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ID
295480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

A forma de emenda à constituição estadual apresentada por parlamentares, com observância do quorum de iniciativa e de votação, é apta à veiculação de norma que crie cargos na secretaria de fazenda do estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Pelo princípio da simetria ao Art. 61, §1º II "A" da CF, a iniciativa é do GOVERNADOR DO ESTADO, veja:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • ERRADO.

    Vício de iniciativa. Criação de cargos do executivo fica a critério do chefe do poder. Neste caso, o governador do Estados. Neste sentido, ver o princípio da simetria:

    O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.
  • Assertiva Incorreta.

    A criação de cargos em órgãos do Poder Executivo só pode ocorrer por meio de processo legislativo que se inicie exclusivamente por intermédio do Chefe do Poder Executivo, confome art. 61, §1°, inciso II, alínea a, da CF/88, o qual, por questão de simetria, também se aplica ao texto das constituições estaduais.

    Nesse contexto, o STF já sedimentou posicionamento de que é inconstitucional veicular matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo em constituições estaduais por meio de processo legislativo deflagrado por parlamentares, pois violaria a competência privativa em destaque.

    "É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares." (ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)

    "Inconstitucionalidade dos arts. 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a)." (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

    "Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
  • FALSO
    Infelizmente não localizei julgado idêntico. De qualquer sorte, poderá o abaixo, ser utilizado como parâmetro, senão vejamos:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A norma do art. 5º da Lei Municipal 2.285/1995 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/RJ, por violação aos arts. 112, § 1º, II, a e b, e 113, I, c/c 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 2. A disposição sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica dos servidores públicos municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 3. É inadmissível emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal visando estender aos inativos vantagem concedida aos servidores em atividade que impliquem aumento de despesas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 374922 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-01 PP-00060)

    Cediço que a iniciativa sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos caberá ao chefe do poder executivo, ou seja, em se tratando de âmbito Federal (Presidente), Estadual (Governador) e Municipal (Prefeito).
  • Em que pese os comentários sempre bem vindos dos amigos acima, entendo que:
    O fundamento da questão não é o Princípio da Simetria, mas é a Pirâmide de Kelsen.
    Vejam a questão Q39450, que caiu na prova de Delegado Federal de 2004:

    Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
    apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
    competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
    de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
    essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
    proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
    constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
    proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
    a seguir.

    A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.


    Gabarito: FALSO! Pois as Emendas Constitucionais não estão subordinadas às iniciativas privativas do Presidente da República.

    Se o fundamento da questão ora aqui tratada fosse o Princípio da Simetria, o gabarito dela deveria ser verdadeiro, pois segue a lógica dessa questão de Delegado Federal que acabo de me referir.

    Vejam:

    Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
    seguir.

    A forma de emenda à constituição estadual apresentada por parlamentares, com observância do quorum de iniciativa e de votação, é apta à veiculação de norma que crie cargos na secretaria de fazenda do estado.


    Gabarito: FALSO!

    Entendo como fundamento da questão a Pirâmide de Kelsen, que torna as normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal, devido à sua superioridade hierárquica, insuscetíveis de alteração por parte do Constituinte Estadual.
  • Importante destacar o entendimento recente do STF veiculado no Informativo 826:

    É possível EC de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe  do Poder Executivo (art. 61, parágrafo 1, da CF/88)?

    - Emenda å Constituiçäo Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    - Emenda å Constituiçäo Estadual proposta por parlamentares estaduais: não!! 

     

     

  • Também acredito que a questão trata da simetria - artigo 61, §1º, II, alínea a, da Constituição da República.

     

  • Item Errado

     

    Corroborando com os comentários dos colegas, colaciona-se a jurisprudência abaixo:

     

    Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.

    [ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014.]


  • Art 61 - § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Pensa bem, o art. 61 é clausula pétrea por acaso? Por que uma emenda não poderia criar cargo? Poderia criar o que quiser, até cargo de bobo da corte ou whatever

  • A matéria é de iniciativa do Governador, e não da Assembleia, bem como deve ser regulada por meio de lei, e não emenda à constituição

  • O poder constituinte derivado é Condicionado aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, sendo eles:

    LIMITES FORMAIS

    - Temporais – impossibilidade de representar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa

    - Circunstanciais – em estado de sítio, estado de defesa...

    - Procedimentais – regras do processo para criação de emenda

    LIMITES MATERIAIS

    - Expressas – Clausulas Petreas

    - Implícitas – deduzidas de estudos constitucionais, como titularidade do poder derivado

    PRINCÍPIOS

    - Sensíveis – Forma republicana, direitos da pessoa humana, prestação de contas...

    - Estabelecidos – laicidade, vedação de invadir competências...

    - Extensíveis – princípios e regras administrativas, regras orçamentárias....

    Sendo assim, uma emenda não é apta à qualquer alteração quanto as competências já previstas no ordenamento, seja quem for o competente. 

  • É importante distinguir a diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    1. Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    2. Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Nesse sentido, a ADI 5296/DF, com julgamento finalizado em 2020 (a decisão anterior, em sede de MC, já corroborava o exposto) :

    ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.

    [...]