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ID
2954134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), a declaração de nulidade de um contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei 8666/93, art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito: letra B

    Já fundamentado pela colega Clarissa M.

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    a título de complementação:

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

    A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.

  • Art. 49. A AUTORIDADE competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    A NULIDADE não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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    A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito.

  • Gabarito: Letra B

    O legislador parte do pressuposto de que permitir a exoneração da Administração Pública do seu dever de indenizar os atos já feitos seria incentivar o enriquecimento ilícito.

    Vejamos a L8666:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • DECISÃO STJ

    Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

    A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

    No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

    O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

    Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

    Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo  da Lei n. /93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

    Foi executada a obra ou o produto foi entregue? SEMPRE haverá pagamento.

    Outros prejuízos? SÓ SE contratado não for o culpado.

  • RESUMINDO..

    DECLARAÇÃO DE NULIDADE GERA EFEITOS RETROATIVOS..

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade. 

    A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa

    FONTE-ESTRATÉGIA CONCURSOS

    GAB-B

  • Bora lá...

    O contrato é nulo, beleza? , qual o efeito ? ex tunc (desde de sua celebração)

    Mas a nulidade foi da Administração que fez besteira..

    E o empresário fez investimento, inocente coitado, rs começou o viaduto.. por exemplo ...sem ter nada a ver com a nulidade, agindo de boa-fé.

    Logo: vai ser indenizado pelo o que gastou na obra... e o viaduto vai ser demolido ??? NÃOOO (apenas se tiver violado regra técnica com risco)

    Fonte? eu. kkkk

    Never give up !

  • complementando: a necessidade da Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato é uma decorrência da cláusula de vedação ao enriquecimento sem causa. 

  • Gabarito B

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentários importantes:

    § No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).

    § Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.

    § A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).

    § Não confunda anulação com a rescisão:

    § anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;

    § rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos. Prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os efeitos da declaração de nulidade dos contratos administrativos no âmbito da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    Esse tema é tratado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos no art. 59 que prevê que a  declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir ordinariamente além de desconstituir os efeitos já produzidos. Mas ATENÇÃO quanto às disposições contidas no parágrafo único do art. 59, que se referem à necessidade de indenizar o particular pelo que já houver sido executado até a data da declaração da nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a declaração de nulidade opera efeitos retroativos desconstituindo todos os efeitos jurídicos passados e impedindo os futuros, mas permanece a necessidade de indenizar. 

    B) CORRETA - a opção está em estria conformidade com o disposto no art. 59  da Lei Federal nº. 8.666/1993 e com o parágrafo único do mesmo artigo.

    C) ERRADA - a opção confunde os efeitos da nulidade neste regime jurídico especial, instituído pela Lei de Licitações e Contratos, com a configuração tradicional da teoria das nulidades do direito privado, entretanto, no caso dos contratos administrativos permanece a necessidade de indenização do particular nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal nº. 8.666/1993. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 407) 

    D) ERRADA - há confusão entre os efeitos da nulidade e anulabilidade, contrariando totalmente o art. 59 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

    GABARITO: Letra B

  • Complementando

    As penalidades do artigo 87 da Lei 8.666/93 relacionadas à suspensão temporária de licitar e à declaração de inidoneidade, de acordo com o critério hermenêutico predominante do Superior Tribunal de Justiça, são de ABRANGÊNCIA NACIONAL, não ficando restritas à esfera do ente contratante a quem se atribui a prerrogativa de aplicar tais sanções.

    “A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos 

    somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a 

    TODA a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa 

    suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a 

    eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 

    22.11.2004)

    “Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 

    151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 

    14.04.2003)

    STJ: as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-NUNC (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, NÃO SERÃO AFETADOS, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 8.666/93), a declaração de nulida- de de um contrato administrativo é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este hou- ver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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    2016TJAM Q100:

    Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com base na legislação de regência dos contratos administrativos, assinale a opção correta. 

    A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.

  • GABARITO: B

    a) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, mas não desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade desconstituirá os efeitos jurídicos já produzidos. (art. 59, Lei 8.666/93)

    b) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: CORRETA, estando de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

    c) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros eventuais prejuízos, independentemente de sua culpa, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratos pelo que já houver executado e pelos eventuais prejuízos. (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93)

    d) não é dotada de efeitos retroativos, não cancela os efeitos jurídicos já constituídos ou produzidos e obriga a Administração a indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e pelos prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade produz efeitos retroativos. (art. 59, Lei 8.666/93)

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  • Anulação - casos de irregularidade na celebração do contrato - decorre de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório - terá efeitos retroativos à data de inicio de vigência do contrato, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir - o vício na licitação induz vício do contrato administrativo que dela resultar.

    Mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de boa fé, caso contrário, estaria se admitindo enriquecimento sem causa do ente público.

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo - Prof. Matheus Carvaalho, 7ª ed, pg. 591.

  • Consequência da declaração de nulidade do contrato administrativo

    -Opera retroativamente,

    -Impedem os efeitos jurídicos - que serão produzidos, além de desconstituir os já produzidos;

    Obs: a ilegalidade existente no procedimento licitatório contamina a validade do contrato;

    Obs: a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Vedação ao enriquecimento ilícito também se aplica à administração pub!

  • (TJAM-2016-CESPE): Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com base na legislação de regência dos contratos administrativos, assinale a opção correta: A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. BL: art. 59, Lei 8.666/93.

    Declaração de nulidade do contrato: impedirá efeitos vindouros e desconstituirá os já ocorridos, além de ensejar indenização por prejuízos regularmente comprovados e não imputáveis ao contratado, sem prejuízo da responsabilidade do causador.

     

  • Professor Rodolfo Breciani, do Estratégia, considerou o item "C". Acredito que tenha sido erro dele, pois não tinha como não ser o item "B".

  • A resposta pode ser encontrada nos artigos 148 e 149 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21):

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

  • GAB. B. Na nova lei de licitações, arts. 147 a 149.

  • Lei 14.133/21

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

  • B) (C) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Nova lei de licitação:

    Art. 148. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.