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                                A concessão de desconto de 50% para ingressos de cinema e teatro aos doadores de sangue constitui norma de intervenção estatal por indução no mercado.
 
 ERRADO!
 
 A medida adotada pelo Estado visa estimular os meios de acesso a cultura, competência essa comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios:
 
 Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
 
 Na modalidade de intervenção por indução a atuação estatal se concretiza mediante a adoção de técnicas regulatórias de estímulo e desestímulo de determinadas condutas, em consonância com as leis do mercado. Na lição de Eros Grau, trata-se de normas dispositivas, com a função de induzir os agentes econômicos a uma opção de comportamento que transcenda os limites do querer individual, em consonância com o interesse econômico e social cuja consecução é o objetivo almejado por elas. Concretiza-se por meio do art. 149 da CF:
 
 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
 
 
 
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                                A questão diz respeito à classificação das modalidades de intervenção do Estado na economia.
 
 No caso, a intervenção é por direção, e não por indução, uma vez que foram impostas normas cogentes de observância obrigatória pelos particulares.
 
 Sobre o tema, cf. este artigo, que aborda as espécies de intervenção do Estado de acordo com a doutrina majoritária, dividindo-as em
 	"a) diretas: o Estado atua diretamente na economia, personificado por empresas publicas ou de economia mista, em regime concorrencial (por participação) ou de monopólio (por absorção) – art. 173, CR/88; 	b) indiretas: o Estado atua como agente normativo e regulador, através dos poderes de direção (pelo qual se impõem normas cogentes de atuação dos agentes) e de indução (pelo qual se estabelecem normas dispositivas, de estimulo e desestimulo de determinados comportamentos, de acordo com a lógica do mercado e suas possíveis disfunções) – art. 174, CR/88." 
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                                Na verdade é CF/88 e quer dizer Constituição Federal de 1988.
 	
 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
 	§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. 	§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 	§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. 	§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 
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                                CR/88 = Cnstituição da República de 1988
                            
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                                Somente com relação a nomenclatura, muitos doutrinadores entendem que o correto de abreviação seria CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
 Portanto, o comentário da colega Lais foi inapropriado nesse ponto, tendo em vista a abreviação CF/88, apesar de ser largamente utilizada, não ser a abreviação tecnicamente correta.
 
 O colega Julius ao citar a abreviação CR/88, apresenta outra nomenclatura correta, que muitos doutrinadores apoiam. Portanto, tecnicamente, e para que se evitem reprovações em provas discursivas, a abreviação mais correta é a: CRFB/88.
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                                	Vale a pena colacionar a justificativa da CESPE para a alteração do gabarito de "c" para "e", até para que possamos indentificar o motivo autêntico pela qual esta Banca entende estar errada a questão, o que nos ajuda a traçar o perfil dela.
 
 
 "A supracitada intervenção estatal NÃO É TECNICAMENTE INDUÇÃO NO MERCADO, haja vista que não há nenhum MERCADO sendo incentivado com a medida. Através da concessão dos descontos incentiva-se o ato voluntário da doação de sangue. Não existe um mercado de sangue sendo induzido. Indução em mercado, segundo a doutrina econômica, é um incentivo estatal para promover ou mesmo desestimular uma dada atividade econômica. O que há, neste caso, é um mero estímulo a particulares para o ato voluntário da doação de sangue. Ademais, não se pode dizer que a concessão de desconto para doadores de sangue seja indução de mercado, pois a doação de sangue não é atividade econômica, nem mesmo poderia, pois a Lei 9.437/97 veda qualquer disposição de partes do corpo humano que não seja gratuita."
 
 
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                                	Embora o gabarito tenha sido alterado, parece-me que o item estava de acordo com o STF:
 
 INFORMATIVO STF Nº 416. TÍTULO. Meia Entrada e Doadores de Sangue. PROCESSO ADI - 3512
 ARTIGO
 O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue. ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)
 
 Não entendi...
 
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                                Paulo não estaria correta, pois não se trata de norma de indução ao mercado como prevê a assertiva? 
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                                Questões do Cespe sao ótimas para estudar, é uma banca péssima para fazer concurso.  O formato certo ou errado dinamiza o estudos,  porém, ela abusa da ''criatividade ''