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ID
2954137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público pretende realizar duas contratações. A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização. Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a primeira contratação

Alternativas
Comentários
  • Publicidade e inexigibilidade não combinam

    Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • – A Lei nº 8.666/93 (e suas atualizações) prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    – Nesse contexto, para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS especializados a inexigibilidade inclui:

    – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    EXCETOSERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

    ------------------------------------------------------------------

    – Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

    – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO B

  • INEXIGIBILIDADE (ART 25): INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO: ROL EXEMPLIFICATIVO:

    · Fornecedor exclusivo (I);

    · Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e DIVULGAÇÃO (propaganda) (II);

    · Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público (III);.

    ______________________________________________________________________________________

    I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

    No enunciado da questão se tem duas situações distintas. Na primeira situação existe claramente a possibilidade de competição (vide que o enunciado traz explicitamente "produzidos no País por mais de uma empresa), logo o candidato já elimina a hipótese de inviabilidade de competição, e, consequentemente, a possibilidade de se enquadrar como inexigibilidade. Resta, portanto, saber se tal hipótese está prevista no rol das dispensas ou se é um caso em que obrigatoriamente deve se realizar a licitação. Desta forma, ao analisar as disposições do art. 24, tem-se o inciso XXVIII, que assim preceitua: "para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão". Ou seja, exatamente o caso tratado na primeira situação do enunciado. 

    Já a segunda situação trazida no enunciado trata de serviços de notória especialização, possibilidade esta que automaticamente remete o candidato às hipóteses de inexigibilidade, em especial à contida no inciso II do art. 25, entretanto, deve-se prestar atenção para a vedação instituída no mesmo inciso em sua parte final, na qual, o legislador expressamente vedou a possibilidade de inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade ou divulgação.Logo, a situação do enunciado não pode se enquadrar nos casos de inexigibilidade.
    Diante disso, vamos a analise das proposições:

    A) ERRADA - embora a primeira situação se enquadrar no rol taxativo das dispensas, a segunda situação não pode ser realizada por meio de inexigibilidade, uma vez que se tratada de vedação explicita da legislação.

    B) CORRETA- a opção está em conformidade com o disposto nos arts. 24, inciso XXVIII e 25, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    C) ERRADA - ambas as afirmações estão incorretas

    D) ERRADA - nesta afirmativa é importante ter atenção pois a questão foi formulada com o verbo "precisar", com o primeiro caso se trata de hipótese de dispensa, não existe a obrigatoriedade de licitar, logo, a primeira parte esta errada. A segunda parte da proposição também não está correta, pois não se trata de hipótese prevista no rol taxativo das dispensas de licitação. 

    GABARITO: Letra B

    DICAS: 
    1 . A contratação de serviço de publicidade prestado por intermédio de agências de propaganda ganhou novas regulamentações gerais com a Lei Federal nº. 12.232/2010. Em geral tal lei não é tema de concursos, entretanto, para concursos específicos desta área vale a pena dar uma conferida, pois trouxe algumas regras diferentes da Lei Federal nº. 8.666/1993 para esses casos.
    2. Nas hipóteses de dispensa de licitação, infelizmente, a única forma é decorar o que os incisos trazem e ter sempre em mente que são casos excepcionais na Administração Pública, mas muito recorrentes nas questões de concursos, por isso, muito importante estudar.
  • Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

  • As estatísticas indicam que a alternativa mais escolhida dentre as erradas afirmava que "a segunda pode ser feita por inexigibilidade de licitação."

    ___

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    ___

    Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93), a primeira contratação dispensa a licitação, mas, para a segunda, a lei veda a inexigibilidade.

    ___

    2016TJDFT Q99

    A licitação é inexigível para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    ___

    2015TJDFT Q99

    Com base no que dispõe a Lei n.o 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
     

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.                      (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). [GABARITO]


    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.                      (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). 
     


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

  • Em 10/07/19 às 17:11, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 28/05/19 às 21:37, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Gabarito B.

    Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    c/c

    Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Foca na palavra/frase principal.

    Art. 24.  É dispensável:

    XXVIII – ...cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

     

    Art. 25.  É inexigível:

    II - ...VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO.

     

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

     

    Tomara que vc não perca nenhuma questão sobre a vedação que a inexigibilidade traz.

  • Os erros nas sentenças:

  • Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    PENSA

    PE- PRODUTOR EXCLUSIVO

    NS- NATUREZA SINGULAR

    A- ARTISTA CONSAGRADO

  • Hilário, Jéssica! Excelente MNEMÔNICO!

  • GABARITO: B.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

          

  • Precisamos ficar atento com essa novidade.

    "Foi publicada ontem (06/01/2021), a Medida Provisória nº 1.026/2021, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19.

    Veja abaixo um resumo dos principais pontos.

    Autorização para dispensa de licitação (art. 2º)

    Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

    I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

    II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19".

    Fonte: DOD.

  • CORRETA – Na primeira contratação conforme Lei nº 8.666/93, Art. 24 - É dispensável a licitação: XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. E na segunda contratação conforme Lei nº 8.666/93, art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    • LEI 8666/1993

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão

    Art. 25.  É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    • LEI 14133/2021

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • Lei 14133/21 (N. Lei de licitações)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

    [...]

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização.

    Dispensável (art. 75): atuação discricionária – aquisições

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Inexigibilidade (art. 74 - rol exemplificativo): inviolabilidade de competição

    Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação