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A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.
B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário
C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
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Lucião tá falando sozinho agora?
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GABARITO LETRA A
RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução
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''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!
kkkkkkk
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Lúcio Weber, a Lenda do QC !
Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk
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A Resolução TSE n.º 23.551/17, dispõe
sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas
ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com
base em aludido ato normativo.
a) Certa. A manifestação
espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo
que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será
considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites
estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a
transcrição literal.
b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em
qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).
c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado
ou identificável na internet somente é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art.
22, § 1.º).
d) Errada. Findo o período
eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo
à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial
autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).
Resposta: A.
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A. CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.
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A Resolução nº 23.551, do TSE foi integralmente revogada e substituída pela Resolução nº 23.610, que reproduziu os dispositivos cobrados na questão:
Art. 27. § 1º - A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Art. 28, § 6º - A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.
Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 38 § 7º - Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
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A Resolução nº 23.551, do TSE que alguns colegas citaram foi revogada e substituída pela Resolução nº 23.610.
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RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 FOI