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ID
295501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  •  Uma vez edificada a obra, a licença para construir, concedia conforme os ditames da ordem jurídica então vigente, constitui ato jurídico perfeito, razão pela qual a lei posterior não pode retroagir para atingi-la, estando, portanto, correta a assertiva.
  • Cabe apenas salientar que a presente assertiva esta correta em virtude da simples previsão do inserto no art. 5º XXXVI da CF : A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Que Deus o abençõe
  • Mas por interesse e convêniência, o prefeito poderia desapropriar.
  • Adendo,

    Caso a construção não tivesse se iniciado, apesar de já expedido o alvará de construção, a Administração Pública poderia revogar a licença para construir.
    Obs: apesar da expresão sublinhada causar estranheza, pela incoerência, já que licença é ato vinculado e autorização é que é ato discricionário, foram exatamente estes termos que o STF utilizou para decidir, em mais de uma oportunidade, questão idêntica. Vejam:

    RE nº 105.643: "... antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que valha o argumento de direito adquirido."
    RE nº 212.780: "... não fere direito adquirido decisão que no curso do processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo."
  • UMA VEZ  ADQUIRIDO A NOVA LEI  NAO RETROAGIRA PARA PREJUDICAR. NUMA LINGUAGEM COLOQUIAL: QUEM GANHOU GANHOU O QUE CONTA  É DAQUI PRA FRENTE.
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág, 474

    "Não pode uma licença ser revogada (nenhum ato vinculado o pode), embora seja possível a sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor -, ou a sua anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição.

    São exemplos de licenças a concessão de um alvará para a realização de uma obra, a concessão de um alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, etc."

    Acho que se o examinador tivesse mencionado a cassação do alvará estaria correta. Algum colega pode confirmar essa informação?
  • José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo a licença um ato vinculado (alvará para construir é licença), deveria ela ter sempre o carater de definitividade. (...) Todavia, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte SUSCETÍVEL DE REVOGAÇÃO ENQUANTO NÃO INICIADA A OBRA LICENCIADA (...). O STF já confirmou, por mais de uma vez, esse entendimento (...): "ANTES DE INICIADA A OBRA, a licença para construir pode ser revogada(...)" (RE 105.634) e "não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo" (RE 212.780)"
    (Manual de Direito Administrativo, pg 140 e 141).


    Assim, neste caso, ANTES de iniciar a construção o secretário poderia revogar a licença. PORÉM, uma vez construído o prédio, não pode a Administração determinar a sua demolição, sob pena de promover uma temerária insegurança jurídica para os particulares. Uma vez iniciada a obra a Adminsitração perde a faculdade de revogar o alvará.



     

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MAS SE HOUVER RISCO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E PREJUÍZO A TERCEIROS ENVOLVIDO EU, SECRETÁRIO, POSSO UTILIZAR O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE...


    GABARITO CORRETO


  • Isso pedro matos. Tambem marquei correto por esse motivo! Talvez por ser uma questao antiga, o posicionamento nela esteja desatualizado...

  • Questao desatualizada! Só existe direito adquirido quando as obras foram concluídas e fornecida com a baixa de construçao ou "habite-se". Sem a baixa, existira indenizaçao, mas nao direito adquirido ao assentamento.

  • Mas e se fosse uma lei ambiental?

  • Complementando o comentado do colega PedroMatos: de acordo com o Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho e com o entendimento do STJ sobre licença no que se diz respeito a construções e reformas,"é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente, sendo que, nestes casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados."

    Assim, por se tratar de ato vinculado, é admitida em casos excepcionais a revogação da licença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. PODE SIM. REVOGAR A LICENÇA, A DESPEITO DE SER UM ATO VINCULADO, DESDE QUE NÃO SE TENHA INICIADO AS OBRAS, OU, CASO JÁ SE TENHA INICIADO, ANTES DO "HABITE-SE", MEDIANTE INDENIZAÇÃO.