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ID
295483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

O governador tem iniciativa privativa para projeto de lei que cuide de incentivo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • A COMPETENCIA PARA INSTITUIR INSENÇÕES FISCAIS NÂO É PRIVATIVA DOS ESTADOS, MAS PRIVATIVA DO PRESIDETE DA REPUBLICA, podendo em alguns casos ser dos Estados, veja:

    ADI 286 / RO - RONDÔNIA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  22/05/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.
  • Assertiva Incorreta.

    Para deflagrar processo legislativo que trate de tema referente a direito Tributário, há competência legislativa concorrente do Poder Executivo e do Poder legislativo. Não há que se falar em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

    “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentidoADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

    "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
  • No art. 61 §1° da Constituição temos algumas matérias cujas leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo Presidente da República, não pode outra pessoa que não o Presidente, tomar a iniciativa de tais leis. Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa delas passa a ser privativa do Governador do Estado, já que temos que aplicar a "simetria federativa".art. 61 §1° da Constituição.  O Chefe do Executivo não detém iniciativa privativa para apresentar projetos referentes a matéria tributária, pois não esta não está arrolada em nenhuma parte da relação do art. 61 §1° da Constituição. Nesta alínea, porém, temos uma única exceção que é em se tratando de "territórios federais" onde a iniciativa para matéria tributária será privativa do Presidente da República. Assim, temos:
    Regra - Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Chefe do executivo Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando se tratar de Territórios Federais.

    Fonte: Professor Vitor Cruz
    bons estudos!
  • Segundo entendimento do STF, matéria tributária só é de iniciativa privativa do chefe do Executivo (Presidente da República) no âmbito dos Territórios Federais

     

    GABARITO: ERRADO

  • uma pergunta pessoal se e privativa do chefe do executivo do Presidente da república, também aqui caberia o prefeito no caso ou estou errado se alguém puder me ajudar ficarei grato.