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ID
2954065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos políticos, segundo o disposto na Lei n° 9.096/95.

Alternativas
Comentários
  • O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária na Justiça Eleitoral não pode ser considerado pelo partido como pedido implícito de desfiliação. 

    Majoritariamente, os partidos e coligações podem preservar a vaga proporcional caso o eleito atue de modo inadequado (conforme as hipóteses legais e sem causa justificante) durante o mandato ? a incorporação ou fusão, sem abuso nelas, do partido e a criação de novo partido deixaram de ser justa causa. 

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    a) Errado. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    b) Errado. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    c) Errado. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    d) Correto. Art. 22-A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Bons estudos!

  • (A) Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Errada. Trata-se da norma de fidelidade partidária. Como se considera que os partidos políticos são fundamentais ao regime democrático, entende-se que o mandato a eles pertence. Assim, prevê o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Importante lembrar o teor do verbete 67 da súmula do TSE, já referendado pelo STF (STF. Plenário. ADI 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2015): A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    O entendimento diferenciado para os cargos majoritários decorre do fato de que estes não sofrem a influência do quociente partidário – instrumento concebido para se preservar a vontade popular, de manutenção de ideais do partido que elegeu o candidato. Aplicação do entendimento aos cargos majoritários desconsideraria a soberania popular e as escolhas feitas pelo eleitor.

     

    (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Errada. É necessário, além da comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, que se comunique o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Errada. Art. 16 da Lei n. 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    (D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Correta. Art. 22-A, parágrafo único e incisos I a III, da Lei n. 9.096/95: “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Esta última hipótese retrata a chamada “janela partidária”.

  • Acredito que o erro da letra A seja não ter especificado que apenas o parlamentar eleito pelo sistema proporcional perde automaticamente o cargo quando trocar de partido fora das justificativas legais.

  • Gabarito D.

    Art. 22-A, da Lei 9.096/95:

    Perdera o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido para o qual foi eleito.

    Parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Sobre a letra A. A perda é automática. Art. 26 da lei 9096

  • Lúcio Weber, sua informação está desatualizada.

    Desde 2015 a incorporação de partido político NÃO É MAIS justa causa para desfiliação!

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

    (claro que, se a incorporação levar à mudança substancial do programa partidário, são outros 500..)

  • Questão mal elaborada.

    A Letra A fica correta se considerarmos que:

    1) os eleitos pelo sistema majoritário não perdem o mandato automaticamente

    2) Senador é eleito pelo sistema majoritário

    3) Senador é parlamentar

    Logo, nem todo parlamentar perde o mandato, automaticamente, com a desfiliação

  • Extraído do Site DIzer o Direito:

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Resp. Depende. O STF faz a seguinte diferença:

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.°22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

  • Atenção ao item A colegas, pois ele fala em perda da função ou cargo e não do mandato...

    Lei 9096-95, art. 26. PERDE AUTOMATICAMENTE A FUNÇÃO OU CARGO QUE EXERÇA, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Assim, tanto faz se for eleito pelo sistema majoritário ou proporcional, caso o parlamentar deixa a legenda, ele perderá a função ou cargo que exerça.

  • Pessoal, art. 22-A da Lei 9.096/95 despenca em provas. Sabê-lo é essencial.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.           

      

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:               

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;           

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.           

  • (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
     

     

    Da Filiação Partidária

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  [GABARITO]                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Existe a possibilidade de o parlamentar mudar de partido quando da criaçao de um novo, por conta disso, a alternativa A nao estaria correta?

  • Obs.: Res23117/09 – TSE: “Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível ... .[TJPA08]

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26). Note-se que essa sanção já existia desde o advento da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que se deu em 19.09.1995. Nada tem nada a ver com a perda do mandato por infidelidade partidária.

    b) Errada. Para desligar-se do partido, o filiado não faz uma (como afirmado), mas dupla comunicação escrita: i) ao órgão de direção municipal do partido; e ii) ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (Lei n.º 9.096/95, art. 21, caput).

    c) Errada. Não é correto dizer que “a filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos", posto que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95, “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos".

    d) Certa. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. É a transcrição literal do inc. I do parágrafo único do art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: D.

  •  O parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95 descreve as hipóteses de justa causa, estando a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário no inciso I.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.  

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • A - Perderá o mandato o detentor de ME que se desfiliar de justa causa do partido pelo qual foi eleito. Art. 22-A, 9096/95

    B - Comunicação escrita ao ODM do partido e ao Juiz eleitoral. Art. 21. 9096/95

    C - Só pode se filiar a FP eleitor no pleno gozo dos dtos. políticos. Art. 16. 9096/95

    D - GAB. Art. 22-A, pú, I. 9096/95

  • Na verdade, a perda do cargo não é automática. Depende da propositura de ação competente perante a Justiça Eleitoral pelo partido, ou sucessivamente, pelo MP ou interessado (suplente), no prazo de trinta dias, nos termos da Res. TSE 22.610/1997.

    Se os legitimados permanecerem inertes, opera a decadência e o parlamentar continua no cargo.

  • Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho, a inelegibilidade alcança apenas a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), permanecendo incólume a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    Por essa razão, a inelegibilidade não se constitui óbice para a filiação, impedindo tão somente eventual candidatura..

  • errei pq lembrei do bozo sem partido kkkkkkkkk

  • Eu já ia dizer o que disse o Santos Dumont. A perda do cargo não é automática.

  • As respostas estão na Lei dos Partidos Político. (Lei nº 9.096/95)

    Alternativa A: ERRADA

    Art. 26Perde AUTOMATICAMENTE a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Alternativa B: ERRADA

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Alternativa C: ERRADA

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Alternativa D: CORRETA

    Art. 22-A.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.