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ID
2954086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado investidor realiza investimento em empresa do ramo imobiliário por meio do aporte, nesta empresa, de imóvel de sua propriedade. A empresa investida extrai e sempre extraiu 100% da sua receita a partir de transações imobiliárias. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotasprogressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Ocasionam o não pagamento de tributo: não incidência é dividida entre imunidade e pura e simples (esta é ente sem competência ou possui e não exerce); isenção; e alíquota zero (fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero).

    Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera na delimitação de competência.

    Abraços

  • Errei a questão.

    Assim diz a CF, no art. 156. § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Tem decisão recente do STF em sentido contrário. Fiquei muito confusa quanto ao tema e irei acompanhar os comentários.

  • IMUNIDADE DO ITBI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL

    Neste cenário, coube ao Código Tributário Nacional (CTN), que possui o status de lei complementar, definir o que se considera como atividade preponderantemente imobiliária.

    Confira-se:

    Art. 37. O disposto no artigo anterior [não incidência do ITBI] não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

    § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

    Portanto, para fins de fruição da imunidade do ITBI ora em análise, pode-se dizer que a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária quando mais de 50% da sua receita operacional for proveniente desta atividade.

  • Incide ITBI pois a empresa que recebe o imóvel transaciona como atividade preponderante compra, venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.

  • A realização de capital através de imóveis é IMUNE ao ITBI, porém, quando se trata de ATIVIDADE PREPONDERANTE da empresa, haverá a INCIDÊNCIA.

  • Incide sobre o ITBI as imunidades societárias, desde que, claro, não seja atividade preponderante a venda de impoveis por parte da empresa.

    Ou seja, o ITBI não incide sobre integralização de capital e nem em casos de cisão, incorporação e fusão.

    A regra visa estimular o desenvolvimento empresarial.

    Porém, caso a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, haverá a incidência do imposto.

    essoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    O CTN também regula a matéria:

    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a p

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

    § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

    § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

  • A leitura do texto constitucional resolve a questão (Art. 156, §2º., I/CF).

    Para facilitar o entendimento, transcrevo a ideia ao invés da literalidade do dispositivo: Não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão/incorporação/cisão/extinção de pessoa jurídica, SALVO SE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

  • Neste caso incide o ITBI (imposto municipal) porque o enunciado diz que a empresa é do ramo imobiliário... Pega purinho.

    Letra B.

  • Para começar, transmissão da propriedade imóvel de forma onerosa e inter vivos é fato gerador de ITBI. (Art. 156, II da CF).

    O art. 156, §2º, I da CF prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Trata-se de imunidade.

    Ocorre que no próprio dispositivo há exceção que diz que "se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", haverá incidência do ITBI.

    Como o enunciado da questão pede para marcar a afirmativa correta COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a situação narrada deixa claro que o objetivo do investimento (transmissão do imóvel) foi o de integralizar capital na PJ e que a empresa atua no ramo de comercialização de imóveis, o gabarito é a letra B.

    Mas, assim mesmo, vou analisar uma por uma:

    a) não incide o imposto sobre a transferência de bens imóveis inter vivos na situação descrita, por se tratar de transferência para realização de capital em empresa. [Errado! A regra da imunidade traz a ressalva de que se a PJ trabalhar com compra e venda de imóveis não se estende imunidade a ela (Art. 156, §2º, I da CF)].

    b) incide imposto de competência dos municípios sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. [Certo! Incide ITBI pelo fato de que a PJ trabalha com compra e venda de imóveis. (transação imobiliária)].

    c) incide imposto de competência dos estados sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. [Errado! O ITBI é de competência dos Municípios e não dos Estados].

    d) haverá isenção do imposto estadual incidente sobre a transferência, caso o investidor seja instituição filantrópica. [Errada, pois seria caso de imunidade, e não de isenção]

  • O Site ficou loucooooo não importa quantas paginas vc passe as questões se repetem infinitamenteee

