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ID
2954098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos

Alternativas
Comentários
  • A competência residual faz imposto residual e é imposto permanente; a competência extraordinária faz imposto extraordinário de guerra e é provisório

    Quando se tratar de instituição de contribuição residual, ou seja, uma nova contribuição até então não prevista, a União deverá fazer uso da Lei complementar em competência residual.

    Abraços

  • Art. 148, CF. A união, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...).

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO: B

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Diferenciar competência residual da competência extraordinária em matéria tributária. Ambas competem à UF.

    Residual - LC, não cumulativo (sistema de compensação de creditos e débitos); impossibilidade de similitude em relação a base de cálculo e fato gerador de impostos já instituídos.

    Extraordinária - LO, pode ser cumulativo, pode haver identidade de base de cálculo e fato gerador --> apenas em caso de guerra externa e sua iminência.

  • OBS.: Impostos Residuais - competência residual. É uma competência tributária exclusiva da União, prevista no art. 154, I, da CF/88:

    A União pode instituir outros impostos, além dos que já foram discriminados na CF/88, desde que obedeça a alguns critérios:

    1) A instituição deve ser por meio de lei complementar;

    2) Estes impostos devem ser não cumulativos;

    3) Tais impostos não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na CF. 

  • Tributário em concurso da magistratura é cobrado de forma tranquila, o problema são as outras matérias :)

  • Vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova do TRF3, no ano de 2016:

     

    (TRF3-2016): Só podem ser instituídos por meio de lei complementar: o empréstimo compulsório e o imposto residual. BL: arts. 148 e 154, I da CF (tributário)

     

     

    Abraço!

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos empréstimos compulsórios. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, é correto dizer que os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Tributos que são criados por meio de Lei Complementar:

    - Imposto Residual (art. 154, I, CF)

    - Contribuição Social Residual (art. 195, §4º, CF)

    - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF)

    - Empréstimo Compulsório (art. 148, CF)

  • Só para complementar:

    Empréstimos Compulsórios

    instituídos por LC

    - tributo vinculado

    - tributo restituível (único)

    Impostos Extraordinários:

    instituídos por LO

    - tributo não vinculado

    - tributo não restituível

    Ambos:

    - competência da União

    - característica de temporariedade

    - exceções ao princípio da anterioridade (ordinária e nonagesimal).

    Fonte: MEGE

  • Só para complementar:

    Empréstimos Compulsórios

    instituídos por LC

    - tributo vinculado

    - tributo restituível (único)

    Impostos Extraordinários:

    instituídos por LO

    - tributo não vinculado

    - tributo não restituível

    Ambos:

    - competência da União

    - característica de temporariedade

    - exceções ao princípio da anterioridade (ordinária e nonagesimal).

    Fonte: MEGE

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Competência residual ou remanescente.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONDE:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Empréstimos compulsórios: Lei complementar

    Créditos extraordinários: Medida provisória

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Empréstimo compulsório é espécie de tributo sinalagmático. Contraprestacional. Somente pode ser utilizado pela administração quando não houver fundos para fazer frente as despesas. Ou seja, deve-se antes observar se o tesouro não atende as necessidades.

    O Empréstimo compulsório pode ser utilizado em três hipóteses:

    a.  Para atender a DESPESAS DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA;

    b.   Caso de GUERRA EXTERNA OU IMINENTE;

    c.  FAZER FRENTE A INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.

    Art. 148 da Constituição Federal:

    “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

    a)   despesas extraordinárias (inc. I): extraordinária são aquelas que não podem ser atendidas pelo tesouro. Pelos fundos. Não há numerário suficiente.

    b)   calamidade pública (inc. I): Eventos climáticos que causam desastres. Não é qualquer evento sob pena de banalização.

    c)    guerra externa (inc. I): Somente guerra externa. Nunca interna. SABBAG também diz que não se legitima o tributo se o Brasil declarar a guerra, pois o Brasil é declaradamente um país pacifista.

    d)   investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inc. II): Investimento esse que atende todo o país e não somente uma região.

  • GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar os tributos que podem ser criados apenas através Lei Complementar e de Competência da Uniao: N.I.N.E !!!

    Novos impostos (residuais);

    Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);

    Novas Contribuições sociais (residuais);

    Empréstimos Compulsórios.

    SEJA FORTE E CORAJOSOOO!!!

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • LETRA B

    LC PARA:

    EC; IGF; I RESIDUAL; CONTRIB. PREVID. RESIDUAL.

    SÃO SÓ 4 EXCEÇÕES (POR LC), OS DEMAIS SÃO POR LO.

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

     

    Competência tributária exclusiva da União.

    Nunca Medida Provisória! Porque MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, como é o caso. – Bancas tentam confundir dizendo que pode por MP em razão da urgência.

     

    Cf, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; - exceção às anterioridades nonagesimal e anual.

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". mas precisa observar as anterioridades anual e nonagesimal (contrasenso).

    * As hipóteses acima não se confundem com fato gerador, que pode ser inclusive o mesmo de outro tributo = caso de “bis in iden” / bi tributação autorizado pela CF.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. – tributo com receita vinculada

     

  • Regra no direito tributário : Lei ORDINÁRIA!

    A Lei COMPLEMENTAR se dá apenas em algumas hipóteses, qual sejam:

    C - Contribuicoes especiais

    E - Empréstimo compulsório

    G - Impostos sobre grandes fortunas (nao existe atualmente no Brasil)

    I - Impostos residuais (aqueles não previstos na CF/CTN)

    Lembrem-se: CEGI! Essas sao as hipóteses de LC em matéria tributária.

    No mais, lembrar da regra constitucional de que matéria de LC NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA!!!!! Só se pode editar MP de matéria objeto de Lei ORDINÁRIA.

    IG: @marialaurarosado