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GABARITO: A
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
VI – o parcelamento.
Moratória: "O benefício implica dilação de prazo para pagamento do tributo". Foi exatamente o que aconteceu ao se suspender o prazo para pagamento por 36 meses.
Parcelamento: Dispensa apresentação rs.
Questão interessante: Qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?
"a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. [...] a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status". Em virtude dessa diferença dos pressupostos, as leis concessivas da moratória "têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no parcelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas."
Já o perdão de 50% das multas tributárias trata-se de anistia, que é uma forma de exclusão do crédito tributário.
CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Obs.: "a isenção exclui o crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária"
(As citações referem-se ao livro Direito Tributário de Ricardo Alexandre, 2018)
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Lúcio, o seu comentário vai de encontro com o que diz a questão.
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SUSPENSÃO: MO DE RE CO CO PA
EXCLUSÃO: ISENÇÃO E ANISTIA
EXTINÇÃO: SOBRA
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Com relação ao trecho "perdão de 50% das multas tributárias devidas." Isso não seria remissão?
Se as multas perdoadas são "devidas" é porque já foram lançadas. Além disso, na anistia o que se perdoa não é a multa, que não será lançada, mas sim a infração cometida.
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Fiquei na dúvida: como já havia a cobrança (lançamento) sobre o tributo, não deveria ser caso de remissão (portanto extinção do crédito), ao invés de anistia (exclusão do crédito)? Isso porque, como anistia é hipótese de perdão anterior a constituição do crédito, ou seja, pretérito ao lançamento, imagino que deveria ter sido caso de remissão (perdão posterior ao lançamento).
Grato a quem puder me tirar essa dúvida!
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@marcosmendes.. tem alguns doutrinadores (LUCIANO AMARO) que defendem a ideia que depois da constituição do CT o contribuinte pode se beneficiar da anistia mesmo após a notificação ao contribuinte da infração, isto é, após o lançamento, não considerando portando como remissão.
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Obrigado pela disposição, @coxinhafiscal
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Bizu de direito tributário (me ajuda muito):
Causas de suspensão do crédito tributário:
MO DE RE CO PA
MOratória
DEpósito do montante integral
REclamações e os recursos
COncessão de liminar em mandado de segurança ou antecipação de tutela em outras espécies de ações
PArcelamento
Causas de exclusão do crédito tributário:
AN IS
ANistia
ISenção
As demais hipóteses serão causas de extinção do crédito tributário.
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GABARITO A)
Isenção -> dispensa legal do pagamento do tributo. (causa de exclusão do crédito tributário).
Anistia -> perdão de infrações.(causa de exclusão do crédito tributário).
Remissão -> perdão do crédito tributário. (causa de extinção do crédito tributário)
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Também discordo da manifestação do Lúcio Weber.
Veja:
f) entretanto, a possibilidade de cobrança de juros e multas no parcelamento não significa a confirmação da tese de que o parcelamento pressupõe débito vencido, ao passo que a moratória recai apenas sobre débitos vincendos, haja vista a inconfundível dicção do art. 154, caput, do CTN, no sentido de que a moratória alberga, em regra, créditos definitivamente constituídos (lançados e não pagos no prazo, portanto, vencidos), embora possa o legislador, excepcionalmente, incluir créditos não definitivamente constituídos, desde que já notificado o lançamento ao contribuinte (débito vincendo);
g) assim sendo, parcelamento cuida de débitos vencidos (CTN, 155-A, §1º) e moratória também (CTN, 154, caput), embora nesta a lei autorizadora possa também incluir os vincendos cujo lançamento já tiver se operado; (Disponível em: arco org).
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ISENÇÃO X REMISSÃO: na isenção ocorre a exclusão do crédito tributário antes mesmo do lançamento e na remissão a exclusão ocorre após o lançamento tributário. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
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Gosto dos comentários do Lúcio Weber, enquanto todos estão comentando a questão, ele traz algo relacionado à disciplina ou outro assunto de uma forma geral e sucinta. Muitos não entendem isso. Sempre ao ler os comentários, leio o mais curtido e os do Lúcio, dessa forma faço revisão de forma mais ampla. Muito obrigado a todos os que comentam.
Força nos estudos!!
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Moratória estabelece um prazo para pagar o tributo, ao passo que o Parcelamento divide o pagamento do tributo. Ambas são causas de suspensão do crédito tributário.
De outra banda, a anistia visa perdoar a penalidade tributária (como, por exemplo, a multa tributária), podendo ser parcial ou total. Logo, tem a natureza de exclusão do crédito tributário.
GAB.: A
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DIFERENÇA ENTRE MORATÓRIA E PARCELAMENTO:
A moratória concedida em forma de parcelamento não guarda qualquer identidade com o parcelamento de débitos tributários. A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora.
O parcelamento é o pagamento em parcelas que ocorre em circunstâncias de mora. O contrário ocorre na moratória, pois esta é concedida antes do devedor atrasar o pagamento; o Fisco autoriza antecipadamente à data do vencimento, a dilação do prazo para o pagamento do tributo em uma só quota ou em parcelas.
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Acredito que ocorreu um erro na formulação da quando a questão fala: “a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei”
A Moratória não é instituto aplicado a tributos vencidos.
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Suspensão do Crédito Tributário
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Hipóteses de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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KKK, tão fácil que da medo de marcar
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Essa eu nem li o enunciado.
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GABARITO: A
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
VI – o parcelamento
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.