SóProvas


ID
295462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Veja o que diz o STF:

    Rcl 3385 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  01/08/2011      


    Ementa

    EMENTA Agravo interno em reclamação – Ofensa à autoridade do STF e à eficácia da ADI nº 1.797/PE – Decisão judicial – Aderência inexistente – Agravo regimental não provido. 1 – Inexistência de aderência estrita do teor do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF. Precedente. 2 – Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de forma a que se promova a cassação das decisões confrontantes com o entendimento do STF diretamente por essa via processual. Precedente. 3 – Agravo regimental não provido.
  • O erro está na expressão "sedimentada", uma vez que há controvérsia na adoção da teoria da transcendência dos fundamentos determinantes, tendo que "alguns defendem que o efeito vinculante das decisões do STF está adstrito à parte dispositiva da decisão (à declaração da inconstitucionalidade em si), enquanto que outros entendem que ele se estende também aos chamados fundamentos determinantes (os fundamentos que embasaram a decisão)". 
    "(...) a adoção da teoria da transcendência dos fundamentos determinantes nas decisões proferidas, no controle abstrato, pelo STF não se encontra pacificada no âmbito dessa Corte". (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino)
    Vale lembrar que a Reclamação é medida para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
     

  • Concordo com a colega Pamella Mello, ate porque a decisao colacionada pelo primeiro colega a comentar a questao nao se refere propriamente à Teoria da Transcendencia dos motivos determinantes e como ela deve ser aplicada no ambito das reclamacoes no STF, mas tao somente afirma que, NAQUELE CASO CONCRETO, a mencionada teoria nao é aplicavel.
    Na verdade, é de suma importancia salientar a relevancia da materia tratada na questao. Isso porque, como bem afirmou a colega Pamella, o tema ainda esta em discussao no STF (Rcl 4.335/AC).
    Sobre o assunto, o magistério do professor Pedro Lenza (Direito Constutucional Esquematizado - 15 ed. - pag. 255):

    "O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil e o jurisdicional misto, tanto difuso como concentrado.
    No controle difuso, a arguicao de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questao prejudicial.
    A doutrina sempre sustentou, com Buzaid e Grinover, que, se a declaracao de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, epla acolhida da questao preducidial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisao nao tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta fora do processo no qual foi proferida.
    Contudo, respeitavel parte da doutrina e alguns julgados do STF (progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos) e do STJ rumam para uma nova interpretacao dos efeitos da decretacao de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
    [...]
    Embora a tese da transcendencia decorrente do controle difuso pareca bastante sedutora, relevante e eficaz, inclusive em termos de economia processual, de efetividade do processo, de celeridade processual e de implementacao do principio da forca normativa da Constituicao, afigura-se faltar, ao menos em sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam processuais, sejam constitucionais, para a sua implementacao.
    O efeito erga omnes da decisao foi previsto somente para o controle concentrado e para a sumula vinculante e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88 somente apos atuacao discricionaria do Senado Federal.
    [...]
    Parece, entao, que o STF editando a sumula vinculante 26/2009, tende a aceitar a tese sustentada por Sepulveda Pertence e Joaquim Barbosa, na Rcl 4.335, que, infelizmente, ainda nao foi julgada para definir, de vez, o posicionamentondo STF sobre a mutacao ou nao do art. 52, X, Cf, no controle difuso ( matéria pendente de julgamento pelo STF)."


    BONS ESTUDOS!
  • Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.

    Limites da Coisa Julgada: 
     
     
    Há uma tese de que os fundamentos da decisão também teriam efeito vinculante. O STF 
    dirá, nos fundamentos da decisão da ADI, os fundamentos determinantes que justificam a 
    decisão de (in) constitucionalidade da norma objeto. Será nos fundamentos que constará os 
    dispositivos constitucionais violados pela lei inconstitucional. 
     
    Assim, sobrevindo outra norma eivada do mesmo vício e com base no mesmo fundamento, 
    haveria uma eficácia transcendente dos fundamentos determinantes.  
     
    Ex.:   lei   de   SP   é   declarada   inconstitucional   e   lei   de   MG   idêntica   seria   também 
    inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos determinantes. 
     
