-
"A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (quepossui família no local de lotação originária), com base apenas emseu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com anecessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade damedida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidadefamiliar."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=35&idmodelo=14193
Thiago Melo
@EuThiagoMelo
-
O Instituto da Remoção não tem finalidade punitiva,ou não deveria ter, posto que; para punir o servidor a lei 8112/90 no Art 127 disciplinou quais
penalidades existentes, e no Art 132,III, que a demissão será aplicada no caso de inassiduidade habitual, ainda Art 116,X diz que é dever do
servidor ser assíduo e pontual ao serviço.
-
Tal assertiva encontra-se igualmente errada. Ocorre desvio de finalidade quando o administrador público pratica ato desvirtuando o fim previsto implícita ou explicitamente em lei. Na realidade, a remoção não tem por objetivo punir servidor, mas redistribuir pessoal, diante das necessidades do serviço. Assim, houve de fato o desvio de função na atuação do secretário ao remover servidor para puni-la em face de suas “reiteradas ausências aos plantões”. Trata-se do exemplo clássico de desvio de finalidade.
-
Doutrinariamente, o abuso de poder é gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, ou desvio de finalidade.
O excesso de poder está relacionado à competência; o desvio de poder ou desvio de finalidade está relacionado à finalidade, como o próprio nome indica.
-
Muito boas as consideraçoes dos colegas.
É interessante pensar que o mecanismo de remoçao nao pode conferir poderes de coaçao de autoridade (geralmente agentes políticos) contra servidores efetivos. Curioso que no judiciário e no MP essa questao é explícita nas prerrogativas especiais de certos membros, nao entendo pq o executivo nao siga a mesma linha.
De todo modo o desvio de finalidade é nítido nessa situaçao.
Além disso, suponho que a remoçao deva ser motivada.
-
No caso em tela é flagrante o desvio de finalidade, em razão do secretário ter exercido uma competência que possuía - em abstrato - para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuida. Manifestando-se quando persegue uma finalidade alheia à categoria do ato que utilizou. Portanto, tal ato será considerado inválido por divergir da orientação legal.
(Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, p. 273)
-
Resumindo o que fora dito.
Remoção não tem caráter punitivo.
Ou remove de ofício, para atender fim público, ou remove a pedido do servidor, desde que haja interesse da Adm. Púb.
-
A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza abuso de poder /desvio de poder.
-
Outra questão bem parecida com essa.
(2011/STM) Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade. CERTO
-
GABARITO: ERRADO
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência;
-
"Se eu agi assim foi porque eu me-re-ci!"
-
"REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO."
-
Oxe, questão na primeira pessoa? Cespe cheia de graça kkkk
-
E quando o servidor é removido por não votar no atual prefeito. Nem acontece.