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O SERVIDOR PUBLICO TEM O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEJA O QUE DIZ O STF:
RE 444149 AgR / AM - AMAZONAS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 02/08/2011
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade financeira. Vantagem incorporada. Revisão. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Desvinculação. Possibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de reajuste da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela percebida pelo servidor em atividade, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido.
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Continuei sem entender..quem pode o mais pode o menos... se ele pode inclusive perder total remuneração qndo processado criminalmente..a não ser que tenha faltado a expressão condenado..
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Prezada Magda, penso que só poderá haver redução em sua remuneração quando condenado em trânsito em julgado.
Até esse momento, prevalece a cláusula da presunção de inocência, sendo que a condição do processado é indefinidada, mesmo que há elementos suficientes para uma eventual condenação.
Bons estudos
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Assertiva Incorreta.
A questão deve ser respondida em consonância com os princípios da irredutibilidade da remuneração e da presunção de inocência, nos termos do que foi decidido pelo órgão Plenário do STF. Sendo assim, percebe-se que o curso de processo criminal ou administrativo contra servidor público, mesmo que ele esteja suspenso de suas atividades, não pode acarretar minorações em seus vencimentos. A cessação de sua remuneração só deverá ocorrer em caso de desfecho desfavorável ao servidor em eventual processo adminsitrativo ou criminal.
EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (RE 482006, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00050 EMENT VOL-02303-03 PP-00473 RTJ VOL-00204-01 PP-00402)
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Não seria algo mais simples?
Trata-se de norma estadual instituindo pena à servidor público processado criminalmente, no entanto como todos sabem, compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
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Em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1°).
Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais leis, sejam elas complementares ou ordinárias.
A iniciativa do Presidente deve ser tomada de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não poderá ser compelido por outros
poderes a tomar a iniciativa da lei.
bons estudos!
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Além da violação da presunção de inocencia, acredito que tal norma criaria novo tipo efeito genérico do processo-crime, incidindo em inovação na esfersal penal, a qual, é de cunho privativo da união....
"Eu sou mais mei chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..."
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De fato, o detalhe estava na competência, as vezes queremos imaginar que as respostas são mais complicadas e perdemos o foco da simplicidade. grata pelos esclarecimentos.
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O erro não está na competência. Os governadores têm competência para iniciativa de lei estadual que trate das vantagens e benefícios aos servidores estaduais. O erro está na violação à presunção da inocência, conjugada com a questão da irredutibilidade dos vencimentos, tal como trazido pelo colega que colacionou a jurisprudência. Servidor que ainda não foi condenado criminalmente não pode ter seu vencimento reduzido apenas pelo fato de existir de processo contra ele.
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Na minha opinião, a questão está errada justamente por ser PRIVATIVO DA UNIÃO legislar sobre Direito Penal... não consigo enxergar outra justificativa.
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COMENTÁRIO SIMPLES E CONTUNDENTE.
A remuneração do servidor público é IRREDUTÍVEL (via de regra).
Constituição Federal
Art. 37. [...] XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;