretiza imediatamente o direito

    *INTERMEDIÁRIA - fixa um PRAZO para a elaboração da norma, após, sem a norma, concretiza o direito.

    A lei 13.300/16 adotou a TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA.

    .

    .

    .

    .

    inter partes - individual

    ultra partes - é o efeito da decisão para um grupo

    erga omnes - para TODOS.

  • Gabarito''A''.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido.

    Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias.

    Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    d) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes.

     Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Decisão do MI pode ser revisada a pedido, havendo mudança superveniente;

    2) Eficácia é interpartes, sendo promovida para ultra partes ou erga omnes se necessário ao exercício do direito;

    3) Não há prazo para mora legislativa, o que torna o instituto não muito eficiente.

    4) Cabe MI para a omissão total ou parcial.

  • A quem interessar e não tiver acesso, comentário do professor:

    A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Gabarito "A"

    "ação de revisão (a cláusula rebus sic stantibus): sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem modificações das circunstâncias de fato ou de direito, devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei. Não se trata de ação rescisória, mas de revisão da decisão proferida. Talvez, aqui, aproximando a ação de revisão da ação de alimentos, possamos falar que a decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus." (LENZA, 2019, p. 1309)

  • Previsão na Lei do Mandado de INjunção: teoria concretista INdividual (em regra vale apenas para a parte) INtermediária (primeiro se concede um prazo ao órgão omisso para legislar sobre a matéria, ou seja, o Judiciário não dá a solução de forma direta, imediata).

    X

    STF: teoria concretista direta (solução imediata pelo Judiciário) geral (vale para todos que se encontrarem na mesma situação do autor da ação).

  • É na reclamação que é 30 dias. Eu me confundi. kkk

  • Alternativa c:

    o prazo de 30 dias esta previsto na ADI por OMISSAO, qdo o dever de regulamentar a materia couber a orgao da administraçao.

  • A) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. (CORRETA - Art. 10 da Lei n. 13.300/2016).

    B) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido. (ERRADO - Art. 9º, §1º, da Lei n. 13.300/2016).

    - Em regra: EFEITO INTER PARTES

    -EXCEÇÃO: EFEITO ULTRA PARTES ou ERGA OMNES quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

    C) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias. (ERRADO - Art. 8º, I, da Lei n. 13.300/2016: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    D) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes. (ERRADO - Art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania).

  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    OBS. o prazo de 30 dias esta previsto na ADI por OMISSAO, qdo o dever de regulamentar a materia couber a orgao da administraçao.

    Há também o prazo de 30 dias na reclamação

    d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    sobre a letra A: ACAO DE REVISAO NO MI

    "ação de revisão (a cláusula rebus sic stantibus): sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem modificações das circunstâncias de fato ou de direito, devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei. Não se trata de ação rescisória, mas de revisão da decisão proferida. Talvez, aqui, aproximando a ação de revisão da ação de alimentos, possamos falar que a decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus." (LENZA, 2019, p. 1309)

  • LEI DO MI

    9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

  • OBS: Não confundir

    Prazo do Mandado de Injunção [L13300, Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora]

    Prazo da ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão): Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.

  • Tem outra questão da VUNESP que fala que não cabe MI contra norma inefetiva. Mas nessa fala que cabe contra norma insuficiente...

  • Caso concreto. Controle difuso e incidental.

    Histórico - Mandados de Injunção 690/708/712 julgados em conjunto (direito de greve dos servidores públicos) – foi acolhida a tese concretista DIRETA GERAL = sem prazo preliminar e eficácia geral “erga omnes” – mandou aplicar a lei de greve da iniciativa privada.

    Hoje existe a Lei 13.300/2016 que adota expressamente a TESE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

     

    A Constituição do Estado de São Paulo dá competência originária para o TJ julgar mandados de injunção que discutem omissão da Alesp ou do Governo do Estado.