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ID
2954104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Assembleia Legislativa de determinado estado da federação aprova lei de parcelamento tributário estabelecendo, entre outras medidas, a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei, o parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas das dívidas e o perdão de 50% das multas tributárias devidas. Neste contexto, é correto afirmar que a lei previu instrumentos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    VI – o parcelamento.

    Moratória: "O benefício implica dilação de prazo para pagamento do tributo". Foi exatamente o que aconteceu ao se suspender o prazo para pagamento por 36 meses.

    Parcelamento: Dispensa apresentação rs.

    Questão interessante: Qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?

    "a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. [...] a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status". Em virtude dessa diferença dos pressupostos, as leis concessivas da moratória "têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no parcelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas."

    Já o perdão de 50% das multas tributárias trata-se de anistia, que é uma forma de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.

    Obs.: "a isenção exclui o crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária"

    (As citações referem-se ao livro Direito Tributário de Ricardo Alexandre, 2018)

  • Lúcio, o seu comentário vai de encontro com o que diz a questão.

  • SUSPENSÃO: MO DE RE CO CO PA

    EXCLUSÃO: ISENÇÃO E ANISTIA

    EXTINÇÃO: SOBRA

  • Com relação ao trecho "perdão de 50% das multas tributárias devidas." Isso não seria remissão?

    Se as multas perdoadas são "devidas" é porque já foram lançadas. Além disso, na anistia o que se perdoa não é a multa, que não será lançada, mas sim a infração cometida.

  • Fiquei na dúvida: como já havia a cobrança (lançamento) sobre o tributo, não deveria ser caso de remissão (portanto extinção do crédito), ao invés de anistia (exclusão do crédito)? Isso porque, como anistia é hipótese de perdão anterior a constituição do crédito, ou seja, pretérito ao lançamento, imagino que deveria ter sido caso de remissão (perdão posterior ao lançamento).

    Grato a quem puder me tirar essa dúvida!

  • @marcosmendes.. tem alguns doutrinadores (LUCIANO AMARO) que defendem a ideia que depois da constituição do CT o contribuinte pode se beneficiar da anistia mesmo após a notificação ao contribuinte da infração, isto é, após o lançamento, não considerando portando como remissão.

  • Obrigado pela disposição, @coxinhafiscal

  • Bizu de direito tributário (me ajuda muito):

    Causas de suspensão do crédito tributário:

    MO DE RE CO PA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e os recursos

    COncessão de liminar em mandado de segurança ou antecipação de tutela em outras espécies de ações

    PArcelamento

    Causas de exclusão do crédito tributário:

    AN IS

    ANistia

    ISenção

    As demais hipóteses serão causas de extinção do crédito tributário.

  • GABARITO A)

    Isenção -> dispensa legal do pagamento do tributo. (causa de exclusão do crédito tributário).

    Anistia -> perdão de infrações.(causa de exclusão do crédito tributário).

    Remissão -> perdão do crédito tributário. (causa de extinção do crédito tributário)

  • Também discordo da manifestação do Lúcio Weber.

    Veja:

    f) entretanto, a possibilidade de cobrança de juros e multas no parcelamento não significa a confirmação da tese de que o parcelamento pressupõe débito vencido, ao passo que a moratória recai apenas sobre débitos vincendos, haja vista a inconfundível dicção do art. 154, caput, do CTN, no sentido de que a moratória alberga, em regra, créditos definitivamente constituídos (lançados e não pagos no prazo, portanto, vencidos), embora possa o legislador, excepcionalmente, incluir créditos não definitivamente constituídos, desde que já notificado o lançamento ao contribuinte (débito vincendo);

    g) assim sendo, parcelamento cuida de débitos vencidos (CTN, 155-A, §1º) e moratória também (CTN, 154, caput), embora nesta a lei autorizadora possa também incluir os vincendos cujo lançamento já tiver se operado; (Disponível em: arco org).

  • ISENÇÃO X REMISSÃO: na isenção ocorre a exclusão do crédito tributário antes mesmo do lançamento e na remissão a exclusão ocorre após o lançamento tributário. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

  • Gosto dos comentários do Lúcio Weber, enquanto todos estão comentando a questão, ele traz algo relacionado à disciplina ou outro assunto de uma forma geral e sucinta. Muitos não entendem isso. Sempre ao ler os comentários, leio o mais curtido e os do Lúcio, dessa forma faço revisão de forma mais ampla. Muito obrigado a todos os que comentam.

    Força nos estudos!!

  • Moratória estabelece um prazo para pagar o tributo, ao passo que o Parcelamento divide o pagamento do tributo. Ambas são causas de suspensão do crédito tributário.

    De outra banda, a anistia visa perdoar a penalidade tributária (como, por exemplo, a multa tributária), podendo ser parcial ou total. Logo, tem a natureza de exclusão do crédito tributário.

    GAB.: A

  • DIFERENÇA ENTRE MORATÓRIA E PARCELAMENTO:

    A moratória concedida em forma de parcelamento não guarda qualquer identidade com o parcelamento de débitos tributários. A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora.

    O parcelamento é o pagamento em parcelas que ocorre em circunstâncias de mora. O contrário ocorre na moratória, pois esta é concedida antes do devedor atrasar o pagamento; o Fisco autoriza antecipadamente à data do vencimento, a dilação do prazo para o pagamento do tributo em uma só quota ou em parcelas.

  • Acredito que ocorreu um erro na formulação da quando a questão fala: “a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei”

    A Moratória não é instituto aplicado a tributos vencidos.

  • Suspensão do Crédito Tributário

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • KKK, tão fácil que da medo de marcar

  • Essa eu nem li o enunciado.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    VI – o parcelamento

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.