-
Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).
Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).
Abraços
-
LEI 11.079/2004.
Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
(A) Correta. Conforme expressa disposição da Lei 11.079/2004, 2º, §4º, III - "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".
(B) Incorreta. O contrato de concessão patrocinada caracteriza-se justamente pela existência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
(C) Incorreta. A questão cobrou a literalidade dos dispositivos da Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Em relação ao prazo, este não poderá ser inferior a 05 nem superior a 35 anos.
(D) Incorreta. O valor do contrato não poderá ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Trata-se de modificação operada pela Lei nº 13.529/2017, que alterou o montante mínimo dos contratos de PPP de 20 para 10 milhões de reais.
-
Segue resumo de PPP:
l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;
l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
l Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
l Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); valor tem q ser >10 mi
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou (de 5 a 35 anos)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
l Diretrizes importantes:
I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;
II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;
l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;
l Licitação => concorrência;
Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;
PPP: usuário direto é o particular e o indireto a AP! Contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público com uma SPE
fonte: anotações dos comentários do QC.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre as parcerias publico privadas e sobre a legislação que regulamenta o tema.
Segundo Marçal Justen Filho as concessões patrocinadas são formas de delegação de um serviço público a um particular, "que assumirá o seu desempenho perante os usuários, de acordo com a disciplina já consagrada para a concessão comum". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 649 e seguintes).
Tal matéria se regula, principalmente, pelas Leis Federais n. 8.987/1995 e 11.079/2004. Para resolver a questão em tela, é necessário saber o que dispõe o artigo 2º, § 4º da lei n. 11.079/2004.
Art. 2ª. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
[...]
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II- cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5(cinco) anos; ou
III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Considerando o exposto, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - no artigo 2º, §4º, inciso III, da Lei Federal n. 11.079/2004 consta a expressa vedação para a celebração de parcerias público-privadas cujo objeto seja unicamente a execução de obra pública.
B) ERRADA - o artigo 2º, §1º da Lei Federal n. 11.079/2004 dispõe sobre a possibilidade de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado nos casos de concessão patrocinada, de forma que não há ilegalidade em tal ato.
C) ERRADA - a prazo de duração contratual, conforme previsto no art. 5º, inciso I da Lei Federal n. 11.079/2004 estabelece que o prazo do contrato não poderá ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos, neste último caso já incluídas eventuais prorrogações. Logo, não há ilegalidade na fixação do prazo contratual em 8 anos, conforme consta no enunciado da questão.
D) ERRADA - nesta opção o candidato deve ter atenção, pois até dezembro de 2017, o valor do contrato não poderia ser inferior a 20 milhões de reais, contudo, houve uma alteração no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei Federal n. 11.079/2004, através da Lei n. 13.529 de dezembro de 2017, que reduziu este valor para 10 milhões de reais. Logo, considerando tal alteração legislativa, o valor de 15 milhões, contido no enunciado, não configura ilegalidade.
GABARITO: Letra A
-
Acabei de assistir a aula aqui do qconcursos que falava em 20 mi. Ainda bem q o pessoal aqui informou que houve atualização nos valores
-
Segue resumo de PPP:
l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;
l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
l Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
l Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); valor tem q ser >10 mi
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou (de 5 a 35 anos)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
l Diretrizes importantes:
I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;
II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;
l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;
l Licitação => concorrência;
Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;
PPP: usuário direto é o particular e o indireto a AP! Contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público com uma SPE
-
GABARITO:A
LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. [GABARITO]
-
Só para enriquecer nosso conhecimento, e também, juntamente com a maioria acerca do serviço postal. Matheus de Carvalho salienta acerca do serviço postal: "são aqueles serviços que podem ser prestados diretamente pelo Estado, não se admitindo a transferência a particulares. A CF expressamente prevê dois deles: o serviço postal e o correio aéreo nacional, dispostos no art. 21, X da CF. A doutrina acrescenta outros como administração tributaria e a organização administrativa - que não podem, por sua natureza, ser executados mediante delegação. Inclusive em razão da impossibilidade de delegação destas atividades, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos executa serviço público de outorga, ostentando a qualidade titular da atividade, se submetendo, no entender do STF, a regime idêntico ao da Fazenda Pública".
Mas, atualmente, se nem o STF respeita a CF, as bancas tbm, em tese, estão desobrigadas a descumprirem. Para nós concurseiros é uma tragédia sem precedentes.
