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Art. 3º [...]
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO (art. 3, §2, L 8666) – em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 1) produzidos no país; 2) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 3) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; 4) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdência social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na lei.
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(art. 3, §2, L 8666)
Decorei com as palavras chaves seguintes:
Produzidos no País
por
Empresas Brasileiras
com
Tecnologias
Deficientes
Bons estudos =)
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C- assegura preferência, em igualdade de condições, para fins de desempate.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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País
Empresas Brasileiras
Tecnologias
Deficientes
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Assegura preferência, em igualdade de condições, para fins de desempate, conforme disposto no art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93.
Art. 3º da Lei 8.666/93
(...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Há uma hipótese de licitação dispensável que trata de portadores de deficiência, mas no caso é para contratação de associação de portadores de deficiência sem fins lucrativos:
Art. 24 da Lei 8.666/93 É dispensável a licitação:
(...)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Lembrando que bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação terão uma margem de preferência nos processos de licitação, conforme o §5º, do art. 3º, da Lei 8.666/93.
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GABARITO - LETRA "C".
EXCEÇÕES À ISONOMIA:
CRITÉRIOS DE DESEMPATE;
MARGEM DE PREFERÊNCIA;
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO;
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E T.I;
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
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BRASIL - BRASILEIRO- TECNOLOGIA - DEFICIENTE/ REABILITADO: DESEMPATE
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A questão exige conhecimento do teor do art. 3o, § 2o, V da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
(...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
(...)
V
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
Assim, a empresa licitante que comprove
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência e que atenda às regras de acessibilidade previstas na
legislação, assegura preferência, em igualdade de condições,
para fins de desempate.
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: LETRA C
Art. 3 § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.