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ID
2954149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. 

    Corrigindo conforme o colega Darth, seria 6%

    Abraços

  • 113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. 

    114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    GABARITO: A

  • RESPOSTA: A

    A STJ/ SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    B Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    C e D Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Parágrafo único.             

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                       

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                          

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                        

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.  

    Fonte: DL 3365/41

  • Gabarito A

     

    A) ✅

    Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

     

    B) A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio. ❌

     

    Decreto-lei 3.365/1941. Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

     

    Obs 1: A parte "no Distrito Federal" está prejudicada pela Constituição de 88 que diz: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte" (Art. 109, § 1º).

     

    Obs 2: o STJ já admitiu que ação de desapropriação que tenha como autora a União seja proposta na vara federal em que se situa o imóvel, sob o argumento de que deveria haver uma interpretação contextualizada do dispositivo, já que, atualmente, há um processo de interiorização da Justiça Federal (CC 111.116/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). Tal entendimento é reforçado pelo art. 47 do CPC, que dispõe que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, até porque a instrução probatória vai ser efetivada aí.

     

     

     c) Na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial. ❌

     

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do Novo CPC], o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

     

    D) A imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu. ❌

     

    Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)

  • Cuidado, Lúcio.

    Os juros compensatórios voltaram a ser 6% ao ano, conforme restou decidido na ADI n.º 2332.

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

  • Juros compensatórios:

    Se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido.

    Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.

    Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)."

  • continuando...

    O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Veja a redação do dispositivo:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao anosobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: .

    Súmula 408-STJ: .

  • STJ/ SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    PORTANTO, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "A".

  • Desapropriação

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    desapropriação indireta é o apossamento (e não apropriação) de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.  Tem natureza real, não pessoal.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriaçãoinibindo o proprietário na utilização do bem. É o FATO administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização previa. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 21ed pág. 1034)

    Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indiretaa partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Juros compensatórios  à na desapropriação indireta é a partir da ocupação do imóvel.

    Juros compensatórios à na desapropriação direta é a partir da imissão na posse

    A ação de desapropriação indireta do particular em face da Administração Pública prescreve em 10 anos. Assim, o prazo prescricional será de 10 anos, conforme entendimento do STJ AgRg no REsp 1536890 (2015).

    A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.

    A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonialnão havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. (REsp 652.621/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.09.05)

    O pagamento da indenização na ação de desapropriação, uma vez julgada favorável ao expropriado quanto ao valor justo a ser pago, deixa de ser prévia, na medida em que será feito na ordem de apresentação da requisição do precatório e à conta dos créditos respectivos.

  • A questão exige do candidato os conhecimentos sobre desapropriação, em especial sobre a lei que regulamenta a desapropriação e também sobre o tratamento desse tema pelo STJ.

    Para resolução desta questão depende literalmente de conhecimento sobre o Decreto Lei n. 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública, e também da Súmula n.69 do STJ. 

    A) CORRETA - a súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". Logo, a alternativa "A" está plenamente em conformidade com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    B)  ERRADA -  a alternativa contrária o disposto no art. 11 do decreto lei que regulamenta a desapropriação.  Segundo o artigo, quando a União for autora, a ação será proposta do Distrito Federal ou no foro da Comarca da Capital do Estado onde for domiciliado o réu.

    C) ERRADA - os valores a serem depositados no caso de imissão provisória na posse estão definidos nas alíneas do art. 15, §1º do decerto lei n. 3.365/1941, que preceitua:

    §1º- A imissão provisória poderá ser feita, independente de citação do réu, mediante o depósito:
    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
    b) da quantia referente a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior:
    d) não tendo havido a atualização a que se refere a alínea c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

    D) ERRADA - conforme disposto no art. 15, §1º do Decreto lei n. 3.365/1941, a imissão na provisória poderá ser feita independente de citação do réu, mediante o depósito.