    Assim,  se  o  juiz  ou  Administração  Pública  de  MG  aplica  a  lei  de  seu  Estado  violaria  a 
    Constituição, dada a declaração de inconstitucionalidade da idêntica lei de SP, desafiando 
    reclamação. 
  • Teoria da transcedência dos motivos determinantes no controle difuso (ratio decidendi)
    Gilmar Mendes, Teoro Albino Savassi e Lúcio Bittencourt sustentam que a participação do SF no controle difuso estaria com seus dias contados. De acordo com eles, estaremos diante de uma tendência de abstrativação ou objetivação no controle difuso, pois deixaria de ter o paradigma clássico: o STF não teria de comunicar o SF, não teria de aguardar a decisão do SF para somente após atribuir eficácia erga omnes à decisão. A partir da decisão do STF já teríamos os efeitos erga omnes e vinculante para todo o território nacional. A participação do SF, de acordo com os referidos autores, tornou-se obsoleta. A regra, então, seria um sistema de jurisdição asbtrata em todo o território nacional, com celeridade e economia processual, etc. Gilmar Mendes chega a falar em mutação constitucional (propõe uma releitura, e não uma reforma) para dizer que a partir de agora a participação do SF se dá apenas e tão somente para conferir publicidade à decisão do STF. Ele deveria apenas publicar a decisão do STF no diário do congresso, para lhe atribuir publicidade. Não seria mais conditio sine qua non para dar a eficácia erga omnes a declaração de inconstitucionalidade: a própria decisão do STF já teria essa eficácia. Estes autores propõe a transcedência dos motivos determinantes. Assim, uma pessoa, diante de um caso igual, deveria pedir ao STF que se estenda os motivos determinantes em um primeiro caso concreto julgado, e se juizes e orgãos da administração pública descumprem, cabe, através de uma reclamação, para o seu caso, ao STF, aplicando a transcedência dos motivos determinantes. Este entendimento foi adotado por Gilmar Mendes e Eros Grau, no julgamento da reclamação 4335, do Acre. Os demais ratificaram que a participação do SF é imprescindível, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (STF não pode dispensar a participação do SF quando a própria CF/88 requer). Seria uma mutação inconstitucional, porque ignora letra expressa de lei. A maioria da doutrina entende que se é para acontecer tem que ter uma PEC para promover uma reforma constitucional. Quando a CF quis atribuir eficácia erga omnes, fez expressamente. 
  • O STF exige identidade fática para fins de cabimento de Reclamação em virtude da transcendência dos motivos determinantes nas decisões de controle abstrato de constitucionalidade. Vide decisão abaixo:
    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA DE MOTIVOS – TESE NÃO ADOTADA PELA CORTE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo que não se promove a cassação de decisões eventualmente confrontantes com o entendimento do STF por esta via processual. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 3294 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-01 PP-00001)Acredito que a questão não buscou adentrar no tema da Abstrativização do Controle Difuso.
    No mais, ressalto que na Rcl 3014 (abaixo) o STF rejeitou a aplicação da Transcendência dos Motivos Determinantes. O que demonstra que a tese não está sedimentada.
    EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...)
    (Rcl 3014, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-02 PP-00372)
  • Necessário se faz a comprovação do prejuízo oriundo das decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado.
  • As ações de controle de constitucionalidade (controle concentrado\abstrato) são divididas em 3 partes:

    1)RELATÓRIO
    2)FUNDAMENTAÇÃO ("ratio decidendi")
    3)DISPOSITIVO (parte que possui efeitos "erga omnes" e vinculante)

    Ocorre que parte da doutrina sustenta que os motivos determinantes da decisão ("ratio decidendi") também seriam vinculantes. Esta tese é conhecida como "transcendência dos motivos" ou "efeito transcendente dos motivos determinantes".
    Porém, o STF vem adotando o entendimento de que NÃO se aplica a "teoria dos motivos" (v.g. Reclamação 3014-SP; 2990-Ag.R.)
  • "A exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes." (Rcl 16944 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.057. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, a tese não suscitada na inicial é insuscetível de apreciação em sede de agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (Rcl 16944 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)

  • O art. 102 da CF estabelece que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    Quanto ao aspecto subjetivo a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. 

     

    Quanto ao aspecto objetivo, há duas correntes:

     

    1. Restritiva: Apenas o DISPOSITIVO possui efeito vinculante. 

    2. Extensiva: O DISPOSITIVO e a RATIO DECIDENDI são vinculante. Entende-se por Ratio os "motivos determinantes da decisão". 

     

    Contudo, o STF não admite a teoria extensiva.

     

    Julgados de referência:

     

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

     

    Lumus!

     

  • A jurisprudência é firme quanto ao não cabimento da reclamação fundada na transcendência dos motivos (fundamentos) determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF adota a teoria restritiva, segundo a qual somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

  • teoria restritiva