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                                É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia JUDICIAL sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da CF.
                            
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                                	Lei 9.868/1999 	  	Art. 14. A petição inicial indicará: 	(...) 	III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. 
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                                Agradeço aos colegas por demonstrar a diferença entre o texto cru da lei e do item, mas alguém poderia dizer qual a real diferença entre os dois termos em questão?
 
 Grato
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                                Pois é. Qual é a diferença entre judicial para jurisprudencial? Pesquisei diversos autores e nenhum deles fez questão de diferenciar controvérsia judicial com controvérsia jurisprudencial.
                            
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                                Controversia Jurisprudencial- abrange tão somente os TRIBUNAIS
 Controveria Judicial- é as decisoes dos tribunais (que é chamado de jurisprudencia)  E dos juizes(decisoes monocraticas, una, individual)
 
 
 
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                                Péssima questão!!
                            
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                                Deverá ser demonstrada a existência de controvérsia JUDICIAL relevante sobre a aplicação da disposição objeto da Ação Declaratória.
                            
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                                Valeu CESPE! Te amo!
                            
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                                PENSE NUM FILE!!! RSRSRSRS. PASSAR ANOS ESTUDANDO PRA SE PERDER EM ANALISE GRAMATICAL. NÃO OBSERVO NENHUMA DIFERENÇA TB.
                            
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                                	Quando a gente pensa que o Cespe não tem como se superar, ele vem com uma pérola dessas!kkkk Mas mesmo assim eu não desisto! 
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                                Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
 O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
 (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. A generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .
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                                O erro da questão está tanto no fato da "controvérsia jurisprudêncial", pois na verdade é controvérsia judicial - como bem explicado pelo colega acima, quando citou Gilmar Mendes - , quanto na parte final da questão, que afirma haver necessidade da demonstração da incompatibilidade entre a norma questionada e a CF. Neste caso, caberá ADI, e não ADC.
 Na ADI discute a norma perante a CF.
 Na ADC discute a interpretação da norma dada pelos órgãos judiciais, de forma uníssona (daí controvérsia judicial), e pelos órgãos políticos. Não há que se falar, na ADC, entre incompatibilidade com a CF.
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                                Entendo a indignação de muitos pela "pegadinha" colocada pelo CESPE na questão.
 Porém, para não erramos em questões futuras tenhamos, objetivamente, o seguinte raciocínio: Requisito de admissibilidade da ADC = dissídio judicial = controvérsia judicial (e não jurisprudêncial).
 Portanto, é errado falar em controvércia JURISPRUDÊNCIAL.
 Go Go Go...
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                                Nesta questão, houve alteração do gabarito preliminar (alterado de CERTO para ERRADO). Segue a justificativa da banca:
 "ITEM 10 (caderno 1.1) / ITEM 11 (caderno 1.2) / ITEM 12 (caderno 1.3) – alterado de C para E. Há dois pontos no item que ensejam a revisão do gabarito. A primeira é a utilização do termo "jurisprudencial" e a outra é a omissão do adjetivo "relevante" que necessariamente deveria ter constado da redação. O requisito indispensável exigido pela lei é a CONTROVÉRSIA JUDICIAL e não a CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência é formada por decisões reiteradas dos tribunais e controvérsia judicial abrange tanto as decisões dos tribunais como as decisões monocráticas emanadas pelos juízos de 1ª instância. Portanto, a controvérsia jurisprudencial pode servir para a admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade, mas não é condição de admissibilidade, uma vez que as decisões de 1ª instância, mesmo que em sede liminar podem dar ensejo a admissibilidade da referida ação".
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                                	O CESPE é uma banca COVARDE! 
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                                A omissão do termo relevante até que dar para engolir, mas diferença entre jurisprudencial e judicial é rídicula.
                            
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                                Só tenho algo a dizer: Palhaçada CESPE!!!!!!!!!!! 
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                                Ta de "brincation uite mi" né CESPE? 
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                                depois dessa vou pedir umas dicas para o MC brinquedo pra saber como virar uma celebridade do funk e ganhar 400 mil por mês pq passar pra concurso ta osso! 
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                                A diferença residiria no fato de que o termo jurisprudencial é mais restrito, representando o posicionamento do tribunal ou órgão fracionado (colegiado), após sucessivas decisões no mesmo sentido. Por outro lado, o termo judicial seria mais abrangente, abarcando decisões de primeiro grau, decisões liminares, decisões monocráticas, acórdãos, ou seja, qualquer posicionamento desde a primeira instância do tribunal, em se tratando de exercício de jurisdição.
 
 Eu também errei esse item, pessoal... achei irrelevante a diferença e só cheguei a essa conclusão depois de ler todos os comentários. O que me espanta é o CESPE não anular esse tipo de questão, tendo em vista a controvérsia gerada pela má redação.
 __________________ EDIT: 01/2017 - realizei a questão novamente e errei. Vamos esperar que não aconteça de novo haha
 
 
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                                É para questões deste nível que eu estudo? 
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                                Ta de "brincation uite mi" né CESPE? (2)   Embora Pedro Retornei dê uma contribuição de peso, abaixo: 05 de Fevereiro de 2012, às 04h16 Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
 O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
 (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. A generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .
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                                Recuso-me a esse tipo de questão. Sem cabimento!  
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                                Essa aí nem com mágica!!!!!!! 
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                                Jurisprudência é judicial em sentido amplo. Parem de viajar. A Cespe é que é covarde mesmo.