SóProvas


ID
295438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

A iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre determinados assuntos descritos na Constituição Estadual é tema que não pode ser alterado por emenda por ser uma decorrência do princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    Não há limitação de reforma por emenda nos atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Governador de um Estado teve a iniciativa de uma dada lei, essa lei quando chegar ao poder legislativo poderá ser sim emandada pelos parlamentares, até porque essa é a função do Poder Legislativo. Caso contrário, o Poder Executivo estaria engessando o Poder Legislativo e, passando, a atuar como órgão legislador... Veja a jurisprudencia do STF sobre o tema:


    ADI 2583 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  01/08/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • A iniciativa privativa do chefe do Executivo é cláusula pétrea, não alterável por emenda constitucional, por ferir a separação de poderes.

    Uma banca séria anularia a questão pela evidente ambiguidade.
  • Concordo com o Luiz, a interpretação do primeiro comentário dá a entender que a questão está se referindo a emendas em projetos de lei do Executivo. Mas, obedecendo as regras de coesão e coerência, a questão infere que é possível a emenda à Constituição alterando a iniciativa de lei de certa matéria do Executivo para o Legislativo.
  • Analisando melhor, acho que o gabarito está errado é pelo fato de a questão falar que não pode ser ALTERADO a iniciativa de projeto de lei que é de competência do Executivo. Na verdade, o que não pode acontecer é uma proposta tendente a abolir a separação dos Poderes. Caso a alteração reforçe a separação, será possível. Será que o erro está aí? Um exemplo real que temos é o artigo 48, XV da CF, onde uma emenda constitucional (EC 41/2003) extinguiu a competência conjunta de iniciativa de lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF.
  • A questão está errada em relação ao argumento utilizado pelo elaborador. Na verdade o que realmente proíbe a edição dessa emenda é a existência do príncipio da simetria. Explico: As materias que são de competência originária do Presidente da República não podem ser objeto de emendas que tendem a permitir tal iniciativa pelos parlamentates como por exemplo as tratam de servidores públicos federais. Dessa forma todos os entes têm que obedecer essas normas em sua constituições e leis orgânicas. Há julgamentos que tratam do assunto erigindo esse entendimento.
  • (Editado para formatar a citação).

    Senhores,

    Fiquei com certa dúvida a respeito da questão versada, especialmente depois do primeiro comentário. Mas, pesquisando um pouco na internet, consegui o que, supostamente, seria a justificativa da CESPE para considerar a assertiva ERRADA:

    "• ITEM 3 (caderno 1.1) / ITEM 4 (caderno 1.2) / ITEM 1 (caderno 1.3) – alterado de C para E. 
    A questão estabelece que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo não pode ser alterada por emenda por ser decorrência do princípio da  separação dos poderes. No entanto, a alteração se mostra plenamente possível se for para resguardar a separação dos poderes, como por exemplo corrigindo um erro de prognose do constituinte originário. Ainda que seja emenda que restrinja a separação dos poderes, a alteração será possível se respeitar o núcleo essencial. Portanto, não é qualquer emenda que altere a iniciativa privativa que será tida por inconstitucional".

    Nesse caso, portanto, o erro da assertiva não respeita à possibilidade de o Poder Legislativo poder ou não emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo (o que, como cediço, pode ocorrer), mas, sim, à possibilidade de as competências dos Poderes, delineadas na Constituição Estadual, serem restringidas ou ampliadas.

    E, não obstante, de início, cause certa estranheza, tal mudança pode ocorrer, desde que não se constitua em afronta ao princípio da separação dos poderes conjugado ao princípio da simetria.

    Não se pode, pois, dizer que TODA emenda à Constituição Estadual que altere a competência dos poderes ofenda à separação dos poderes. Item ERRADO.
  • Em regra é cabível emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, desde que a emenda não resulte em aumentar ou criação despesas e que possua pertinência temática com o projeto de lei, isto é, não acrescente matéria nova.
     
     
    Emenda parlamentar: pertinência temática e não-aumento de despesa

    O Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 2º da Lei gaúcha 11.639/2001 e os artigos 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha 11.770/2002, todos resultantes de emenda parlamentar. As normas questionadas dispõem sobre cadastro de contratações temporárias, bem como sobre alterações nos quadros de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas do instituto-geral de perícias daquela unidade federativa, respectivamente. Assinalou-se que os projetos de lei seriam de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Ademais, consignou-se que as emendas possuiriam pertinência temática com o projeto de lei originário e que delas não decorreria aumento da despesa global prevista.
    ADI 2583/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2583)  
    ADI 2813/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2813)
  • Stephanie, cuidadinho...
    Uma coisa é emenda, outra é emenda constitucional... A questão falou apenas em emenda...
    Desta forma, basta ver o comentário da colega Selenita, que tá perfeito!


