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ID
2954365
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o disposto na Lei no 8.666/93, num processo licitatório para aquisição de bens ou serviços pela Administração, a empresa licitante que comprove cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência e que atenda às regras de acessibilidade previstas na legislação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º [...]

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO (art. 3, §2, L 8666) – em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 1) produzidos no país; 2) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 3) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; 4) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdência social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na lei.

  • (art. 3, §2, L 8666) 

    Decorei com as palavras chaves seguintes:

    Produzidos no País

    por

    Empresas Brasileiras

    com

    Tecnologias

    Deficientes

    Bons estudos =)

  • C- assegura preferência, em igualdade de condições, para fins de desempate.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)
     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


     I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)


    II - produzidos no País;


    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. [GABARITO]                   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  •  País

    Empresas Brasileiras

    Tecnologias

    Deficientes

  • Assegura preferência, em igualdade de condições, para fins de desempate, conforme disposto no art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93.

    Art. 3º da Lei 8.666/93

    (...)

    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I -  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Há uma hipótese de licitação dispensável que trata de portadores de deficiência, mas no caso é para contratação de associação de portadores de deficiência sem fins lucrativos:

    Art. 24 da Lei 8.666/93 É dispensável a licitação: 

    (...)

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      

    Lembrando que bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação terão uma margem de preferência nos processos de licitação, conforme o §5º, do art. 3º, da Lei 8.666/93.

  • GABARITO - LETRA "C".

    EXCEÇÕES À ISONOMIA:

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE;

    MARGEM DE PREFERÊNCIA;

    MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO;

    SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E T.I;

    TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

  • BRASIL - BRASILEIRO- TECNOLOGIA - DEFICIENTE/ REABILITADO: DESEMPATE

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 3o, § 2o, V da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.           
    (...)
    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    (...)
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.


    Assim, a empresa licitante que comprove cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência e que atenda às regras de acessibilidade previstas na legislação, assegura preferência, em igualdade de condições, para fins de desempate.

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 3 § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.