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ID
2954152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ajuizada a ação de improbidade administrativa contra um servidor público e contra particular que tenham se enriquecido indevidamente, os réus fazem proposta de transação, na qual, como única contrapartida de sua parte, se propõem a pagar multa a ser, oportunamente, arbitrada. Segundo a Lei de Improbidade administrativa, nessa hipótese, é correto afirmar que a referida transação

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.429/1992 veda transação!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Lúcio, meu herói, estava com saudades.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A lei 8.429/92 VEDA a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

    – Na forma da jurisprudência do STJ, "TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUJO INTERESSE PÚBLICO TUTELADO É DE NATUREZA INDISPONÍVEL, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).

    ---------------------------------------------------------------------------------

    – O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015. (MP perdeu validade)

    – Referido dispositivo ainda vige, mas não é óbice à AUTOCOMPOSIÇÃO de litígios que versarem sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

    Resolução nº 179 do CNMP. O art. 1º, §2º prevê: "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    – Portanto, a resposta está correta, uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas (“SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI”).

    -----------------------------------------------------------------------------------

    – Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - NÃO EXISTE TAC (TRANSAÇÃO, ACORDO, CONCILIAÇÃO) NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​)

  • B) não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal.

    Consoante o disposto no Art. 17, lei 8.429/92, in verbis "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    §1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Ubirajara Casado: decisão do TJMG que homologou TAC firmado entre o MP e um vereador que recebeu verbas indevidas. O Tribunal interpretou que a LIA veda TAC firmado em face de ação de improbidade administrativa, não havendo vedação para se firmar acordo extrajudicialmente.

    Parágrafo 1o, do art. 17 da LIA com constitucionalidade sendo discutida no STF através da ADI 5980

  • Cabe lembrar que as transações penais cabem apenas nos JECRIM's.

  • Na ação de improbidade administrativa, é vedada a transação, acordo ou conciliação. Todavia, vale registrar que o CNMP recentemente baixou resolução estabelecendo ser cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

  • Art. 17, § 1o, da Lei 8.429:

    É vedada a transação, acordo, ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A LEI 8429 VEDA EXPRESSAMENTE A TRANSAÇÃO E ACORDO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTÁ CONSIGNADO NO ART. 17, § 1, DESSA MESMA LEI RETRO:

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    LOGO, GABARITO É A B

  • A LEI 8429 VEDA EXPRESSAMENTE A TRANSAÇÃO E ACORDO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTÁ CONSIGNADO NO ART. 17, § 1, DESSA MESMA LEI RETRO:

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    LOGO, GABARITO É A B

  • Para quem também está na batalha para membro do MP:

    Resolução 179/17 - CNMP:

    Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    ...

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

    Esse §2º, como bem falou o Lúcio Weber, ataca diretamente o disposto no art. 17, §1º, da LIA.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a improbidade administrativa, em especial, sobre a lei federal n. 8.429/1992.

    A improbidade administrativa tem previsão constitucional, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e foi regulamentada pela lei federal n. 8.429/1992.

    Dentre as diversas previsões constantes na lei federal que trata da improbidade administrativa tem-se a previsão expressa do art. 17, § 1º da referida lei, que prevê sobre a vedação da realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se na verdade de uma decorrência lógica da indisponibilidade do interesse público, que não permite ao agente administrativo, "negociar" o interesse público, seja tal negociação por meio de transação, acordo ou conciliação. 

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.
    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei. 

    Diante disso vamos a análise das questões:

    A) ERRADA -   a alternativa afirma que poderia ocorrer a transação, contrariando a disposição legal.

    B) CORRETA - a alternativa trata claramente da vedação disposta no art. 17, §1º da lei federal n. 8.429/1992.

    C) ERRADA - a noção que norteia tal vedação no âmbito do Direito Administrativo é a indisponibilidade do interesse público, logo a vedação alcança tanto o particular que beneficiou ilicitamente, quanto o servidor.

    D) ERRADA -  assim como na opção "A" se tem a afirmação da possibilidade da transação, quando, na realidade, a lei veda tal prática.

    GABARITO: Letra B
  • Nada de acordos, conciliações ou transações quando se fala em Improbidsde. GAB B

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [GABARITO]

     
    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • GAB.: B

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.

    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei.

  • penso que o caminho é liberar o acordo também para a improbidade. não há lógica em se admitir transações penais, que são, em tese, mais graves, e não se permitir no caso de improbidade. SObre o assunto, interessante é o seguinte artigo que acrescente à discussão as alterações da LINBD de 2018, disponível no conjur (É UM TEXTO CURTO, VALE A PENA LER TUDO):

    "(...)A juízo, portanto, da instância administrativa ou controladora legitimada, uma vez presentes os condicionamentos exigidos, o artigo 26 da LINDB autoriza a firmação de termos de ajustamento de conduta pelos órgãos legitimados (aqueles constantes do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85), tanto nos inquéritos civis e disciplinares (como eu sempre compreendi autorizados), quanto nas ações de improbidade administrativa. O artigo 26 da LINDB revogou a vedação do parágrafo 1º do artigo 17 da LIA e impactará a apreciação da ADI 5.980 pelo STF"

    https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/interesse-publico-lindb-autoriza-tac-acoes-improbidade-administrativ

  • e por um motivo bem simples imagino ser a razão da vedação a acordos e transações na LIA, vejam o exemplo:

    - prefeito desvia 1 milhão de reais do municipio

    - MP denuncia

    - prefeito faz acordo de devolução de 600.000,00

    - lucro de 400 mil

  • Complementando os argumentos do colega Lúcio:

    Art. 17. (...) LIA

    §1º É VEDADA a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    Resolução nº 179/2017 CNMP:

    Art. 1º

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

  • Letra "B"

    Lei 8.429

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Gabarito B

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade.

