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ID
2954095
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade: por substituição, contemporaneamente ao fato gerador; por transferência, posteriormente ao fato gerador.

    O fato gerador como instituto jurídico-tributário não guarda obediência à chamada teoria das nulidades do direito privado. Em outras palavras, as solenidades e os formalismos próprios dos atos jurídicos privados não afetam o nascimento da obrigação tributária. 

    Lançamento: a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • GABARITO: D

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Questões como essa, que se baseiam no CTN, deviam ser cobradas com cautela. Vários autores alertam, que se a CF fala em alíquotas e base de cálculo, como importantes para instituir um tributo, o Art. 4º do CTN (fato gerador), se torna insuficiente para afirmar isso. Mas, isso seria uma boa questão pra fase oral do TJAC.

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  • Esse artigo dispõe que, para se determinar a espécie tributária, basta a análise do fato gerador, não importando a denominação e demais características e, ainda, a destinação legal da arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto...

    Alguns tributos previstos possuem apenas como critério diferenciador justamente a denominação e a destinação, como é o caso do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial). Não se pode, então, à luz da CF/88, ter-se como irrelevantes tais aspectos. Pode-se dizer, com isso, que tal dispositivo do CTN não foi totalmente recepcionado pela CF/88, sob pena de não ser possível a instituição de tais tributos.

    vejam a questão do Cespe sobre o tema:

    Procurador Municipal de Fortaleza/CE de 2017, desconsiderou a literalidade do CTN e adotou a teoria pentapartida, apontando como errada a seguinte assertiva: A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    fonte: MEGE.

    erros, reportem, pfv. abç!

  • Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo

    A é determinada pela denominação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação da obrigação tributária.

    B é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ainda relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    C  é determinada pela destinação do recurso arrecadado, sendo irrelevante para qualificá-la o fato gerador da obrigação tributária.

    D é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

    GABARITO: D

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinaçãolegal do produto da sua arrecadação.

  • O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em conta apenas o fato gerador. Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.

    Não obstante seja possível a cobrança literal do dispositivo em provas de concursos, tal regra não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias

    GABARITO: LETRA "D"

  • Como regra regral, o que determina a natureza jurídica do tributo é o fato gerador. Conforme o CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, excepcionalmente, quanto às Contribuições Especiais e o Empréstimo Compulsório, não é possível identificá-los apenas com base apenas no fato gerador. Nestes casos, é necessário se ater à destinação legal do produto da arrecadação para diferenciá-los das demais espécies.

  • GABA d)

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    OBS: Olha o nível das questões para Juiz de Direito Substituto =S

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) é determinada pela denominação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação da obrigação tributária. 

    Justificativa

    :

    ERRADA – Conforme o CTN, art. 4º, é irrelevante para qualificá-la. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    B) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ainda relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    ERRADA – Conforme o CTN, art. 4º, é irrelevante para qualificá-la. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    C) é determinada pela destinação do recurso arrecadado, sendo irrelevante para qualificá-la o fato gerador da obrigação tributária.

    ERRADA – Está em desacordo com o CTN, art. 4º. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    D) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

    CORRETA – O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

  • não entendi, a letra b também deveria estar certa, de acordo com o CTN

  • Alternativa "D" certa:

    De acordo com a literalidade na norma insculpida no Art. 4º do Código Tributário Nacional, a qual preceitua: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".

  • Segue comentários pertinentes do Estratégia sobre o tema:

    "(...) O CTN define que é pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo, não importando o nome que a lei lhe conferiu, nem a destinação do produto da arrecadação deste tributo. Assim, o que a lei chamou de taxa pode ser, na verdade, um imposto disfarçado, caso seu fato gerador seja típico de imposto.

    Essa é a regra geral, definida no art. 4º do CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos. Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se assemelham aos de impostos.

    Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.

    (...)

    A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema pode ser abordado de três formas:

    => Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.

    => Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.

    => Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também, a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador. (...)"

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dobradinha-fcc-natureza-juridica-do-tributo-4/#:~:text=A%20natureza%20jur%C3%ADdica%20espec%C3%ADfica%20do%20tributo%20%C3%A9%20determinada%20pelo%20fato,do%20produto%20da%20sua%20arrecada%C3%A7%C3%A3o.%E2%80%9D

  • Gabarito: Letra D

    O Código Tributário Nacional (CTN), lei Ordinária recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar, dispõe em seu Artigo 4º que :

    " A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la":

    I- a DENOMINAÇÃO e demais características formais adotadas pela lei;

    II- a DESTINAÇÃO LEGAL do produto da sua arrecadação.

    Resumindo... o que deve ser levado em consideração para se definir a natureza jurídica específica do tributo é o FATO GERADOR da respectiva obrigação e ponto final!!!

    SEJA FORTE E CORAJOSO(A)!!!!

  • A Letra D está correta porque a questão fala expressamente em CTN. Mas há autores (como Paulsen) que defendem que esse artigo não foi recebido pela CF, já que existem alguns tributos que são caracterizados pela destinação da arrecadação.

  • SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.