SóProvas


ID
295465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

Norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento bancário, limitando-o a vinte minutos, pode ser objeto de ADI no STF.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve estar com o gabarito incorreto, pois conforme o julgado abaixo do STF, a competencia é legislativa do municipio, não cabendo, portanto ADI, mas ADPF. A não ser que a questão esteja considerando que a questão pssa chegar ao STF via recurso extraordinário numa ADI proposta no TJ local. Veja:

    RE 432789 / SC - SANTA CATARINA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  14/06/2005


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.
  • A questão não diz se a lei é estadual ou municipal. Aqui no RJ, por ex., existe lei estadual dispondo sobre esta matéria.
  • resposta está correta
    a questão não está falando de município. discute apenas a ADI, não está falando em quem tem competência.
  • Dado que o item não deu detalhes sobre qual esfera a lei foi editada, não faz limitações nas afirmações e se limite a dizer "pode ser objeto de ADI no STF", vejo como simplesmente a aplicação do Art 5o, XXXV da CF.

    Ela vai ser indeferida liminarmente se no caso concreto não suprir as exigências, mas que pode ser objeto, pode.
  • Concordo com o colega Paulo.

    A questão do tempo de espera nas filas dos bancos é questão que será regulamentada, em regra, por Lei Municipal. A questão não da elementos para sabermos se a Lei editada é Municipal ou Estadual.

    A questão merece ser anulada dada a ausência de informações suficientes  que levem a uma resposta exata.
  • Conforme o colega Paulo comentou, a competência é do Município. Vms. imaginar que o Estado edite tal norma. Caberá ADIN for vício de iniciativa. Logo, a questão está correta.
  • Prezados, esse item sofreu alteração de gabarito pela banca, que inicialmente estava como ERRADO passando para CERTO no gabarito definitivo:

    • ITEM 12 (caderno 1.1) / ITEM 9 (caderno 1.2) / ITEM 10 (caderno 1.3) – alterado de E para C. 
    É equivocado afirmar que nenhuma norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento 
    bancário pode ser objeto de ADI no STF. Caso seja publicada uma lei estadual tratando da matéria será 
    perfeitamente possível e admissível o ajuizamento de ADI perante o STF para discutir sua 
    constitucionalidade.
     
  • As competências privativas e concorrentes são as que mais caem em prova!!
     
    Obs: O art. 30, II da CRFB trás uma competência suplementar dos Municípios. Aqui 
    vale a regra de preponderância de interesses: a União atua nos interesses nacionais, 
    os Estados nos interesses regionais e os Municípios em interesses locais.
     
    Ex: Como afeta o sistema financeiro nacional, os Municípios não podem estabelecer 
    horário de funcionamento dos bancos, mas podem (FACULDADE E DE FORMA SUPLEMENTAR)
    estabelecer o limite de espera em 
    fila. Também podem fixar o horário de funcionamento do comércio.

    O Município não pode fixar feriado com todos os efeitos legais, pois tem repercussão no direito do 
    trabalho que é competência privativa da União.
  • LEI ESTADUAL QUE ESTABELEÇA TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE BANCO PODE SER OBJETO DE ADI JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL E PORTANTO CABE À LEI MUNICIPAL E NÃO ESTADUAL. VEJA:


    Ementa

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. PERÍODO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. MUNICÍPIO. ART. 30, INC. I, DA CF/88.
    - Arguição de inconstitucionalidade suscitada em face da Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula período máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
    - A Constituição Federal estabelece um sistema de repartição de competência legislativa entre os entes federativos, norteado pelo princípio da predominância do interesse, segundo o qual, competem à União as questões de predominante interesse geral e nacional, aos Estados tocam as matérias de predominante interesse regional, restando aos Municípios os assuntos de interesse local.
    - Os Tribunais Superiores têm se manifestado, reiteradamente, pela competência do Município para editar legislação própria sobre questões relativas aos estabelecimentos bancários localizados em seu território, com o objetivo de definir regras de atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários, bem assim estabelecer a obrigatoriedade de instalação, nas agências, de portas eletrônicas, câmaras filmadoras, cadeiras de espera, bebedouros e sanitários públicos, por se tratarem de matérias de interesse local, a teor do artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Precedentes.
    - A matéria constante do diploma estadual em apreço fora objeto de norma local - Lei Municipal nº 2.861/99 -, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 2003.007.00137, e revogada pela Lei Municipal nº 5.254, publicada em 12/04/2011.
    - Verificado, portanto, que a norma questionada busca adequar os estabelecimentos bancários a padrões destinados a propiciar um melhor atendimento e proteção à coletividade local e, desse modo, trata de matéria tipicamente afeta a interesse local, de competência privativa dos Municípios, exsurge a invasão de competência legislativa por parte do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei nº 4.223/2003.
    - Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.223/2003.
  • Essa questão nos leva a confundir a matéria com o órgão competente.

