SóProvas


ID
295459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia jurisprudencial sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia JUDICIAL sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da CF.
  • Lei 9.868/1999

     

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    (...)

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • Agradeço aos colegas por demonstrar a diferença entre o texto cru da lei e do item, mas alguém poderia dizer qual a real diferença entre os dois termos em questão?

    Grato
  • Pois é. Qual é a diferença entre judicial para jurisprudencial? Pesquisei diversos autores e nenhum deles fez questão de diferenciar controvérsia judicial com controvérsia jurisprudencial.
  • Controversia Jurisprudencial- abrange tão somente os TRIBUNAIS
    Controveria Judicial- é as decisoes dos tribunais (que é chamado de jurisprudencia)  E dos juizes(decisoes monocraticas, una, individual)


  • Péssima questão!!
  • Deverá ser demonstrada a existência de controvérsia JUDICIAL relevante sobre a aplicação da disposição objeto da Ação Declaratória.
  • Valeu CESPE! Te amo!
  • PENSE NUM FILE!!! RSRSRSRS. PASSAR ANOS ESTUDANDO PRA SE PERDER EM ANALISE GRAMATICAL. NÃO OBSERVO NENHUMA DIFERENÇA TB.
  • Quando a gente pensa que o Cespe não tem como se superar, ele vem com uma pérola dessas!kkkk Mas mesmo assim eu não desisto!

  • Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. A generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .
  • O erro da questão está tanto no fato da "controvérsia jurisprudêncial", pois na verdade é controvérsia judicial - como bem explicado pelo colega acima, quando citou Gilmar Mendes - , quanto na parte final da questão, que afirma haver necessidade da demonstração da incompatibilidade entre a norma questionada e a CF. Neste caso, caberá ADI, e não ADC.
    Na ADI discute a norma perante a CF.
    Na ADC discute a interpretação da norma dada pelos órgãos judiciais, de forma uníssona (daí controvérsia judicial), e pelos órgãos políticos. Não há que se falar, na ADC, entre incompatibilidade com a CF.
  • Entendo a indignação de muitos pela "pegadinha" colocada pelo CESPE na questão.
    Porém, para não erramos em questões futuras tenhamos, objetivamente, o seguinte raciocínio: Requisito de admissibilidade da ADC = dissídio judicial = controvérsia judicial (e não jurisprudêncial).
    Portanto, é errado falar em controvércia JURISPRUDÊNCIAL.
    Go Go Go...
  • Nesta questão, houve alteração do gabarito preliminar (alterado de CERTO para ERRADO). Segue a justificativa da banca:
    "ITEM 10 (caderno 1.1) / ITEM 11 (caderno 1.2) / ITEM 12 (caderno 1.3) – alterado de C para E. Há dois pontos no item que ensejam a revisão do gabarito. A primeira é a utilização do termo "jurisprudencial" e a outra é a omissão do adjetivo "relevante" que necessariamente deveria ter constado da redação. O requisito indispensável exigido pela lei é a CONTROVÉRSIA JUDICIAL e não a CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência é formada por decisões reiteradas dos tribunais e controvérsia judicial abrange tanto as decisões dos tribunais como as decisões monocráticas emanadas pelos juízos de 1ª instância. Portanto, a controvérsia jurisprudencial pode servir para a admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade, mas não é condição de admissibilidade, uma vez que as decisões de 1ª instância, mesmo que em sede liminar podem dar ensejo a admissibilidade da referida ação".
  • O CESPE é uma banca COVARDE!

  • A omissão do termo relevante até que dar para engolir, mas diferença entre jurisprudencial e judicial é rídicula.
  • Só tenho algo a dizer: Palhaçada CESPE!!!!!!!!!!!

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE?

  • depois dessa vou pedir umas dicas para o MC brinquedo pra saber como virar uma celebridade do funk e ganhar 400 mil por mês pq passar pra concurso ta osso!

  • A diferença residiria no fato de que o termo jurisprudencial é mais restrito, representando o posicionamento do tribunal ou órgão fracionado (colegiado), após sucessivas decisões no mesmo sentido.

    Por outro lado, o termo judicial seria mais abrangente, abarcando decisões de primeiro grau, decisões liminares, decisões monocráticas, acórdãos, ou seja, qualquer posicionamento desde a primeira instância do tribunal, em se tratando de exercício de jurisdição.

    Eu também errei esse item, pessoal... achei irrelevante a diferença e só cheguei a essa conclusão depois de ler todos os comentários. O que me espanta é o CESPE não anular esse tipo de questão, tendo em vista a controvérsia gerada pela má redação.

    __________________

    EDIT: 01/2017 - realizei a questão novamente e errei. Vamos esperar que não aconteça de novo haha
     

  • É para questões deste nível que eu estudo?

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE? (2)

     

    Embora Pedro Retornei dê uma contribuição de peso, abaixo:

    05 de Fevereiro de 2012, às 04h16

    Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativoA generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .

     

    .

  • Recuso-me a esse tipo de questão. Sem cabimento! 

  • Essa aí nem com mágica!!!!!!!

  • Jurisprudência é judicial em sentido amplo. Parem de viajar. A Cespe é que é covarde mesmo.