-
Complementando, colegas:
1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.
1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.
Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).
A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;
A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).
Concessões especiais:
Existentes duas modalidades:
concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a vinte milhões (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.
concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.
qualquer erro, reportem. boa sorte e bons estudos!
-
Lei 11.079/2004 art 2°§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Nas PPP´s o objeto do contrato não pode ser exclusivamente a execução de obra pública, o fornecimento de mão de obra ou de equipamentos.
-
Uma PPP só pode ter valor superior a 10.000.000 de reais !!! Também só pode ter mais de 5 anos.
-
VEDADO PPP COM OBJETO ÚNICO===
M---mão de obra
E---execução de obra publica
I ---instalação de equipamento
-
GABARITO: A
Art. 2º. § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Adrielli Cardoso, parabéns pelos comentários diretos e assertivos.
-
Se formos investigar a fundamentação da ressalva que traz o inciso III do §4º do art. 2º da Lei 11.079/04, poderemos inferir que os objetos ali contemplados jamais poderiam ser objeto das PPPs.
É sabido que a Lei 8.789/95 regula o art. 175 da Constituição ("Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.), estabelecendo as chamadas "concessões comuns". Por outro lado, a Lei 11.079/04 regula as chamas concessões especiais (também em desdobramento do art. 175/CF). Ambas têm em comum a característica de serem formas de delegação de serviço público.
Partindo-se da premissa que, mesmo nas concessões especiais (PPPs Administrativas ou Patrocinadas) existe a finalidade de transferir a execução de serviços públicos a delegatários, teríamos que questionar o que seria um "serviço público" e, notadamente, as características que o qualificam como tal. Não obstante os mais diversos conceitos trazidos, uma característica é perene na Doutrina: a continuidade do serviço público. Essa continuidade quer dizer que o serviço público não pode ser interrompido. Assim, ao se classificar uma atividade como serviço público, deve-se partir do pressuposto de que ela pode ter até começo, mas não prazo para acabar; ou sequer prever essa possibilidade.
Pois bem, se olharmos para as atividades de "mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública", veremos que nenhuma delas é perene. Todas elas são prestadas de maneira esporádica e podem acabar sob termo ou condição (como a eventual execução do serviço temporário/desnecessidade de mão-de-obra"). Assim, nenhuma delas pode ser classificada como "serviço público". E, como a Lei tem por objeto a delegação de serviços públicos, jamais alguma daquelas hipóteses poderia estar contemplada na licitação, muito menos ser objeto do respectivo contrato administrativo.
Ps.: Vi uma explicação parecida de Matheus Carvalho, falando da ressalva da Obra. Assim, o raciocínio acima é muito mais dele do que meu.Contudo, se alguém discordar, por gentileza, sinta-se à vontade para apontar o que pensa em contraponto.
-
o item A está errado pois pra celebração da ppp deve ter pelo menos dois dos tres objetos apontados pela lei.
-
Lei 11.079: vedação de objeto único, devendo haver serviço público associado.
-
MNEMÔNICO PODRE:
EMO
E - quipamentos (intalação / fornecimento)
M - ão-de-obra
O - bra pública (execução).
-
O objeto do contrato de concessão patrocinada ou administrativa (concessão especial da lei das PPP's) jamais pode ser único.
Em se tratando de PPP, sempre teremos OBJETO COMPLEXO.
Assim, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único:
- Fornecimento de mão-de-obra;
- Fornecimento e instalação de equipamentos; ou,
- Execução de obra pública.
-
Gab. A
Letra A: LEI 11.079/2004.
Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Letra B: § 4 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Letra C: LEI 11.079/2004.
Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Letra D: LEI 11.079/2004.
Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
-
VEDAÇÕES PARA CELEBRAR CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA:
a) Que tenha objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou execução de obra pública;
b) Período de prestação de serviço inferior a 5 e superior a 35 anos;
c) Valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
-
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) – não existe valor máximo
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou – prazo máximo de 35 anos
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
- Modalidades de PPP´s: Patrocinada ou Administrativa (acima)
- Licitação: Necessária concorrência. Inclusão do objeto da PPP no plano plurianual. Realização de consulta pública. Obtenção de licença ambiental prévia.
- Admite-se utilização de arbitragem.
-
De acordo com o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Posto isso, há ilegalidade por ter sido o contrato firmado unicamente para a execução de obra pública.
-
Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.