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Art. 65. [...]
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Fato do Príncipe?!
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REVISÃO = impREVISÃO
reAJUSTE = AJUSTE (expresso no contrato, 12 meses da data da proposta)
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Gabarito: E
Como foi fato imprevisível que repercutiu no preço ofertado, gerando desquilíbrio econômico nas propostas, poderá implicar na revisão do preço, que não depende de previsão em edital ou no contrato e nem muito menos exige-se que o tributo majorado seja do mesmo ente licitante.
Portanto ERRADA a letra C.
O reajuste depende de expressa previsão contratual de fato previsível, como a correção da inflação, sendo possível apenas após o decurso de um ano de contrato. Em tese o edital de licitação pode prever reajuste decorrente de futuro aumento de tributo.
Portanto ERRADAS as letras A e D.
Também errada a letra B, uma vez que o simples desequilíbrio econômico do inicialmente pactuado não justifica a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.
Este assunto é bastante cobrado pelas bancas Vunesp e Cespe.
Vejam as questões 990804, 990701, 981993 e 878175.
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Resposta: alternativa "E".
Fundamento: art. 65, §5º, da Lei n. 8.666/93.
Art. 65 (...).
§ 5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
O verbo "implicarão" é mandatório e, por tanto, retira a discricionariedade da Administração na decisão de realizar ou não a revisão nessa hipótese.
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Pra mim a redação da assertiva está equivocada, pois diz que implicará, ou seja, é certo que haverá revisão. O correto, entendo, deveria ser poderá implicar...
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GABARITO: E
a) não poderá causar o reajuste do valor do bem já contratado.
Comentário: INCORRETA. O valor do bem poderá ser reajustado, mas através da modalidade “revisão contratual”, e não por meio do “reajuste contratual”, tendo em vista que se trata de fato imprevisível. (Art. 65, Inciso II, alínea "d", Lei 8.666/93)
b) redundará na rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.
Comentário: INCORRETA. Por ser um fato geral e abstrato que refletiu indiretamente no contrato, a alteração das circunstâncias não pode ser imputada à nenhuma das partes, não sendo hipótese de rescisão unilateral do contrato pela Administração.
c) pode causar a revisão contratual, desde que o tributo majorado seja do mesmo ente contratante.
Comentário: INCORRETA. Não é necessário que o fato causador do desequilíbrio contratual seja produzido pelo ente contratante, mas apenas que reflita no contrato.
d) pode gerar reajuste do valor do contrato, se este já estiver em vigor por, no mínimo, doze meses.
Comentário: INCORRETA. Por se tratar de fato imprevisível e extracontratual, deve ser realizada a revisão contratual (art. 65, Inciso II, alínea "d", Lei 8.666/93). O reajuste contratual seria utilizado na hipótese de fato contratual e, via de regra, previsível.
e) implicará na revisão do preço do bem contratado, nos termos da lei.
Comentário: CORRETA, com base no art. 65, Inciso II, alínea "d", Lei 8.666/93.
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A situação descrita no enunciado da questão configura o denominado "Fato do Príncipe". Trata-se de medida de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Ressalte-se que há expressa referência à Teoria do Fato do Príncipe no art. 65, II, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Dessa forma, o caso em tela implicará na revisão do preço do bem contratado,
nos termos da lei.
Gabarito do Professor: E
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.