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ID
295474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

Deve ser julgada prejudicada a ação de mandado de segurança impetrada contra ato de CPI que vier a se extinguir em decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Neste sentido STF:

    MS 25995 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/05/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009EMENT VOL-02374-01 PP-00183

    Parte(s)

    AGTE.(S): EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHOADV.(A/S): JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS

    Ementa 

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as açõesde mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais "writs" constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.

  • Jurisprudêcia:
      MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes.
    (MS 23.852-QO - 2001)


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    EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.

    (STF, HC 100.200 - 2010)
  • Perda do objeto.