    :)
  • Lembrando sempre no caso de LEI DELEGADA, em que for estipulado pela RESOLUÇÂO DO CN, que haverá deliberação do CN sobre a LD do Presidente, é um caso em que NÃO PODERÁ SER APRESENTADO EMENDA À ESSA LEI.


    Mas ok, regra geral funciona como os colegas disseram, pode emendar, desde que com pertinencias, e nao aumente despesas.


    Nos casos em que o P. Ex inicia uma lei, mas nao é iniciativa privativa dele. Ai sim poderá haver emenda com aumento de despesas (alem do caso de PPA,LDO, e LOA que também podem, apesar de ser privativo a iniciativa do P. EXX)

  • A questão está errada porque a vedação se dá por ser clausula pétrea, e pela simetria constitucional se aplica aos estados, não por ser uma decorrência da separação dos poderes embora o seja. Típica questão cespe, um pequeno erro inserido numa assertiva praticamente certa.
  • Atenção amigos concurseiros,

    O fundamento central deste questionamento extrapola o estudo acerca do Processo Legislativo. Para uma resposta coerente é fundamental relembrarmos alguns apontamentos inseridos no Controle de Constitucionalidade.

    Se a competência privativa do Chefe do Executivo, presente na Constituição Estadual, versar sobre NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, não haverá possibilidade de alteração por via de emenda à Constituição Estadual.

    É o exemplo da competência privativa do Chefe do Executivo para “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Uma Constituição Estadual não poderia conferir essa competência ao Poder Legislativo, por exemplo. Pois, se o fizesse, estaria ferindo simetria da separação dos poderes.

    Agora, se o artigo presente na Constituição Estadual, não versar sobre norma de reprodução obrigatória, não existe restrição quanto à possibilidade de alteração por meio de emenda à Constituição Estadual.
  • A questão permite dupla interpretação e deveria ter sido anulada!!!

    Uma coisa é a possibilidade de emenda da AL ao projeto de lei do Governador. Esta é possível. E o Governador pode vetar a emenda tb. Se a AL quiser, pode derrubar o veto, faz parte do processo...

    Mas a questão diz que a iniciativa do P-L não pode ser alterada por emenda... Eu errei a questão porque interpretei tratar-se de emenda constitucional alterando a iniciativa do P-L. Não pode haver emenda retirando competência originária de um poder e delegando-a a outro, pois tal emenda tenderia a abolir a separação dos poderes.
  • Item ERRADO!
    A questão aqui está se referindo a emenda de projeto em temas privativos do chefe do poder executivo. Neste serão sim admitidas emendas ao projeto de lei, desde que guarde pertinência ao tema em questão e que não importe em aumento de despesa, com isso não fere o princípio da separação dos poderes.
     
    Item CORRETO!
    Se a questão estivesse se referindo a Emenda Constitucional realmente não poderia ser emendada em decorrência da separação dos poderes que é uma cláusula pétrea.
     
    Observação: Realmente esta questão deveria ser anulada, pois existe duplo sentido, e o candidato não é obrigado a adivinhar o que o examinador estava pensando no momento da elaboração deste item, isso é uma vergonha CESPERIANA, eles não admitem que estão errados, está na hora de unirmos forças para que isso não ocorra mais, pois em TODAS AS PROVAS DA BANCA acontecem erros primários dos examinadores e o pior é que eles não admitem o erro na elaboração da questão e fica por isso mesmo, o candidato...
  • Está falando de que emenda?

  • Considero essa questão errada, em razão da matéria tocar tema que invade a competência dos municípios.

  • PEGADINHA COMPARÁVEL ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS. ALTERAR É DIFERENTE DE ABOLIR. LEMBRANDO SEMPRE DAS REGRAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIAS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    GABARITO: E

  • Creio ser possível emenda à Constituição Estadual que altere o rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, desde que respeitado o princípio da simetria (CF).

    Poderia, por exemplo, adicionar matérias de iniciativa privativa do Executivo, sem tirar o que está previsto na CF

  • Apesar de "alterado" estar errado em face da proibição de de abolir, parece que o erro substancial está ana afirmativa de que a vedação tem lastro na separação de poderes. Aqui me parece que a violação no caso de ABOLIÇÃO seria da simetria.