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ID
295477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

O fato objeto de apuração poderá ser determinado ao long do período de funcionamento da CPI.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O FATO DEVE SER DETERMINADO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÂO DA CPI, porém é
    possível que durante a CPI possa-se investigar outros fatos que surjam atrelados aquela investigação, desde que haja conexão entre os fatos. Veja-se:

    Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  22/06/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193)
  • Sobre o objeto da CPI: apuração de fato determinado. Conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, "são amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a CPI não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. (HC 71.039)

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
  •      Questão é resolvida pelo Art. 58, § 3º da Constituição Federal, vejamos "in verbis":

        
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
  • CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado.

    Fato determinado:
    acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, não podendo, portanto, a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.
    Pedro Lenza 15ª ed. pg.459
  • Pela leitura do artigo percebe-se que sem FATO DETERMINADO não pode a CPI nem ao menos ser instaurada, haja vista ser um dos requisitos necessários que deve estar presente aliado aos outros, como segue:
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    O que pode acontecer, conforme o colega mencionou acima, é que surjam, em virtude da investigação, outros fatos que não os que determinaram inicialmente a CPI. Só que nesse caso, como já há uma comissão instaurada, não vai haver ilegalidade no fato dos novos fatos serem investigados, uma vez que conexos com os anteriores.

    "Os que esperam no Senhor renovam as suas forças..."
     
  • O prazo deve ser certo, embora admita prorrogações, contanto que dentro da mesma legislatura, conforme entendem o STJ e STF. Julgado do STJ sobre o assunto:
     
    RMS 19367 / SC
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2004/0179328-3

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃOPARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IMPETRANTE CONVOCADO A DEPOR NA CONDIÇÃODE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATO DE PRORROGAÇÃO DOPRAZO DA COMISSÃO. LEGALIDADE.1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RubensJoão Machado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa doEstado de Santa Catarina requerendo a nulidade do ato que prorrogouos trabalhos da comissão por mais cento e oitenta dias e a extinçãoda CPI, nos termos do art. 35 do Regimento Interno da AssembléiaLegislativa, que prevê a prorrogação das atividades por apenassessenta dias. Acórdão do TJSC acolhendo a preliminar deilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo semjulgamento do mérito por entender que o autor foi convocado paraprestar esclarecimentos na condição de testemunha, não figurandocomo indiciado das investigações, e que o STF já assentou que "alocução 'prazo certo', inscrita no § 3º do art. 58 da Constituição,não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termosda Lei nº 1.572/52". Recurso ordinário do impetrante afirmando quequalquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurançaque vise a anular ato de autoridade eivado de nulidade, sendoirrelevante sua condição de testemunha e que o prazo certo paraconclusão da CPI está previsto no Regimento Interno da CasaLegislativa. Contra-razões sustentando não restar demonstrado nosautos que o ato do Presidente da Assembléia Legislativa, apontadocomo ilegal, fere direito líquido e certo do impetrante, tendo omesmo utilizado o mandamus como substituto de ação popular. Parecerdo Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dorecurso.
  • Errado.

    Acrescentando sobre o prazo certo e fato determinado:

    Prazo certo: a sujeição da ação da CPI a prazo certo, nos termos deste parágrafo, não impede, segundo o Supremo Tribunal Federal, as prorrogações sucessivas, dentro da mesma legislatura. (HC 71231, de 5/4/1994)

    Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • CPI (comissão parlamentar de inquérito):

    - Tem poderes investigativos das autoridades judiciais;

    - São criadas pela CD ou SF (em conjunto ou separadamente);

    - Requerimento de 1/3 de seus membros;

    - Apuração de fato DETERMINADO e por PRAZO CERTO;

    - Encaminham as conclusões ao MP para que promova a responsabilidade CRIMINAL.

  • GABARITO: E

    O fato deve ser determinado anteriormente e com prazo determinado.

     

    RESUMO DE CPI:

     

     

    -Comissão temporária

     

    -Formada por deputados OU senadores OU deputados e senadores (NESSE CASO RECEBE O NOME DE CPMI)

     

    -NÃO podem determinar interceptação telefônica, nem busca e apreensão domiciliar, pois essas atividades estão sob o poder de Jurisdição detidos pelo Judiciário

     

    -Comissões fiscalizatórias, devedendo, se for o caso, encaminhar o relatório para o MP visando a responsabilização dos envolvidos

     

    -Para criação das CPIs serão necessárias:

    1/3 das assinaturas dos deputados federais OU

    1/3 das assinaturas dos senadores OU

    1/3 das assinaturas do deputados federais + 1/3 das assinaturas dos senadores

     

    -Deve ser instaurada por tempo certo e para investigar fato previamente definido

     

    -Não atribuem sanções, apenas tem a faculdade de oferecer ou não relatório ao MP

     

    -CPIs têm ainda o poder de convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências

     

    -Princípio Federativo: não podem intervir em questões estaduais e municipais, apenas nas de caráter nacional

     

    -Podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

  • Saliento apenas o seguinte:


    Não se admite criação de CPI para investigação de fato genérico; A CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos os fatos sejam determinados A regra que determina a a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante as investigações, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.


    Gabarito: Errado.

  • Uma palavra: fato determinado.