  • EXCLUSÕES DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI:

    1.     Imunidade - Quando o adquirente for a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

    2.     Imunidade - Quando o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

    3.     Imunidade – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em função de realização de capital;

    4.     Imunidade – Transferência decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

    5.     Imunidade – Instituições de assistência social e educação que:

    •      Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

    •      Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    •      Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

    6.     As transmissões a título gratuito por doação ou “causa mortis”, cujo FG está na esfera de incidência do ITCMD (incompetência tributária do Município);

    7.     Desapropriação e usucapião (não incidência, fora do campo de incidência), já que são formas originárias de aquisição de propriedade. Nesses casos não há transmissão, diferente do que ocorre nas formas derivadas de aquisição.

     Direito real de garantia com bem imóvel – é aquele instituído pelo devedor em favor do credor para assegurar a satisfação de determinada dívida com o imóvel, no caso de inadimplemento do pagamento do débito.

    8. Garantia real (FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI) – recai sobre um bem específico; Segundo o CC: nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    9. Garantia pessoal – recai sobre todos os bens da pessoa indicada como garantidora do débito.

    A alienação fiduciária de coisa imóvel é uma das modalidades de possíveis garantias das operações de financiamento imobiliário. Portanto, estão fora do campo de incidência do ITBI os direitos reais em garantia, não havendo cobrança do imposto nestas ocasiões.

  • Cuidado para não cair, a meu ver, na armadilha legal. Vejamos:

    I - não incide (ITBI)…

    (1) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

    (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    A exceção da regra de imunidade acima transposta no item 2 não se aplica aos casos de incorporação de bens ou direitos na realização de capital (item 1). Assim, a transferência de imóvel, por exemplo, como realização de capital a uma pessoa jurídica que possui como objeto social a compra e venda de imóveis, estará dentro da regra imunizante.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    (...);

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    A questão se refere à exceção do inciso I.

    Bons estudos a todos.

  • Engraçado, achei que a ressalva não alcançava a realização de capital.

  • Não incide a imunidade no ITBI em virtude de ser prática rotineira a venda e compra de imóvel da empresa, logo, fica excluído da imunidade tributária.

    Logo, GAB.: B.

  • concordo com o Leonardo de Souza. Discordo muuuito da correção da questão.

    A exceção da regra de imunidade não se aplica aos casos de

    incorporação de bens ou direitos na realização de capital.

    A exceção se refere aos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de empresa.

  • Em regra, NÃO incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a exceção é quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Fundamento: CF, art. 156, §2º, I).

    Como a empresa investida que atua com transações imobiliárias e esse investidor deu um imóvel para realizar o investimento, incidirá ITBI (é um dos casos de exceção à não incidência).

  • O ITBI apresenta duas imunidades: (i) transmissão de imóvel para a integralização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção da PJ, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante (mais de 50% da receita decorrer da atividade supra, durante os dois últimos anos e nos dois anos subsequentes) do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e (ii) desapropriação para fins de reforma agrária.

    De acordo com o art. 37, §2º, do CTN, no caso de pessoa jurídica recém criada, assim entendida como aquela que iniciou suas atividades nos dois anos anteriores à aquisição ou após esta, apurar-se-á essa preponderância a partir da análise dos três últimos anos. 

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. (...) Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". [, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 25-8-2020, Tema 796]

    EX.: João subscreve capital social de sociedade empresária do ramo imobiliário, no valor de R$ 100.000,00, comprometendo-se a integralizá-lo. Para tanto, oferece, como meio de pagamento para referida integralização, um imóvel avaliado em R$ 150.000,00. Sobre o valor de R$ 100.000,00 (subscrito), haverá aplicação da imunidade prevista no art. 156, §2º. Já sobre os R$ 50.000,00 (diferença entre o valor do capital subscrito e do imóvel oferecido), haverá incidência do ITBI, não se aplicando a imunidade.