    Essa matéria é de competencia dos municípios. Mas, se a lei estadual ou Federal dispor sobre essa matéria, a lei será inconstitucional e caberá ADI, pois ela é usada nos casos de lei estadual e federal em face da CF!

    competência é municipal!
  • CORRETO.
    Há que se considerar que a questão fala em "norma" - não afirmando se Federal, Estadual ou Municipal.
    Como muitos disseram acima, o Município é competente para normatizar o tempo de espera dos clientes nas agências bancárias (entendimento consolidado do STF - ver AgRg no AI 568.874/RJ - j. em 19.02.2013). Excelente. Disso não há dúvidas. 
    Assim, tendo isso em consideração, pergunta-se: norma que trate de tempo de espera em estabelecimento bancário pode ser objeto de ADI no STF? Lógico que SIM! Por exemplo, se uma lei federal ou uma lei estadual resolverem regular que o tempo máximo de espera nas agências será de 2 horas, os legitimados para ADI com certeza ajuizarão uma ADI no STF, tendo como principal argumento a incompetência para tratar do assunto - que, como visto, é do Município. 
    Simples assim. É só isso o que a pergunta quer saber: norma que trate do tema em tela pode ser objeto de ADI? Sim... Em nenhum momento se falou que a norma era Municipal - até porque, se o fosse, não poderia ser objeto de ADI no STF. O que muitos confundiram e pensaram foi que, como o Município é competente para legislar sobre o tema, por óbvio não caberia ADI - mas não foi isso o que a pergunta questionou. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • gabarito: CERTO


    Desculpem, colegas. Lei federal ou estadual que invada competência municipal pode ser objeto de ADI no STF sim.

    Mas é ERRADO dizer, genericamente, que "norma que cuide de ... pode ser objeto de ADI no STF", por duas razões.


    Primeiramente, a frase, quando usa a palavra "NORMA" sem artigo definido ou indefinido, quer dizer "uma norma qualquer, independentemente de qualquer especificidade que ela possua". Tal frase carrega uma abstração, um enunciado geral que pode, segundo a filosofia, ser falsificada dando-se um exemplo concreto que a contradiga. Pois bem, a frase é facilmente falsificável com um exemplo concreto: uma norma municipal que trata do tema, a qual não pode ser objeto de ADI no STF.

    Além disso, a frase é, em si mesma, ambígua, pois não sabemos se esse "PODE" significa "é passível de" ou se significa "pode, eventualmente" ou "pode, dependendo do caso". No significado "é passível de", a frase é ERRADA. Afinal, não é possível afirmar que uma norma que cuide de tempo de espera em banco é passível de ser objeto de ADI sem saber qual ente da Federação a editou.

  • Com a devida vênia, a questão não é tão óbvia e clara com os colegas sugerem. É só analisar a taxa de erro de quem fez. Beira os 50%. Isso é normal? 

    Diante da má redação e insuficiência de informações, o candidato que sabe a matéria fica na dúvida se a questão quis dizer uma ou outra coisa. Nós não deviámos tecer infinitas teorias sobre o que a banca quis dizer com o uso descuidado do português, ainda mais tendo em vista o histórico de questões toscas e mal redigidas.

    A causa do erro foi essa, pois a grande maioria aqui sabe que tal competência legislativa é dos municípios e pode ser usurpada por outros entes políticos, o que ocasionaria um possível exame em sede de ADI.

    Mais um episódio do lamentável CESPE. 

  • Ai ai, o o cespe sempre usando a generalidade para dar como certa ou como errada esta ou aquela afirmação. Já devia ter me acostumado com isso, Mas ainda não. Pfui.

  • Agora a gente tem que adivinhar. Aff

    Então qualquer lei de matéria municipal e estadual podem tbm. Basta a União legislar sobre elas.

  • Tentar justificar essa questão como certa é claramente uma expressão de mau sentimento, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

    O examinador não pode desejar que o candidato adivinhe o que ele está pensando.

    Mas é aquela história né? Não adianta brigar com a banca. Bola pra frente!

  • O comentário do Colega Klaus é perfeito, só tem um problema, pra chegar até ela, o candidato tem que presumir que a tal norma foi editada com inobservância da competência municipal. Ou seja, tem que presumir a inconstitucionalidade prévia. Precisamos urgentemente de uma lei que regule o trabalho das bancas de concursos !