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Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
Abraços
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(...) criou-se a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.
Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.
Assim, é correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constante do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.
(...)
Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservaram à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.
Ricardo Alexandre
Direito Tributário, 2017, páginas 248 e 249.
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De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).
Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.
Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.
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Gabarito: C
Como o CTN é de 1966 e anterior à Constituição de 1988 (CF), ele de fato é original e formalmente uma lei ordinária. Mas como foi recepcionado pela CF, ganhou status material e eficácia de lei complementar, segundo a doutrina. Por tratar de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.
O legislador criou a lei complementar com o intuito de conferir maior estabilidade a determinadas matérias, quando comparada à das matérias tratadas por leis ordinárias. Ou seja, as matérias tratadas por lei complementar possuem uma dignidade especial, uma rigidez intermediária, ficando entre a lei ordinária e a emenda constitucional.
O STF já se posicionou neste mesmo sentido, na ADI 1.802, de 3-5-2018 :
(...) No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. (...)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/65919/impossibilidade-de-alteracao-de-lei-complementar-por-lei-ordinaria-em-materia-tributaria
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A teoria da recepção admite que leis materialmente compatíveis com a nova constituição possam ser recepcionadas por ela e continuar fazendo parte do ordenamento jurídico.
Ocorre que, na data de promulgação do Código Tributário, não havia a existência da Lei Complementar (que só veio ter existência com a CF/88).
Diante disso, o CTN, embora lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, somente suas alterações podendo ser por meio da mesma espécia legislativa.
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Gab C
O CTN é formalmente LEI ORDINÁRIA, Lei 5.172/66, criado sob a égide da Constituição de 1946, mas recepcionado pela Constituição de 1967, com status de LEI COMPLEMENTAR, mantido esse status com o advento da Constituição Federal de 1988.
Lembre-se que o CTN não foi recepcionado pela CF/88 como LC, mas sim pela Constituição de 1967 que criou no direito brasileiro a figura da LC!!!
No mais, é bom memorizar...
CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)
Fonte: DireitoTributário do Ricardo Alexandre.
Bons estudos!!!
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Atenção: O CTN é uma Lei originariamente ordinária, promovida sob a égide da Constituição Federal de 1946 e recepcionada pela CF/47, com status de Lei complementar, ou seja a CF/88 apenas manteve o status de Lei Complementar.
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O CTN foi editado como lei ordinária (lei 5172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF 1967, e mantido tal status com o advento da CF 88.
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O CTN é uma lei ordinária, no sentido formal, porém, a Constituição recepcionou-o como lei complementar, no seu sentido material.
GAB.: C
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CTN -> formalmente lei ordinária -> materialmente lei complementar.
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Por eliminação é a correta. Lembrete: As vezes, a prova pode cobrar essa assertiva como errada, considerando que o certo seria: STATUS de Lei Complementar.
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Gabarito C: o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.
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É errado afirmar que CTN é lei complementar. É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar.
O Professor Ricardo Alexandre em sua obra, cita a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.
Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por essa espécie normativa.
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CTN
- fOrmalmente - lei Ordinária
- Materialmente -> lei coMplementar
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CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)
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o CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.
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De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).
Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.
Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.