  • VEDAÇÃO SEM EXCEÇÃO : TRANSAÇÃO , ACORDO OU CONCILIAÇÃO .

    tendo em vista a alta reprobabilidade quando se tratar de bem ou interesse público , em razão do SUPRA princípio da INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO .

  • Em complemento ao colega Tony Stark: Sobre a temática, vejam a ADI 5980.

  • A) Poderá ser admitida, desde que a multa seja, no mínimo, de cem por cento do prejuízo causado ao erário. (Errada). Art. 12, I, a multa civil é de ATÉ 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial;

    B) Não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal. (Correta). Art. 17, §1º = É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    C) Não poderá ser firmada com o servidor público, mas apenas com o particular, que deverá pagar multa de duas vezes o dano causado ao erário. (Errada). Art. 12, I, a multa civil é de ATÉ 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial;

    D) Poderá ser admitida nos termos propostos, mas o servidor ainda deve sofrer a pena de perda da função pública, e ambos terão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de até oito anos. (Errada). Art. 12, I, suspensão dos direitos políticos DE 8 ATÉ 10 ANOS;

  • ART. 26 DA LINDB X ART. 17, §1º DA LIA

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

    1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011.

    2. Conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27, de 30/05/2016, publicado no DOU de 31/05/2016, a MP 703, de 18/12/2015, publicada no DOU de 21/12/2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2016, o que importou no restabelecimento da vigência do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

    3. É inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo, a fim de que sejam buscados os meios de compensação da conduta ímproba praticada, à luz da Lei 13.655/2018, uma vez que deve prevalecer a regra especial contida no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992.

    4. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA)" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).

    (...)"

    (AgInt no REsp 1654462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:

    "Art. 17. ............................................................................................................................

    § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

    Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.

  • Nova redação promovida pela lei 13.964/2019, publicada 24 de dezembro de 2019 Art 17. ................................................................................... § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. .......................................................................................................... § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
  • Comentário do Professor do Q

    A questão exige do candidato conhecimentos sobre a improbidade administrativa, em especial, sobre a lei federal n. 8.429/1992.

    A improbidade administrativa tem previsão constitucional, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e foi regulamentada pela lei federal n. 8.429/1992.

    Dentre as diversas previsões constantes na lei federal que trata da improbidade administrativa tem-se a previsão expressa do art. 17, § 1º da referida lei, que prevê sobre a vedação da realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se na verdade de uma decorrência lógica da indisponibilidade do interesse público, que não permite ao agente administrativo, "negociar" o interesse público, seja tal negociação por meio de transação, acordo ou conciliação. 

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.

    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei. 

    Diante disso vamos a análise das questões:

    A) ERRADA -  a alternativa afirma que poderia ocorrer a transação, contrariando a disposição legal.

    B) CORRETA - a alternativa trata claramente da vedação disposta no art. 17, §1º da lei federal n. 8.429/1992.

    C) ERRADA - a noção que norteia tal vedação no âmbito do Direito Administrativo é a indisponibilidade do interesse público, logo a vedação alcança tanto o particular que beneficiou ilicitamente, quanto o servidor.

    D) ERRADA - assim como na opção "A" se tem a afirmação da possibilidade da transação, quando, na realidade, a lei veda tal prática.

    GABARITO: Letra B

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! AGORA É POSSÍVEL ACORDO! ABRAÇOS

  • Questão DESATUALIZADA, haja vista a mudança no §1 do art 17 da LIA:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     §1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • Questão desatualizada.

    Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A LEI DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19)

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    §1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    §1º. ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • questao desatualizada- pacote anticrime alterou o art 17 da LIA e agora permite transacao.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • CUIDADO: ocorreu alteração legislativa na LIA

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    [...]

     

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.    

  • Desatualiza, já que o art.17,§1º da lei 8.429, agora permite a possibilidade de ACORDO.

  • !!!ATENÇÃO!!!

    As atualizações do pacote anticrime não serão cobradas na prova PCDF para o cargo de escrivão!!!

    Assim, essa questão continua sendo uma boa forma de estudo.

  • Questão desatualizada.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP e PELO material do Estratégia Concurso:

    Não confundir:

    Nas Normas o nome correto é acordo de não persecução PENAL (art. 1.128, inciso XIV das Normas da Corregedoria). Já na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no art. 17, §1º o nome correto é acordo de não persecução CÍVEL.

    Nas Normas da Corregedoria. Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

    (...)

    XIV – homologação de acordo de não persecução PENAL (art. 28- A do Código de Processo Penal). 

    _____________________

    Esse dispositivo das Normas da Corregedoria NÃO estavam no último edital. PORÉM não sei por qual motivo o Estratégia Concurso lesionou essa matéria em seu curso...

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

           

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!!

    Art.17

    Paragrafo 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei.

    Redação determinada pela Lei n 13964, de 24-12-2019.

  • Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº13.964 de 2019) 

    Cuidado! Questão desatualizada.

     

  • Fiquem atentos: a Lei 13.964 de 24/12/2019 alterou a lei de improbidade permitindo a celebração de acordo de não persecução cível:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão desatualizada:

    Vide LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.