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ID
2954077
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei n° 6.404/76:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado.  Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    b) Errado. Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.

    c) Errado. Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    d) Correto. Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

    Bons estudos!

  • As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 2018 Juiz

    Abraços

  • A) As ações ordinárias de companhia aberta poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais ou de fruição. (INCORRETO)

    As ações ordinárias de companhias FECHADAS poderão ser de classes diversas, podendo haver a conversão em ações PREFERENCIAIS.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;

    B) O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia ou por alteração estatuária, pelo conselho de administração, e, no aumento de capital, exclusivamente pela assembleia geral. (INCORRETO)

    O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado:

    1. Na constituição da companhia pelos fundadores; ou

    2. No aumento do capital social pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

    Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.

    C) O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, ficando vedada conversão de ações de uma classe em ações de outra, salvo se aprovada pela assembleia-geral mediante parecer do conselho fiscal. (INCORRETO)

    O estatuto da companhia com ações preferenciais poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    Ou seja, não há vedação da conversão de ações de uma classe para outra.

    Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    D) O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações legalmente autorizado. (CORRETO)

    Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Alguém saberia a lógica para as ações preferenciais poderem ser divididas em classes tanto na CIA aberta quanto na fechada e para as ações ordinárias não poderem ser divididas em classes na CIA fechada?

    Pergunto, porque tento sempre fugir da decoreba (quando possível) e não consigo achar a lógica nesse assunto que sempre acaba caindo e, volta e meia, eu acabo errando...

    Valeu...

  • AÇÕES ORDINÁRIAS

    COMPANHIAS ABERTAS:

    NÃO PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    As ações ordinárias da companhia fechada: somente poderão ser divididas em classes para prever: (16 LSA)

    I - conversibilidade em ações preferenciais; **

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ** ou

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. **

    A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    AÇÕES PREFERENCIAIS

    COMPANHIAS ABERTAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    Poderão ter diversas classes de ações em cada sociedade;

    O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% DO TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS; **

    AÇÕES DE GOZO OU FRUIÇÃO

    COMPANHIAS ABERTAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    NÃO PODEM ser divididas em classes; **

  • S/A Fechada - Ordinárias e Preferencias podem ter classes - ex. ordinária de S/A fechada só para brasileiro

    S/A Aberta {ex. Petrobras} - a} Ordinária não pode ter classes; b} Preferenciais - pode ter classes

    Dica

    A OAB não pode

    ação Ordinária ABerta não pode

  • As ações ORDINÁRIAS significam ações comuns. A maioria das ações são desta forma. Elas representam direitos de propriedade e lucros (dividendos) sobre uma empresa. Elas também garantem voto por ação aos investidores para elegerem membros do conselho de administração (supervisor das principais decisões corporativas). A longo prazo, as ações ordinárias, através do crescimento do capital da empresa, geram retornos mais elevados que quase a outra totalidade de investimentos. Isso acontece pelo maior risco desse ativo. Se uma empresa falir e for liquidada, os detentores de ações ordinárias não receberão o dinheiro até que os credores e detentores de ações preferenciais sejam pagos.

    - Nas companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações ORDINÁRIAS não são dividas em classes. Isso se dá porque nas companhias abertas qualquer um pode ser acionista, logo, se o acionista é ordinarista (as ações são comuns), nada mais justo que todos possuam os mesmos direitos.

    - Em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), as ações ORDINÁRIAS podem ser dividas em classes. Ora, se não é qualquer um que pode ser acionista dessa sociedade, nada mais lógico em poder haver classes distintas, a fim de permitir a conversão das ações ordinárias em preferenciais e de conceder direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    As ações PREFERENCIAIS representam um grau diferenciado de preferência aos acionistas de uma empresa, porém, em contrapartida, algum direito que não é tido como essencial pode ser restringido, como o direito ao voto. Os investidores, na maioria das vezes, têm uma garantia de dividendo fixo. Isso é diferente nas ações ordinárias, que têm dividendos variáveis e ​​não garantidos. Outra vantagem é que, em caso de liquidação, os acionistas preferenciais são pagos antes dos que têm ações ordinárias. As ações preferenciais também podem ser exigíveis, o que significa que a empresa tem a opção de comprar as ações dos acionistas a qualquer momento, por qualquer razão.

    - Tanto em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), quanto em companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações PREFERENCIAIS podem ser de uma ou mais classes. (Lembre-se que é da essência desse tipo de ação conceder vantagens/preferências a alguns acionistas)

  • Obrigado Ana Brewster!!! Deu show no modo de visualização da matéria!

  • a) Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:  I - conversibilidade em ações preferenciais; 

    b) Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

    c) Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    d) Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Boa tarde! Obrigada a todos pelos comentários, em especial parabenizo Ana Brewster, Ana Paula, Camila Oliveira e Paulo Eduardo,. Mas me surgiu uma dúvida,Paulo Eduardo, já que você falou das ações de fruição, onde está o fundamento legal, quando você afirmou que as ações de fruição da companhia aberta pode ser divida em classes, mas que ações de fruição da companhia fechada não poderiam? Quem puder me dizer o fundamento legal ,eu agradeço!

  • Lei das SA:

    Fixação no Estatuto

           Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

           § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

           § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

           § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Alteração

           Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Art. 12 da Lei n. 6.404/76: "O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei".

  • Regulação no Estatuto

    19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

  • nessa questão, o jutsu milenar de marcar a que tem mais linhas não funcionou.

  • Realmente, complicadíssimo pra quem não se identifica nem tem proximidade com a matéria, de dez acertei 3...deixar por último na prova e tentar a sorte....... tb faz parte....indo bem em outras se compensam!

  • Alguém sabe dizer se a questão está desatualizada em razão da nova disposição do §1º do art. 15 dada pela Lei nº 14.195, de 2021? É que não tenho familiaridade com a matéria, mas me pareceu que sim. Obrigada.

  • Ah, cara, essa lei é impossível