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ID
295432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

O governador poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei em comento, por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio.

Alternativas
Comentários
  • Governador não tem secretário de fazenda municipal e sim Secretário de fazenda estadual. O conteudo constitui pegadinha, se foi erro de digitação deveria ter sido anulada. Mas na verdade o Governador, constitucionalmente, pode entrar com uma ADIN.
  • O cerne da questão é saber se a Assembleia Legislativa pode criar novas despesas sem indicar a fonte de custeio. E a resposta é NÃO. Consitui vício de iniciativa. Aqui há uma jurisprudencia semelhante: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n" 1.742 , de 23 de setembro de 2009, que institui o Fundo Soberano de Reserva do Município de Caraguatatuba.Inconstitucionalidade formal consistente no vício de iniciativa Invasão de competência do Poder Executivo Violação do principio constitucional da independência dos Poderes Impossibilidade de criação de novas despesas sem indicação especifica da fonte de custeio Inteligência dos artigos 5o , 25 , 47 , II e XIV e 144 da Constituição Esta..."
  • O STF já decidiu reiteradamente que a sanção do chefe do Executivo não supre vício de iniciativa. Sendo assim, é cabível a ADIN.
  • Olá! Tão somente com o objetivo de complementar os argumentos trazidos pelos colegas, cito o art. 165, III, CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    III – os orçamentos anuais.

    Portanto, trata-se de vício FORMAL porque a mácula está no processo de formação da lei e é um vício de INICIATIVA, pois viola o processo legislativo.
    Sobre a iniciativa, destaca-se que, em tema de elaboração das leis, é a faculdade de deflagrar o processo legislativo. Afinal, o legislativo, no regime constitucional, é mero e simples mandatário, cujos poderes se encontram enumerados no instrumento formal do mandato, que é a Constituição.
    Ainda, pelo principio da similaridade, compete, privativamente, ao Chefe do Executivo, iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na CF (art. 61).
    Evidente, outrossim, a violação do principio da separação dos Poderes, outro vicio insanável, uma vez que os comandos sob exame importaram em criação de despesa pública, sem qualquer referencia às fontes de custeio, procedimento explicitamente vedado.

    Assim, não é possível a criação de despesa sem indicação da fonte de custeio porque a competência para estabelecer o orçamento é do Poder Executivo. Logo, o PL de deputado estadual em tais condições é inconstitucional por vício de iniciativa. 

    Por fim, sustento também ser possível sustentar o vício MATERIAL, que refere-se ao conteúdo da espécie normativa, em razão do art. 167, II, CF, senão vejamos:
    Art. 167. São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais 
  • Achei a redação da questão confusa pois ela traz corretamente o vício de iniciativa mas atribui o vício a falta de recursos por criara despesa, ", por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio".

    O vício é em razão do deputado legislar sobre assuntos locais, já o outro vício é a falta de indicação de recursos.
  • A questão é bem confusa, mas não está errada. Ao contrário do que foi afirmado até agora, o problema está no fato da Assembléia Legislativa querer legislar assunto de interesse local. Serviços funerários são afetos à competência dos municípios. Foi por isso que o secretário de fazenda municipal alertou sobre a inexistência de receitas para cobrir as despesas. Não se pode criar despesas sem a indicação de despesas e muito menos criar despesas dentro do orçamento de outro ente político, sob pena de interferir na autonomia federativa.

    "Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V." (ADI 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-10-2003, Plenário, DJ de 31-10-2003.)




     
  • "Bacharelando"( não sei se existe tal termo) pelos julgados de nossos pretórios, encontrei um julgado da Suprema Corte realizado em 17/09/2007 que provavelmente foi o  precursor do questionamento; segue a ementa:

    INCONSTITUCIONALIDADE.Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Constituição do Estado do Rio de JaneiroConstituição do Estado do Rio de Janeiro

    (3225 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00543)
  • O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º). ADI 3295/AM, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3295) 
  • Já decidiu o TJMG, entre outros julgados, que a criação de despesas, sem correspondente fonte de custeio, apresenta-se como vício de iniciativa.

    "ADIN. ORÇAMENTO. DESPESA. CRIAÇÃO. PODER LEGISLATIVO. HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. A criação de despesa, via projeto de iniciativa do Poder Legislativo, sem correspondente fonte de custeio, alterando o orçamento municipal, ofende aos princípios de independência e harmonia entre os Poderes contidos na CR e repetidos nos artigos 6º e 173 da CE, além do que o parágrafo 1º do art. 165 da Carta Estadual determina que o Município deve observar os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Representação acolhida." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.429918-5/000 - Relator: Des. Cláudio Costa)

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.054/04. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Invasão da competência exclusiva do Prefeito para a proposição. Vício formal de origem. Arguição acolhida." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419505-2/000 - Relator: Des. José Francisco Bueno)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei. Iniciativa do Legislativo. Instituição de passe escolar. É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que cria o passe escolar, reduzindo o valor da tarifa no transporte coletivo para determinado grupo de usuários, uma vez que viola o Princípio da Separação de Poderes, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Acolhe-se a representação e declara-se inconstitucional a Lei nº 122, de 04 de junho de 2003, do Município de Ouro Preto." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.405295-9/000 - Relator: Des. Almeida Melo)

  • Entendo que há somente vício formal de inconstitucionalidade (iniciativa), pois, quanto ao suposto vício material, o STF decidiu que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (ADI 3599/DF).

  • Eu respondi que a questão estava errada porque o vício apontado não constitui vício de inciativa. Não entendi.
  • Eu tive o mesmo pensamento da colega Mayara e errei a questão! Alguém pode explicar?! Pois se a questão era a criação de novas despesas o vício não seria de iniciativa!
  • É da competência do PoderExecutivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem adespesa pública.


    É vício de iniciativa pq cabe ao P. executivo a iniciativa e não ao legislativo.
    Tb errei...mas não erro mais...rs
  • Fiquei confuso. A questão fala em "projeto de lei" apresentado por um deputado estadual à Assembléia Legislativa.  No meu entender governador não pode impetrar ADIN contra projeto lei. O gabarito não deveria ser errado?

     

    A questão começa assim:

    "Um deputado estadual apresentou à assembléia legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

    ....

    Tendo como referência essa situação hipotética (=projeto de lei), julgue os itens seguintes".

  • GABARITO: CERTO

  • Vício de iniciativa é diferente de vício material... apesar de ambos estarem corretos, um NÃO justifica o outro... portanto o gabarito DEVERIA ser ERRADO. Mas de acordo com o Cespe está CERTO.

  • Alex Souza, o texto realmente começa assim, mas você leu até o final? O Governador sancionou e houve a publicação no Diário Oficial. Portanto, não se fala mais em projeto de lei.

  • Gabarito C

    A lei de fato é inconstitucional por disciplinar um tema que seria da competência do Município, como disseram os colegas. Mas ela também prevê despesas sem fonte de custeio, o que caracteriza vício de iniciativa - apenas o chefe do Executivo pode propor projetos de lei que criem gastos extraordinários para este Poder.

    A referida inconstitucionalidade está aqui:

    Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00 por órgão doado que for aproveitado em transplante.

    A lei não indicou de onde viriam estes 250,00, então o deputado não poderia propô-la.

  • "Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes."

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

  • Blza, é vício de iniciativa

    Mas, é vício de iniciativa porque é competência municipal

    E não porque não houve indicação de custeio

    Logo, se a alternativa não tem lógica, deveria ser errada