    GABARITO: Letra A
  • Esse "EMITIDO" da letra "C" doeu o olho!

    I'm still alive!

  • Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse até a expedição do precatório. Já os juros moratórios somente incidem se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

  • CPC/15

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA – FORO REI SITAE)

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (1 -COMPETÊNCIA RATIONE LOCI / 2 - COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE)

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? FUNDAMENTOS

    INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ? AJUIZAMENTO NA

    CAPITAL ? CRIAÇÃO DE SUBSEÇÃO NO INTERIOR ? REDISTRIBUIÇÃO ?

    POSSIBILIDADE ? FORO DA SITUAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA ? ART. 95 DO

    CPC ? DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ? UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE IDÊNTICO.

    1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os

    fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a

    negativa do provimento ao agravo regimental.

    2. O foro da situação da área desapropriada é competente para

    julgamento de ação de desapropriação, nos termos do art. 95 do

    Código de Processo Civil.

    3. Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a

    situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara

    Especializada localizada na capital, para o foro do interior,

    independentemente da existência de vara especializada na Capital.

    Precedentes do STJ.

    4. O precedente referente ao REsp 936.218/CE traz hipótese

    essencialmente semelhante à dos autos, pois trata-se do deslocamento

    da competência para julgamento de ação de desapropriação, em razão

    da criação de vara federal no local da situação do imóvel

    expropriado, no interior do Estado do Ceará.

    Agravo regimental improvido

    AgRg no REsp 904844 / CE – 2T.

    2009.

  • A súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".

  • Melo (2012, p. 898) conceitua a Imissão Provisória da Posse da seguinte forma:

    Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importante fixada segundo critério previsto em lei.

  • deu pro vizinho dinuse?

  • Modalidades de desapropriação:

    Indireta = Ilegal. Corresponde a um “apossamento administrativo”. Não é precedida de decreto, ou é feita em área maior à constante no decreto, ou vem sem pagamento de indenização. É um esbulho possessório.

    Por zona: Poder Público desapropria uma área maior do que a necessária para execução do serviço ou da área pública. Pode se justificar por razões de interesse público. O problema é se não houver motivo para a desapropriação da área excedente, e esta se der para fins únicos de valorização imobiliária, o que é absurdo, mas é previsto no Decreto 3365/41 que o STF entende que foi recepcionado pela CF/88, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Desapropriação # Confisco # Requisição # Limitação

    CONFISCO: Também transfere compulsoriamente a propriedade para o patrimônio público, mas as diferenças em relação à desapropriação são as seguintes: (1) FATOS GERADORES: plantação ilegal de psicotrópicos ou trabalho escravo (art. 243, CF); (2) No confisco, jamais se cogita de indenização; (3) Cabem sanções penais. O STF já consolidou entendimento de que o confisco não se confunde com desapropriação.

    REQUISIÇÃO: Transferência compulsória da posse. FATO GERADOR: razões de iminente perigo público (ou já configurado ou em vias de se configurar), art. 5º, inc. 25, CF. Ex.: requisita um barco para salvamento, um veículo para perseguição policial, uma aeronave para buscas na região, uma propriedade ao lado de um acidente para auxiliar no salvamento. Proprietário só tem direito a indenização se tiver havido algum tipo de dano durante o período da requisição.

    OCUPAÇÃO: Transferência compulsória da posse. FATO GERADOR: razões de interesse público, não há perigo algum. Ex.: pesquisa arqueológica, investigação sobre pandemia numa determinada localidade... Proprietário só tem direito a indenização se tiver havido algum tipo de dano durante o período da ocupação.

    LIMITAÇÃO: Não implica na transferência de nada. Implica restrições quanto ao uso. Restrição é geral e gratuita = geral porque atinge a todos e gratuita porque não dá direito a indenização. Ex.: proibição de desmatamento, zoneamento do Plano Diretor, recuo mínimo da calçada, altura do bem...