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ID
2954053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no texto constitucional sobre as garantias asseguradas aos contribuintes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal. (ERRADO)

    Emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa, logo devem ser instituídos por lei.

    b) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado. (ERRADO)

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei. (CORRETO)

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

    d) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ERRADO)

    É possível a concessão de benefícios fiscais para as pessoas com menor capacidade contributiva (cumprimento da isonomia material), o que não é o caso dos oficiais de justiça.

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • (A) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal.

    Errada.Ofende o princípio da reserva legal e invade a competência suplementar conferida à Assembleia Legislativa, o Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários” (STF. Plenário. ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15.12.1997).

     

    (B) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado.

    Errada. Enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” (STF. 1ª Turma. RE 182.971, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.08.1997).

     

    (C) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    (D) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais

    Errada.Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

  • A imunidade ocorre quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo, ou seja, não há fato gerador.

    Na isenção, há fato gerador e, antes da constituição do crédito tributário, há a dispensa legal do pagamento do tributo.

    A imunidade decorre da CF,

    A isenção da lei.

  • Dica

    Isenção - LEI

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada às garantias asseguradas aos contribuintes. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição). [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais” (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

    Gabarito do professor: letra c.


  • "A imunidade tá na Constituição... e é na Lei que mora a isenção"

    As músicas/charges do Professor Mazza vêm à cabeça. Aos interessados:

  • Perceberam que a VUNESP e o CESPE passaram a cobrar jurisprudência antiga, isto é, com mais de 2 anos?

  • SOBRE A LETRA A)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.            

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal (Lei 10.169/2000) estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

    Lei 10.169/2000

    Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    (...)

    Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (...).

    "Basicamente, cada Tribunal de Justiça estadual é responsável pela tabela de preços dos cartórios da sua região. Os valores de cada atividade são calculados e, se houver necessidade de algum reajuste, um Projeto de Lei com a nova tabela de preços é encaminhado para o legislativo local para aprovação." (https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86521-cnj-servico-como-se-define-a-tabela-de-precos-dos-cartorios)

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • No sentido literal e gramatical da palavra, ser "tratada" é diferente de ser "criada". Lei Complementar pode muito bem tratar das imunidades, como, por exemplo "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", vide art. 146, caput e II, da Constituição.

    A questão deveria ser nula em razão de não existir nenhuma assertiva correta.

  • O item C, gabarito da questão, deveria ser considerado ERRADO, pois as isenções não só podem ser instituídas por meio de LEI, mas DEVEM o ser desta forma! Não há possibilidade de se instituir isenção senão por LEI, pelo que se extrai do dispositivo abaixo, da CRFB:

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Dependendo do humor do examinador, a letra c poderia estar tanto correta quanto incorreta.

  •  

    gabarito (C): a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante leiespecífica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço, uma vez que são cobrados para remunerar a prestação de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL da jurisdição (conceito amplo de serviço público). Podem ser cobrados tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação ("custas ad valorem"). Por se tratarem de espécie de tributo, sua instituição deve ser feita por lei. Caso seja instituída por ato do Tribunal, haverá violação frontal ao princípio da reserva legal.

  • Compartilho do comentário do colega M. Rubennig em 09/09/2019 às 17:01

    Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.