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ID
2954140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Consórcios Públicos, é nula a cláusula do contrato de consórcio que estabeleça que o ente da Federação consorciado promova, em relação ao consórcio público,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei 11.107/2005, art. 4º, § 3 É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!

    Consórcio público: se for pessoa jurídica de direito público, Autarquia; se for pessoa jurídica de direito privado, associação civil. 

    Abraços

  • ACRESCENTANDO - Consórcio Público

    a) É um acordo (gestão associada) entre entes da federação

    b) Forma uma nova pessoa jurídica

    c) Pode ser de direito Público ou privado (Autarquia ou associação civil)

    d) Exige a ratificação do protocolo de intenções

    e) Celebra Contrato de Gestão ou Termo de Parceria

    f) Pode promover desapropriações e servidões para consecução de seus fins

    g) Tem hipótese de dispensa de licitação quando no percentual de 20% do valor previsto para convite

    h) Realiza Contrato de Programa

    i) Os entes consorciados podem ceder servidores

    j) A Ratificação do Protocolo de Intenções pode ser parcial (com reservas)

    k) Dispensa a Ratificação do Protocolo de Intenções o ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio

    Fonte: Lei 11107/05

  • letra de lei, letra de lei, letra de lei, letra de lei, mantra , aummmmmmmmmmmmm:)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos, em especial, sobre a lei federal n. 11.107/2005, que trata das normas para contratações de consórcios públicos.

    A resolução de tal questão envolve o conhecimento do texto legal, pois se trata de reprodução do que dispõe o art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, que assim dispõe:

    Art. 4º- São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    [...]

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

    Com isso, vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - consta tal possibilidade na exceção estabelecida no art. 4º, §3º da lei federal n. 11.107/2005.

    B) ERRADA - assim como na alternativa "A", tal disposição está prevista na lei, e não configura nulidade.

    C) ERRADA - a doação de bens móveis e imóveis está prevista, não configurando nulidade.

    D) CORRETA - tal previsão configura nulidade por expressa disposição do art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, não devendo constar nos contratos de consórcios públicos.

    GABARITO: Letra D

  • Artigo 4º, parágrafo terceiro da lei 11.107= "É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos".

  • EM complemento:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    (...)

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

  • Gabarito: D

    Dispõe o art. 4º, § 3º: É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Isso se justifica pelo fato de que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art.8º), sendo que tais despesas têm prazo de vigência atrelado as dotações orçamentárias que o suportam. (§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos)

  • Gabarito: D

    O fundamento é o art. 4º, § 3º da Lei 11.107/05:

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

  • Acho terrível quando o enunciado distorce a própria lei. Não sei qual a dificuldade em elaborar questões utilizando a lei seca.

    Afirmar como correto que é nula a cláusula que preveja "contribuições financeiras ou econômicas em geral", genericamente, é absurdo.

    O próprio parágrafo contém exceções. A doação, por exemplo, é uma contribuição financeira ou econômica, até por isso mesmo a lei fez a devida ressalva.

    Enfim, sofrível essa vida de concurseiro.

  • A) a cessão de uso de bens imóveis.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    B) cessão de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    C) a doação de bens móveis.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    D) contribuições financeiras ou econômicas em geral. - GABARITO

    Art. 8º, §2º, Lei 11.107/05

    Comentários:

    Lei 11.107/05, Art. 4º [...]

    § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    [...]

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

  • Consórcio Público de Direito Público

    1- Subscrição do protocolo de intenção

    2- Contrato de consórcio

    3- Ratificação mediante lei em 2 anos após a subscrição do protocolo

  • A ÚNICA FORMA DE FINANCIAMENTO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS É O CONTRATO DE RATEIO!!!

  • Esta questão é muito desonesta!!!

    Embora exigida a literalidade da lei, quem já estudou sobre consórcios públicos pode ter ficado com fundadas suspeitas quanto à afirmação genérica da alternativa "d" de que os entes consorciados não podem fazer contribuições financeiras ou econômicas em geral para o consórcio que integram.

    Mediante prévio contrato de rateio, os entes consorciados são obrigados, sob pena de exclusão do consórcio, a transferir recursos financeiros aos consórcios que integram:

    Lei 11.107/2005. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • PQP....

    Em 08/01/20 às 14:09, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 08/11/19 às 06:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 22/10/19 às 16:24, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos, em especial, sobre a lei federal n. 11.107/2005, que trata das normas para contratações de consórcios públicos.

    A resolução de tal questão envolve o conhecimento do texto legal, pois se trata de reprodução do que dispõe o art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, que assim dispõe:

    Art. 4º- São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    [...]

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

    Com isso, vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - consta tal possibilidade na exceção estabelecida no art. 4º, §3º da lei federal n. 11.107/2005.

    B) ERRADA - assim como na alternativa "A", tal disposição está prevista na lei, e não configura nulidade.

    C) ERRADA - a doação de bens móveis e imóveis está prevista, não configurando nulidade.

    D) CORRETA - tal previsão configura nulidade por expressa disposição do art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, não devendo constar nos contratos de consórcios públicos.

    GABARITO: Letra D

  • Cheiro de Lava-Jato.

  • É nula cláusula do contrato de consórcio que preveja contribuições financeiras ou econômicas dos entes da federação ao consórcio, salvo doação/destinação/cessão de uso de bens móveis e imóveis e cessão de servidores públicos.