SóProvas


ID
295471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

A CPI instaurada no Poder Legislativo estadual não pode promover a quebra de sigilo bancário de pessoa submetida a investigação.

Alternativas
Comentários
  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo . Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
  • CPI pode quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico; os Tribunais de Contas que não podem.
  • E a CPI do Poder Legislativo Municipal ?

  • complementando nossos estudos:

    as CPI`s podem: determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de outros dados; ouvir testemunhas; determinar a realização de exames pericias. as CPI´s não podem: realizar diligência de busca domiciliar; quebrar sigilo das comunicações telefônicas; dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito; conceder medidas cautelares.
  • Respondendo ao colega que perguntou acerca da quebra do sigilo bancário em âmbito Municipal, segue explicação do Professor Pedro Lenza disponibilizada no seu blog (http://pedrolenza.blogspot.com/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html ):

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?
    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.
    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.
    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.
    Diante de todas essas informações, o destaque fica para o posicionamento da Suprema Corte em relação ao sigilo bancário, tema realmente bastante delicado e polêmico.
    BONS ESTUDOS!
     
  • Caros colegas, acredito ser importante fazer uma ressalva quanto ao sigilo telefônico.

    Primeiro, costuma-se confundir duas coisas quando o assunto é o referido sigilo: 

    1) escuta ou interceptação telefônica (Lei 9296/96)
    2) registros de chamadas (pretéritas), contendo ligações recebidas, efetuadas, durações, horários, etc.

    O primeiro caso é vedado às CPIs, já que se enquadram, conforme diz a lei, em investigação criminal e instrução processual penal, além de serem feitos sob segredo de Justiça (que não pode ser quebrado pela CPI).

    Lei 9296/96
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    O segundo caso no entando pode ser requerido pela CPI, no que tem poderes para tal, conforme jurisprudência do STF, devendo, no caso, ser fundamentada com bases concretas :

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República...."(MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

    E

    "A quebra do sigilo, por ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.....
    (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
  • *CPI nao pode:
    - Anular atos de outro poder, julgar, impor pena, decretar medidas cautelares, ( ex: arresto sequestro, indisponibilidade de bens, etc.);
    - Decretar interceptação telefônica ou busca e apreensão domiciliar;
    - Tambem não pode decretar prisão, salvo em flagrante.

    *CPI pode:
    - Quebrar sigilo Bancário, fiscal e telefônico;
    - Prisão em flagrante;
    - Diligências e acareações; 

    Sintese do que é mais cobrado!!!
  • PODERES DA CPI:

    - QUEBRA DO SIGILO FSICAL
    - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
    - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS (nõa tem compet6encia para quebra de sigilo da comunicaçoa telefônica - interceptação telefonica).

    Saliente-se que nõa é necessário intervençao judicial para tanto e deve dar-se sempre por decisõa fundamentada e motivada, observada todas as formalidades legais. 

    Dentro de seus podees, as CPIs ainda tem o direito de:
    - OUVIR TESTEMUNHAS, sob pena de conuçoa coercitiva (terõa o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas tb é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminaçõa, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deve guardar sigilo em razoa de funçao, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho).
    - OUVIR INVESTIGADOS OU INIDICIADOS  (deverá, contudo, respeitar o direito ao silencio).


    Quanto à quebra de sigilo bancário pela CPI estadual, é possível:
    - possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (federais, estaduais e distritais).
    - não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

     

    Fonte: LENZA, 2013
  • Não confundir:

    Interceptação Telefônica: (NÃO PODE)

    Sigilo de dados telefônicos (PODE)
  • ATENÇÃO.


    Segundo Pedro Lenza, as CPIs Municipais não podem realizar a quebra do sigilo bancário. 


    Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF —, entendemos, contudo, que a Câmara dos vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função do Legislativo a fiscalização e o controle da dministração pública. Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    Pedro Lenza, p. 525.


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • OBs - CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO. 

     

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciáriopróprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário. 

     

    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  • http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • PODE: CPI FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL

    NÃO PODE: CPI MUNICIPAL

  • CPI Municipal não pode.

  • PARÓDIA - PENSE EM MIM CHORE POR MIM

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório

    Pode fazer prova como juiz

    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra

    magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.